Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030433-58.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: BRUNO GAYA DA COSTA MARTINS
ADVOGADO(A): BRUNO GAYA DA COSTA MARTINS (OAB RJ136005)
EXECUTADO: CALCADOS COPA 03 LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)
EXECUTADO: EDINALDO GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)
EXECUTADO: ALAIN EL MANN
ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)
DESPACHO/DECISÃO
1. __________________________________________________
Passo ao exame da petição do Evento 208, apresentada pela DPU, na qualidade de curadoria especial, somente, de JOE EL MANN.
No Evento 200, fl.4, verifica-se a penhora pelo sistema Sisbajud em desfavor de JOE EL MANN dos valores correspondnetes a R$32,49.
O inciso X do artigo 833 do CPC/2015 determina serem os valores depositados em caderneta de poupança impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo apenas o excedente a esse valor passível de bloqueio via BACENJUD. Ressalte-se que a norma em comento não faz qualquer distinção a respeito da natureza ou origem dos valores depositados, estabelecendo, tão somente, o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para a quantia a ser objeto de constrição.
Some-se a isso que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como o Tribunal Regional Federal da Segunda Região, em reiterados precedentes, vem admitindo a extensão da referida impenhorabilidade às quantias depositadas em conta corrente ou em fundos de investimento ou mesmo guardados em espécie, ao fundamento da necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor (STJ, EREsp 1330567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira T urma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015. 3- Precedentes desta E. Turma no mesmo sentido: TRF2, AG 201700000082147, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 21/05/2018; TRF2, AG 201500000047930, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/04/2018; TRF2, AG 201700000091161, Terceira Turma Especializada, Rel. D es. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 08/01/2018).
Pelo exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores restritos pelo sistema Sisbajud em desfavor de JOE EL MANN, exclusivamente.
2. __________________________________________________
Tendo em vista o resultado negativo da tentativa de citação de JOE EL MANN, conforme certidão do Evento 72 - em diligência cumprida no mesmo endereço constante da procuração da empresa CALÇADOS COPA 03, juntada ao Evento 121, Anexo 1 -, o que levou a sua citação por edital, permanecendo revel, até a presente data, deixo de determinar a realização de diligências para localização do veículo FORD/JEEP, placa LJQ3680.
Contudo, na medida em que a execução se dá no interesse do credor, que manifestou seu interesse na penhora do bem, altere a Secretaria do Juízo o status da restrição para “circulação”, passível de recolhimento pelos órgãos policiais e de fiscalização do trânsito.
3. __________________________________________________
Em razão do teor da manifestação inequívoca da parte exequente do Evento 215, proceda a Secretaria à liberação da restrição que foi lançada no veículo de propriedade de JOE EL MANN, a saber, COFAVE/APRILIA PEGASO650, placa LNT2866, pelo sistema RENAJUD.
4. __________________________________________________
Requer o executado EDINALDO GOMES DE ANDRADE, em Impugnação à Penhora do Evento 217, a liberação do veículo CHEVROLET/SPIN 1.8L, placa KXW9404, restrito pelo sistema Renajud, sob o fundamento de que o bem é usado para fins comerciais.
Decido.
Por toda a documentação acostada aos autos, até o momento, não há qualquer prova de que o bem restrito se destina ao exercício da profissão de motorista de aplicativo.
Em consequência, fica afastada a alegação do postulante de utilização do veículo como ferramenta de trabalho, nos termos do inciso V do artigo 833 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à Penhora efetivada pelo sistema Renajud, conforme Evento 197, Anexo 5, e INDEFIRO o pedido de desbloqueio do veículo CHEVROLET/SPIN 1.8L, placa KXW9404.
5. __________________________________________________
Em razão do manifestado interesse da CEF pelo veículo CHEVROLET/SPIN 1.8L, placa KXW9404 penhorado, intime-se o executado EDINALDO GOMES DE ANDRADE, por intermédio de seu patrono, para que indique o local onde se encontra o bem referido, sob pena de MULTA em favor da parte exequente, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, na forma do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o executado de sua nomeação como depositário do bem penhorado (artigo 835, §2º e 838, IV, do CPC/2015).
6. __________________________________________________
Cumprido o item (5) expeça-se mandado de AVALIAÇÃO do veículo penhorado da parte executada pelo sistema RENAJUD. O auto de avaliação deverá conter os requisitos previstos no artigo 872 do CPC/2015.
Na oportunidade, intime-se a parte executada, na forma do parágrafo 3º do artigo 841 do CPC/2015, se presente no momento da diligência, ou nas demais formas previstas do dispositivo citado, para que, no prazo 15 (quinze dias), impugne a avaliação por incorreção, na forma do § 1º do artigo 917 do CPC/2015.