Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014053-61.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: GABRIEL CORREIA LEONE
ADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do Enunciado n. 38 do FONAJEF.
A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Nova redação – IV FONAJEF)
Considerando (i) a amplitude do pedido da parte autora, (ii) as peculiaridades do regime de trabalho e remuneração dos trabalhadores pertencentes à sua categoria laboral, (iii) a diversidade de verbas que constam de seus contracheques colacionados aos autos, cujas nomenclaturas das rubrica nem sempre são intuitivas e de fácil compreensão, (iv) que apenas as folgas não gozadas, por terem sido convertidas em pecúnia, possuem natureza indenizatória, (v) que valores recebidos para compensar adiamentos de folgas não são indenizatórios, determino a intimação da parte autora para cumprimento das seguintes diligências:
a) informe quais rubricas (nome e código) previstas nos contracheques devem ser excluídas da base de cálculo do IRPF;
b) junte aos autos declaração emitida pela empregadora esclarecendo a descrição fática que fundamenta o pagamento de cada uma das verbas constantes dos contracheques da parte autora e, no caso das rubricas denominadas "folgas indenizadas", informando expressamente se o valor é pago por conversão de dias de folga em pecúnia ou por mero adiamento na fruição de folgas.
Com fulcro no art. 6º do CPC, apresenta-se, abaixo, tabela-modelo, meramente exemplificativa, a ser utilizada pela referida empregadora, com vistas ao cumprimento da determinação judicial supra:
Rubrica Nomenclatura constante do contracheque Descrição fática do pagamento da remuneração
406 Folgas indenizadas Fazem jus à remuneração descrita nesta rubrica os trabalhadores que, no período de apuração, trabalharam em dias de folga (…) [esclarecer o fundamento que justifica o pagamento em questão].
(…) (…) (…)
Deste modo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para a obtenção dos dados determinados por este juízo, devendo tal diligência ser cumprida pela parte autora, em atenção ao princípio da cooperação judicial.
Consigno que, havendo óbice pela(s) empresa(s) para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à(s) empregadora(s), servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a:
a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício;
b) ADVERTIR a empregadora de que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo.
Em sendo necessário, a parte autora poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Intime-se.
Cumprida a diligência, dê-se vista a parte requerida, para querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e/ou no prazo de resposta.