Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010485-73.2021.4.02.5002/ES
REQUERENTE: EUZIANI BELLO SALUCCI
ADVOGADO(A): LORRANNA SOARES BASTOS (OAB ES029160)
ADVOGADO(A): FERNANDA FRANÇA DE SOUZA LIMA (OAB ES024969)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão proferida em Inspeção.
Trata-se de Ação previdenciária movida por Euziane Bello Salucci em face do INSS, em fase de Cumprimento de sentença, em que a autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Após a realização da perícia médica, foi proposto acordo pelo INSS no evento 26, PROACORDO1, o qual foi integralmente aceito, sendo prolatada sentença homologatória no evento 34, SENT1.
Transitada em julgado e iniciada a fase de Cumprimento, foi comprovada a implantação do benefício (evento 61, OUT1). Logo após, na petição de evento 63, OUT1, a parte autora informou que o benefício foi cessado pelo INSS, requerendo a anulação do acordo.
A decisão de evento 64, DESPADEC1, proferida em 25/04/2023, deliberou a situação, determinando a intimação das partes para manifestação.
Na petição de evento 69, OUT1 a parte autora requereu que fosse determinado o restabelecimento do benefício.
Sem prejuízo da discussão, o processo seguiu e, apresentados os cálculos dos valores atrasados, foi cadastrada a requisição de pagamento, a qual após a intimação das partes, foi transmitida, sendo os valores depositados no evento 86.
Por fim, no despacho de evento 95, DESPADEC1 foi determinada a intimação do INSS para apresentar nos autos os procedimentos prévios à cessação do benefício, comprovando a cientificação da parte autora acerca dos mesmos. No entanto, devidamente intimada, a parte autora não se manifestou.
É o breve relatório. Decido.
Analisando detidamente os autos, observo que no evento 94 foi realizado traslado de peças referentes ao Processo nº 5008666-33.2023.4.02.5002, em trâmite junto à 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim.
Em tal processo, ainda em tramitação, observo que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo (efetuado em 26/04/2023 - NB: 643.495.588-3). A sentença foi prolatada no evento 46, sendo acolhido em parte o pedido, para conceder auxílio-doença à parte autora com duração de 45 dias, contados a partir da efetiva implantação pelo INSS.
Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado, o qual foi conhecido e teve parcial provimento, "(...) apenas para fixar a data de início da incapacidade (DII) em 29/08/2023 (...)". No evento 89 do referido processo foi registrado o trânsito em julgado.
Pois bem, observo que a decisão deliberando sobre a situação do benefício discutido nestes autos foi proferida em 25/04/2023, tendo o advogado da autora formalizado a sua ciência no dia seguinte (26/04/2023). No mesmo dia, a autora efetuou novo requerimento administrativo, o qual vem sendo discutido no Processo nº 5008666-33.2023.4.02.5002, em (conforme acima citado).
Considerando o que foi aqui deliberado, bem como o fato de já terem sido pagos os valores atrasados devidos na presente ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.