Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013475-98.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: JOSE MAGESK BELMIRO
ADVOGADO(A): DOUGLAS MATOSO LORENZON (OAB ES010945)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória ajuizada por JOSE MAGESK BELMIRO em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – SINTUFES, objetivando, com pedido de medida liminar, a anulação da Assembleia Geral Extraordinária de 17/04/2025 ocorrida no âmbito do Sindicato requerido.
Em síntese, alega-se que o ato da assembleia impugnada padece de vícios formais ocasionados pelo descumprimento de disposições do Regulamento Eleitoral (evento 1, ANEXO3) e do Estatuto do SINTUFES (evento 1, ANEXO2), e que caberia à Justiça Federal o julgamento do caso pelos seguintes argumentos:
1. por ser pretensão intrinsecamente ligada à estrutura e funcionamento da entidade sindical, matéria de direito associativo e administrativo;
2. por ausência de discussões acerca da relação de trabalho; e
3. por ser a parte requerida sindicato de servidores federais, entidade cuja atuação se dá indiretamente no âmbito da Administração Pública Federal.
Esse é relato do essencial. DECIDO.
Não obstante as justificativas apresentadas pela parte autora, evidencia-se que se trata de demanda que foge à competência da Justiça Federal. Explico.
Inicialmente, vale lembrar que a competência da Justiça Federal encontra-se taxativamente prevista na Constituição Federal.
No âmbito Cível de primeiro grau, pode ser sistematizada em razão da pessoa (art. 109, I, II e VIII); da função (art. 109, X, segunda parte) e da matéria (art. 109, III, V-A, XI e X, parte final).
Com efeito, este ramo da Justiça Comum é notadamente responsável por julgar as causas de interesse da União e de sua administração indireta, salvo as exceções constitucionalmente previstas.
Em atenção ao caso narrado nos autos, não há esse interesse.
Isso porque, conforme afirmado pelo próprio requerente, a controvérsia diz respeito a questões interna corporis de entidade sindical, que é pessoa jurídica de direito privado não contemplada pelo rol constitucional que elenca as pessoas submetidas à jurisdição federal (art. 109, I, II e VIII).
Não só isso, a matéria objeto da demanda também é estranha às hipóteses constitucionais listadas no art. 109, III, V-A, XI e X, parte final.
Em verdade, trata-se de matéria que, em um primeiro momento, parece estar relacionada à disposição do Art. 114, inciso III, da Constituição Federal, que diz:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...]
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
Há entendimento doutrinário, inclusive, de que a pretensão de anulação de assembleia sindical (sobretudo a que versa sobre o seu processo eletivo), manifesta demanda de natureza intrassindical que atrai a competência da justiça especializada trabalhista:
Os conflitos intrassindicais (ou internos) surgem na administração da entidade sindical ou entre a entidade e seus associados. Alguns casos de dissídios intrassindicais: [...] (b) anulação de eleição sindical – se a matéria do dissídio individual intrassindical estiver relacionada com a validade ou não se a matéria do dissídio individual intrassindical estiver relacionada com a validade ou não de procedimento de eleição sindical, a competência pertence ao Judiciário Trabalhista. Contudo, mesmo antes da EC 45, tratava-se de questão incidental e caberia ao magistrado trabalhista decidir a matéria (art. 503, § 1º, I a III, CPC); (c) anulação de assembleia geral sindical por violação de requisitos previstos no estatuto ou na lei. (Direito Processual do Trabalho / Francisco Ferreira Jorge Neto, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. – 8. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.) - Grifei.
Essa compreensão seria aplicável até mesmo nos casos de sindicatos de servidores estatutários, conforme o Enunciado 24, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (2007), que dispõe: “Os conflitos inter e intrasindicais, inclusive os que envolvam sindicados de servidores públicos (estatutários e empregados públicos), são da competência da Justiça do Trabalho”.
Todavia, após o julgamento paradigmático da ADI 3395 pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem aplicando, mutatis mutandis, o mesmo raciocínio no inciso III do art. 114 da Constituição Federal.
Veja-se:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA. LIDE ENVOLVENDO SERVIDOR ESTATUTÁRIO E SINDICATO DA CATEGORIA. ALCANCE DO TERMO "TRABALHADOR" PREVISTO NO INCISO III DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONTEMPLAÇÃO DE OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA ESTATUTÁRIA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA COM O PODER PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Após a emenda constitucional nº 45, de 08.12.2004, a Constituição Federal passou a prever a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, III). No que se refere à competência para processar e julgar as ações entre sindicatos e trabalhadores, se é certo que o termo "trabalhadores" é mais amplo que "empregados", não menos evidente é que tal ampliação não contempla os ocupantes de cargos públicos, dado a distinção da natureza jurídica da relação havida entre os titulares destes e o Poder público, qual seja estatutária, inconfundível com aquela de caráter contratual, seja empregatícia ou não, estas sim contempladas pelo termo "trabalhadores" a que se refere o art. 114, II da CRFB. II. No caso dos autos, o acórdão ora recorrido ratificou a decisão do juízo rescindendo que decidiu pela competência desta Justiça Especial para processar e julgar a demanda entre servidores públicos estatutários do município de Pitangueiras-SP e o respectivo sindicato da categoria, pleiteando devolução de descontos assistenciais. III. Desta forma, ante a incompetência absoluta do juízo rescindendo para processamento e julgamento do feito, dá-se provimento ao recurso ordinário para, reformando o decisum impugnado, julgar procedente o pleito rescisório com arrimo no art. 485, II, do Código de Processo Civil de 1973.IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, declarando a incompetência absoluta desta Justiça Especial para conhecer da matéria, determinar a restituição dos autos ao Tribunal de origem para remessa da ação matriz à Justiça Comum competente, declarando-se, desde já, a nulidade de todos os atos praticados por esta Justiça Especial" (ROT-AIRO-AIRO-AIRO-215800-33.2009.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/06/2022).
Sendo assim, em razão da matéria controvertida nos autos não ser de competência da justiça especializada, tampouco da Justiça Federal, o critério residual da Justiça Estadual deve ser aplicado para a constatação da competência desse órgão para o processamento da causa.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para distribuição na Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo no Foro da Comarca de Vitória-ES.
Intime-se.