Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0035902-80.2016.4.02.5005/ES
EXECUTADO: LAURET COMERCIO DE CAFE EIRELI
ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892)
ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338)
ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LAURET COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. em face da UNIÃO, visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do decidido no REsp 1.340.533/RS, e, por conseguinte à extinção desta execução fiscal (evento 76).
A União manifestou-se desfavoravelmente à ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito não ficou paralisado, não sendo possível cogitar-se do esgotamento do lapso prescricional intercorrente. Além disso, salientou que sobreveio, na seara administrativa, pedido de revisão de débito em 17/10/2023, decorrente da necessidade de se dar cumprimento à decisão judicial que determinou a parcial redução de multas punitivas (do percentual de 150% para 100%), bem como a correspondente suspensão da exigibilidade (evento 82).
É o breve relatório. Passo a decidir.
No presente caso, a ação foi ajuizada em 17.11.2016 em face de LAURET CAFÉ EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
Na data de 18.11.2016, foi proferido despacho, que recebeu a inicial, razão pela qual houve a interrupção da prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, do CTN, tendo em vista que o objeto desta execução fiscal é a cobrança de crédito tributário.
Em 14.12.2016, a executada foi citada por carta, via AR (evento 10).
A consulta ao SISBAJUD restou infrutífera (evento 13).
A União, então, na data de 21.11.2017, requereu a penhora de bens de titularidade da executada (evento 18), data em que tomou ciência da penhora negativa, iniciando-se, a partir dessa data, a contagem do prazo prescricional do artigo 40 da LEF.
Em 19/12/2017, o processo foi remetido a uma das Varas Federais Especializadas em Execução Fiscal de Vitória/ES, em razão da Resolução TRF2-RSP 2017/00061, de 16 de novembro de 2017, que alterou a Resolução TRF-RSP-2016/00021 (evento 19, DESPADEC18), o que foi realizado em 27/12/2017, conforme evento 22, OUT8.
O juízo então deferiu a penhora de bens imóveis, porém determinou a juntada da relação dos imóveis a ser indicado pela Fazenda Nacional, em 10/01/2018 (evento 24, DESPADEC19).
Em 28/03/2019 a UNIÃO apresentou consulta junto ao Sistema DOI que sinaliza a existência de imóveis de titularidade do executado, passíveis de penhora (evento 43, PET1).
O processo não teve movimentação até a petição da UNIÃO em 06/03/2024 (evento 44, PET1) que requereu o redirecionamento da execução fiscal contra a sociedade empresária LAURET COMERCIO DE CAFE LTDA, com base na ocorrência de sucessão empresarial de fato, prevista no art. 133, I, do CTN e no art. 4º, VI, da Lei nº 6.830/80, o que foi deferido em 19/07/2024 (evento 47).
Ora, o fato de o requerimento da União, formulado em 28/03/2019, não ter sido apreciado, não pode ser imputado desfavoravelmente à exequente, a qual efetuou as diligências necessárias requeridas pelo Juízo dentro do prazo prescricional.
Inclusive, este foi o entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar o agravo de instrumento nº 5000453-38.2025.4.02.0000/ES, interposto pela codevedora e sucessora, no bojo do qual foi afastada a alegação de prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito. Confira-se o trecho abaixo transcrito, extraído do voto encartado no evento 86 deste feito:
“(...)
No caso dos autos, verifica-se que a UNIÃO não se mostrou inerte, tendo promovido diligências referentes à penhora de valores e de bens imóveis, conforme se verifica da análise dos autos.
Deve ser salientado que, conforme acima narrado, a UNIÃO apresentou petição em 2019 (evento 43, PET1), vindo o juízo a quo apenas a se manifestar nos autos em 19/07/2024, quando da apreciação do pedido de redirecionamento requerido pela exequente em 06/03/2024. (evento 47, DESPADEC1).
Vê-se, pois, que não há que se fala em inércia da Fazenda Nacional, eis que havia pedido de constrição de bens imóveis, o qual não fora analisado pelo juízo, vindo somente a apreciar o pedido de redirecionamento noticiando a sucessão ocorrida, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."
(...)”
Ademais, segundo informações prestadas pela União no evento 82, a executada requereu, em 18/10/2023, revisão de débito, decorrente da necessidade de se dar cumprimento à decisão judicial que determinou a parcial redução de multas punitivas (do percentual de 150% para 100%), bem como a correspondente suspensão da exigibilidade (evento 82, anexo3).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade em tela.
Requeira a União o que entender por direito.
P.I.