Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028578-82.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: MARCIA REGINA CERRI CANTARELA
ADVOGADO(A): RENATA DIAS PEREIRA (OAB ES031346)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por MARCIA REGINA CERRI CANTARELA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER aos 23/11/2020.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Alega que é segurada da Previdência Social e conta atualmente com 58 anos de idade, bemc como que laborou em atividade urbana durante todo seu período contributivo, sempre como empregada.
Afirma que, no dia 29/10/2018, foi concedido à requerente o Benefício Previdenciário de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição de espécie 42/190.284.528-2.
No entanto, após o ato de concessão, aduz que a parte requerente, aos 09/05/2019, solicitou a desistência do referido benefício argumentando para tanto que os cálculos não restaram satisfatórios e que não houve saque do FGTS e nem de nenhuma das parcelas da aposentadoria.
Assim, teve seu benefício cessado. No entanto, após o ato de concessão e cessação do benefício, informa a parte autora que continuou vertendo contribuições para os cofres da previdência Social, na condição de segurada obrigatória, não existindo por parte da autarquia qualquer contrapartida.
Salienta que, em razão das novas contribuições e mediante cumprimento dos requisitos para concessão de uma aposentadoria com RMI mais vantajosa, a requerente, aos 13/11/2020, realizou novo pedido de aposentadoria e, aos 29/04/2021, a autarquia apresentou exigência no sentido de que a requerente deveria solicitar nova desistência para fins de concessão da nova aposentadoria.
Após apresentação de toda documentação solicitada, a autarquia indeferiu benefício argumentando falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, computando apenas 25 anos, 03 meses e 08 dias de tempo de contribuição.
Alega que a autarquia não atendeu às exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019.
Contudo, entende que a decisão da autarquia apresenta-se arbitrária sem nenhum respaldo jurídico, sendo assim, requer-se a renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e em ato contínuo, a concessão de nova APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REGRA DOS PONTOS com início do benefício na data de entrada do requerimento (DER), sendo aproveitada para tanto todas as contribuições previdenciárias vertidas anteriormente, bem como as vertidas a partir da concessão do benefício que hora se renuncia.
No que tange à desistência, registra que a requerente apresentou toda documentação comprovando que não houve saque do FGTS e nem de nenhuma das parcelas da aposentadoria.
Contestação, evento 18.
Réplica, evento 22. Afirma que a autarquia deixou de computar o período referente de 23/05/1988 a 27/03/1995, período no qual a requerente trabalhou para o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, alegando indicador de IDT.
Com relação ao indicador de IDT, referente ao período de 23/05/1988 a 27/03/1995, período no qual a requerente trabalhou para o DETRAN, informa que recebeu um precatório de uma demanda trabalhista tombada sob nº 0196300-45.1991.5.17.0003, que se encontra arquivada.
Requer que seja intimada a 3ª Vara do Trabalho de Vitória, a fim de apresentar o processo nos autos.
Juntada de documentos pela parte autora, eventos 28 e 33.
No evento 38, o INSS requer que a parte autora junte a cópia INTEGRAL da demanda trabalhista tombada sob nº 0196300-45.1991.5.17.0003, para provar fato constitutivo de seu direito, eis que só foram juntadas algumas peças do processo.
Na petição do evento 43, a parte autora informa que o processo trabalhista nº 0200000- 18.1994.5.17.0005 é físico e volumoso, o que dificulta a sua digitalização e juntada nos presentes autos.
Pois bem.
Tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, defiro o pedido do INSS e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a cópia INTEGRAL da demanda trabalhista tombada sob nº 0196300-45.1991.5.17.0003
Após, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.