Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004225-05.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: EDUARDA CARDOSO GOMES
ADVOGADO(A): ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ210762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta EDUARDA CARDOSO GOMES em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ objetivando tutela de urgência para suspender os efeitos do Ofício nº 1769/2024 de modo a garantir que a parte autora possa manter sua inscrição ativa perante o Conselho Regional de Enfermagem – COREN/RJ.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida de modo a revogar o cancelamento de sua inscrição, bem como recebimento de indenização a título de dano moral no valor de R$20.000,00.
Em resumo relata que concluiu Curso Técnico em Enfermagem no Centro Educacional Silva Batista em 21 de junho de 20211.6.
Conta que solicitou sua inscrição profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ.
Afirma que a inscrição foi deferida, sendo emitida sua identidade profissional em 07 de outubro de 2021, sob o número de inscrição nº 001.690.692.
Declara que vem exercendo regularmente sua profissão, todavia em 3 de dezembro de 2024, foi surpreendida pelo ofício nº 1769/20241.7, informando que sua inscrição junto ao Conselho estava cancelada.
Esclarece que consta no ofício supramencionado que o COREN/RJ teria solicitado informações ao órgão educacional competente acerca da regularidade da conclusão do curso e da documentação escolar emitida, sendo informado que os documentos não seriam autênticos.
Argumenta que com base em supostas informações a parte ré cancelou sua inscrição, sem que a parte autora tivesse a possibilidade de acesso ao procedimento administrativo.
Alega que em atendimento ao Centro Educacional foi informada que toda documentação de seu curso estava em conformidade com as deliberações dos órgãos competentes e que a validade de seu diploma poderia ser atestada junto ao Ministério da Educação.
Decido
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98, 99,§3º do Código de Processo Civil 1.5.
Da tutela de urgência
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. São João de Meriti - RJ, em 19/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004225-05.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: EDUARDA CARDOSO GOMES
ADVOGADO(A): ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ210762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta EDUARDA CARDOSO GOMES em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ objetivando tutela de urgência para suspender os efeitos do Ofício nº 1769/2024 de modo a garantir que a parte autora possa manter sua inscrição ativa perante o Conselho Regional de Enfermagem – COREN/RJ.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida de modo a revogar o cancelamento de sua inscrição, bem como recebimento de indenização a título de dano moral no valor de R$20.000,00.
Em resumo relata que concluiu Curso Técnico em Enfermagem no Centro Educacional Silva Batista em 21 de junho de 20211.6.
Conta que solicitou sua inscrição profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ.
Afirma que a inscrição foi deferida, sendo emitida sua identidade profissional em 07 de outubro de 2021, sob o número de inscrição nº 001.690.692.
Declara que vem exercendo regularmente sua profissão, todavia em 3 de dezembro de 2024, foi surpreendida pelo ofício nº 1769/20241.7, informando que sua inscrição junto ao Conselho estava cancelada.
Esclarece que consta no ofício supramencionado que o COREN/RJ teria solicitado informações ao órgão educacional competente acerca da regularidade da conclusão do curso e da documentação escolar emitida, sendo informado que os documentos não seriam autênticos.
Argumenta que com base em supostas informações a parte ré cancelou sua inscrição, sem que a parte autora tivesse a possibilidade de acesso ao procedimento administrativo.
Alega que em atendimento ao Centro Educacional foi informada que toda documentação de seu curso estava em conformidade com as deliberações dos órgãos competentes e que a validade de seu diploma poderia ser atestada junto ao Ministério da Educação.
Decido
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98, 99,§3º do Código de Processo Civil 1.5.
Da tutela de urgência
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. São João de Meriti - RJ, em 19/05/2025.