Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001892-71.2007.4.02.5119/RJ
EXECUTADO: CONSTRUTORA CAMPOS GUERRA LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MARTINS CASTRO (OAB RJ248923)
ADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933)
DESPACHO/DECISÃO
Em petição atravessada no Evento 257, a empresa Executada requereu ao Juízo que, a Exequente fosse intimada a se manifestar sobre a possibilidade de reparcelamento da dívida e de se considerar o valor bloqueado como entrada desse reparcelamento, com consequente liberação da exigência de nova entrada em espécie; e que, diante da ausência de resposta efetiva da Exequente até o momento, que o Juízo analisasse a possibilidade de liberação dos valores bloqueados, com fundamento na onerosidade excessiva e no risco concreto de inviabilização da atividade empresarial; ou, alternativamente, que os valores fossem mantidos em depósito judicial com vinculação expressa ao parcelamento, resguardando a disponibilidade da quantia sem prejuízo ao funcionamento da empresa.
Intimada a se manifestar, a Exequente foi contra os pleitos formulados.
Vejamos.
1. Primeiramente, ao contrário do que levou a crer a empresa Executada, verificou-se que, o pedido de audiência espcial junto ao órgão Exequente teve o intuito de ver os valores constritos serem desbloqueados, e não utilizados para pagamento da entrada de novo parcelamento, tendo sido, por isso, indeferido pela Exequente.
2. E, quanto ao pedido formulado de utilização do valor bloqueado para pagamento da entrada de novo parcelamento, certo é que, o Juízo não tem como deferir tal pleito, já que o parcelamento é um ato administrativo, cuja competência para decisão acerca de sua concessão, ou não, é da União Federal, e não deste Juízo Especializado.
Ademais, não se pode transferir à credora a responsabilidade das opções feitas pelos interessados, já que tal ônus é deles, até mesmo porque, o parcelamento tem o meio adequado para ser realizado, que é o administrativo, e não o judicial, querendo a ora devedora inovar com situação que não existe legalmente, não se podendo admitir que o Judiciário seja instado a atuar como órgão concessor de favor legal, em substituição à autoridade competente..
Ressalte-se ainda que, conforme informado pela Exequente no Evento 263, o pedido formulado pela Executada não encontra respaldo legal, já que, nos termos da legislação vigente, a solicitação de parcelamento de débitos deve ser realizada diretamente perante a Administração Tributária, por meio de requerimento formal e com observância das condições previstas na norma específica, sendo que, a eventual celebração de acordo está condicionada ao atendimento dos requisitos legais, em atenção à legalidade estrita, à impessoalidade e à indisponibilidade do interesse público que regem a atuação da Administração Pública.
Desta feita, a concessão de novo parcelamento, bem como a utilização do valor bloqueado para pagamento da entrada deverá ser solicitado diretamente ao órgão Exequente.
3. No tocante à liberação do valor bloqueado diante da onerosidade excessiva e no risco concreto de inviabilização da atividade empresarial, certo é que, a empresa Executada não demonstrou nos autos a imprescindibilidade da importância constrita para a manutenção de suas atividades, pois não juntou nenhuma documentação comprobatória para tanto, como extratos bancários e folha de pagamento de seus funcionários, não formando, desta forma, a livre convicção do Juízo no que tange ao desbloqueio do valor.
Logo, tal pedido não merece subsistir.
4. E, quanto ao pedido de que os valores fossem mantidos em depósito judicial com vinculação expressa ao parcelamento, resguardando a disponibilidade da quantia sem prejuízo ao funcionamento da empresa, tem-se que o mesmo também não pode ser deferido, faltando respaldo legal para tanto, pois como acima mencionado, não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre as formas de parcelamento.
Caso a Executada entenda que houve indeferimento ou rescisão de parcelamento em desacordo com a legislação, é que poderá submeter eventual controvérsia à apreciação judicial, o que não é o caso dos autos.
5. Do exposto, INDEFIRO os pleitos formulados pela ora devedora, pelas razões acima elencadas.
6. Proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo.