Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
Nao informado
Valor da Causa
R$ 19.879,98
Órgão julgador
-
Partes do Processo
PALOMA DE CASTRO FERNANDES
CPF
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Reu
SERTENGE ENGENHARIA S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO GUARDABASSI GUERRERO
OAB/SP 320490·CPF·Representa: Autor
HANS SPRINGER DA SILVA
OAB/RJ 107620·CPF·Representa: Autor
HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER
OAB/RJ 160637·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Réu
KARINA MARTINS
OAB/RS 050525·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145
14/05/2026, 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145
13/05/2026, 02:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/05/2026 - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145
12/05/2026, 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
12/05/2026, 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
12/05/2026, 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
12/05/2026, 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
05/05/2026, 09:53
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/04/2026
20/04/2026, 14:53
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 128
18/03/2026, 03:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
17/03/2026, 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2026, 20:11
Determinada a intimação
17/03/2026, 20:11
Conclusos para decisão/despacho
17/03/2026, 18:34
Juntada de Petição
17/03/2026, 17:52
Juntada de Petição
10/03/2026, 16:36
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•12/05/2026, 18:50
DESPACHO/DECISÃO
•17/03/2026, 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
12/05/2026, 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
12/05/2026, 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
05/05/2026, 09:53
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/04/2026
20/04/2026, 14:53
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 128
18/03/2026, 03:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
17/03/2026, 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2026, 20:11
Determinada a intimação
17/03/2026, 20:11
Conclusos para decisão/despacho
17/03/2026, 18:34
Juntada de Petição
17/03/2026, 17:52
Juntada de Petição
10/03/2026, 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
03/03/2026, 14:42
Publicado no DJEN - no dia 24/02/2026 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128
24/02/2026, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/02/2026 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128
23/02/2026, 02:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/02/2026 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128
20/02/2026, 15:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
20/02/2026, 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
20/02/2026, 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
20/02/2026, 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
20/02/2026, 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
20/02/2026, 14:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
06/02/2026, 13:19
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
06/02/2026, 13:19
Juntada de Petição
03/12/2025, 13:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
02/12/2025, 03:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
28/11/2025, 16:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
13/11/2025, 03:04
Juntada de Petição
12/11/2025, 14:58
Juntada de peças digitalizadas
12/11/2025, 12:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 112
11/11/2025, 14:24
Juntada de Petição
10/11/2025, 13:26
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 112
10/11/2025, 01:05
Publicado no DJEN - no dia 06/11/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
06/11/2025, 02:08
Expedição de mandado - RJSGOSECMA
05/11/2025, 18:13
Publicado no DJEN - no dia 05/11/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
05/11/2025, 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/11/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
05/11/2025, 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
04/11/2025, 19:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/11/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106
04/11/2025, 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/11/2025, 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/11/2025, 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/11/2025, 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/11/2025, 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
04/11/2025, 09:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/11/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
04/11/2025, 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
03/11/2025, 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/11/2025, 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/11/2025, 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/11/2025, 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/11/2025, 15:33
Determinada a intimação
03/11/2025, 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
30/10/2025, 20:06
Juntada de Petição - SERTENGE ENGENHARIA S/A (RJ185654 - BRUNO MARTINS THORPE DE CASTRO / RJ049600 - MARIA VICTORIA SANTOS COSTA)
30/10/2025, 20:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/11/2025
27/10/2025, 20:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 88 - Ciência no Domicílio Eletrônico
24/10/2025, 10:35
Juntada de peças digitalizadas
22/10/2025, 14:08
Juntada de peças digitalizadas
22/10/2025, 11:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
21/10/2025, 21:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
21/10/2025, 17:31
Conclusos para decisão/despacho
16/09/2025, 12:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
13/06/2025, 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
11/06/2025, 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
10/06/2025, 01:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
05/06/2025, 19:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
04/06/2025, 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
03/06/2025, 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
29/05/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
27/05/2025, 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
27/05/2025, 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
27/05/2025, 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
26/05/2025, 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
26/05/2025, 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
26/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006862-10.2022.4.02.5117/RJ
AUTOR: PALOMA DE CASTRO FERNANDES
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Chamo o feito à ordem.
Quanto à competência do juízo, o e. TRF da 2ª Região vem se manifestando no sentido de que ações que tratam de responsabilidade por vícios de construção acarretam ao processo complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais federais:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1. Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2. Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01. Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3. Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro)." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel. Des. Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021)
*
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2. Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 3. Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO)
*
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico." 3. In casu, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). (TRF-2 - Conflito de Competência - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0002030-20.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002030-0) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - julgamento 06/12/2017).
Portanto, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC.
À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
Cite-se a construtora SERTENGE SERVICOS TECNICOS ENG ESPECIALIZADA SA, CNPJ: 13.959.986/0001-73, nos termos dos eventos 35 e 50. Deverá, no mesmo prazo, manifestar-se a construtora sobre a verificação do imóvel realizada, bem como apresentar toda a documentação de que disponha em seu poder.
Após, venham conclusos.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006862-10.2022.4.02.5117/RJ
AUTOR: PALOMA DE CASTRO FERNANDES
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista reiteradas decisões proferidas pela Turmas Recursais, no sentido de que a construtora sendo a responsável direta pela obra e, portanto, pelos danos dai advindos, torna-se imprescindível sua participação no polo passivo da presente demanda como litisconsorte passiva necessária.
Assim sendo, DETERMINO a inclusão da construtora no polo passivo, como litisconsorte passiva necessária, devendo a parte autora ser intimada para indicar expressamente os dados necessários para tanto, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Se cumprido:
1) providencie a secretaria a retificação do polo passivo
2) EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO da situação do imóvel a ser cumprido remotamente, por Oficial de Justiça, pelos meios eletrônicos disponíveis, tais como Whatsapp, Zoom, Telegram e/ou outros meios e aplicativos capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos e/ou vídeos do interior e exterior do imóvel, devendo o verificado necessariamente compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em vídeochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
Na hipótese de o celular utilizado para a diligência pertencer a parente, vizinho ou outra pessoa próxima ao intimando, o Oficial de Justiça deverá certificar a quem pertence o dispositivo e seu vínculo com o intimando.
Autorizo o Oficial de Justiça a requisitar fotos e a pedir demonstração, por meio de texto, áudio e/ou vídeo, de quaisquer locais do imóvel (interior e exterior, quintal, rua, móveis que guarnecem o local etc), bem como suscitar dúvidas a serem respondidas pela parte, a fim de que haja conclusão adequada da diligência. Fica também autorizado o Oficial de Justiça a contatar a parte autora ou seu representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família para fins de cumprimento da diligência acima determinada.
Deverá o Oficial de Justiça responder aos questionamentos abaixo:
1) O nome do proprietário/a do imóvel e quem mora atualmente na residência. Se o/a proprietário/a é o autor/a da demanda.
2) Se a parte autora sabe informar quais os vícios são reclamados na inicial. Esclarecer se os vícios reclamados na inicial ainda permanecem ou se já foram reparados. Esclarecer a partir de quando os vícios surgiram (se logo após o recebimento do imóvel ou mais recentemente).
3) Se já foi reparado apresentar as notas fiscais do serviço ou do conserto.
4) Se alguma perícia já foi realizada no imóvel.
5) Descrever o imóvel em que a parte autora vive e os vícios acaso alegados. Havendo vícios reclamados juntar as fotos correspondentes.
6) Outras observações que o Sr. Oficial julgar relevantes.
Tudo cumprido, vista às partes e venham conclusos.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006862-10.2022.4.02.5117/RJ
AUTOR: PALOMA DE CASTRO FERNANDES
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista reiteradas decisões proferidas pela Turmas Recursais, no sentido de que a construtora sendo a responsável direta pela obra e, portanto, pelos danos dai advindos, torna-se imprescindível sua participação no polo passivo da presente demanda como litisconsorte passiva necessária.
Assim sendo, DETERMINO a inclusão da construtora no polo passivo, como litisconsorte passiva necessária, devendo a parte autora ser intimada para indicar expressamente os dados necessários para tanto, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Se cumprido:
1) providencie a secretaria a retificação do polo passivo
2) EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO da situação do imóvel a ser cumprido remotamente, por Oficial de Justiça, pelos meios eletrônicos disponíveis, tais como Whatsapp, Zoom, Telegram e/ou outros meios e aplicativos capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos e/ou vídeos do interior e exterior do imóvel, devendo o verificado necessariamente compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em vídeochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
Na hipótese de o celular utilizado para a diligência pertencer a parente, vizinho ou outra pessoa próxima ao intimando, o Oficial de Justiça deverá certificar a quem pertence o dispositivo e seu vínculo com o intimando.
Autorizo o Oficial de Justiça a requisitar fotos e a pedir demonstração, por meio de texto, áudio e/ou vídeo, de quaisquer locais do imóvel (interior e exterior, quintal, rua, móveis que guarnecem o local etc), bem como suscitar dúvidas a serem respondidas pela parte, a fim de que haja conclusão adequada da diligência. Fica também autorizado o Oficial de Justiça a contatar a parte autora ou seu representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família para fins de cumprimento da diligência acima determinada.
Deverá o Oficial de Justiça responder aos questionamentos abaixo:
1) O nome do proprietário/a do imóvel e quem mora atualmente na residência. Se o/a proprietário/a é o autor/a da demanda.
2) Se a parte autora sabe informar quais os vícios são reclamados na inicial. Esclarecer se os vícios reclamados na inicial ainda permanecem ou se já foram reparados. Esclarecer a partir de quando os vícios surgiram (se logo após o recebimento do imóvel ou mais recentemente).
3) Se já foi reparado apresentar as notas fiscais do serviço ou do conserto.
4) Se alguma perícia já foi realizada no imóvel.
5) Descrever o imóvel em que a parte autora vive e os vícios acaso alegados. Havendo vícios reclamados juntar as fotos correspondentes.
6) Outras observações que o Sr. Oficial julgar relevantes.
Tudo cumprido, vista às partes e venham conclusos.
26/05/2025, 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
21/05/2025, 05:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/05/2025, 15:11
Determinada a intimação
20/05/2025, 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/05/2025, 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
20/05/2025, 05:14
Conclusos para decisão/despacho
19/05/2025, 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/05/2025, 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/05/2025, 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/05/2025, 12:28
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
10/02/2025, 15:50
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
30/01/2025, 18:06
Juntada de Petição - (P90922972087 - KARINA MARTINS para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
30/01/2025, 18:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
21/11/2024, 08:57
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
21/10/2024, 13:54
Expedição de mandado - RJSGOSECMA
17/10/2024, 17:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
14/08/2024, 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
14/08/2024, 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
10/08/2024, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
09/08/2024, 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
07/08/2024, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
01/08/2024, 06:13
Determinada a intimação
31/07/2024, 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2024, 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2024, 13:22
Conclusos para decisão/despacho
30/07/2024, 17:18
Juntada de Petição
30/07/2024, 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
23/07/2024, 08:31
Determinada a intimação
19/07/2024, 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/07/2024, 17:11
Conclusos para decisão/despacho
18/07/2024, 14:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
10/07/2024, 01:06
Juntada de Petição
09/07/2024, 15:53
Juntada de Petição
09/07/2024, 15:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
05/07/2024, 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
27/06/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
18/06/2024, 09:36
Determinada a intimação
17/06/2024, 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/06/2024, 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/06/2024, 11:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)