Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025303-04.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CARLITO SALVADOR GUSMAO
ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)
ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)
DESPACHO/DECISÃO
O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição anexado no evento 239 demonstra que até o momento o INSS não cumpriu o título executivo judicial transitado em julgado, não obstante tenha sido intimado várias vezes para tanto.
Cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 196, tendo em vista, ainda, o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 50070834720244020000.
Confiro, portanto, ao INSS, o prazo derradeiro de DEZ dias para comprovar nos autos: a) a inclusão do período especial de 01/01/1991 a 31/10/1991, com sua devida conversão pelo fator 1,40, no cômputo total do tempo de contribuição do autor, emitindo novo RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, afastando qualquer concomitância do referido período de 01/01/1991 a 31/10/1991; b) a revisão da RMI do benefício de aposentadoria NB 176.153.584-3, nos seguintes termos: em 17/12/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Revejo a decisão do evento 235 e fixo em R$400,00 (quatrocentos reais) o valor a título de multa diária, a incidir após o decurso de prazo fixado na presente determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1761535843
DIB 17/12/2016
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações Confiro, portanto, ao INSS, o prazo derradeiro de DEZ dias para: a) comprovar nos autos a inclusão do período especial de 01/01/1991 a 31/10/1991, com sua devida conversão pelo fator 1,40, no cômputo total do tempo de contribuição do autor, emitindo novo RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, afastando qualquer concomitância do referido período de 01/01/1991 a 31/10/1991;b) comprovar nos autos a revisão da RMI do benefício de aposentadoria NB 176.153.584-3, nos seguintes termos: em 17/12/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).Fixo em R$400,00 (quatrocentos reais) o valor a título de multa diária, a incidir após o decurso de prazo fixado na presente determinação.
Intimem-se.