Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5040554-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABIO DAS NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 3, na qual se alega contradições e omissões.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão ora embargada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a concluir pelo indeferimento do pedido de tutela provisória. Não obstante, a parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão, por entender que há ilegalidades nas questões 11, 12, 22 e 65 que ensejam a interferência do Poder Judiciário para sanar ilegalidades.
No entanto, não se verifica o alegado vício da decisão, uma vez que a decisão foi clara ao estabelecer:
Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas. Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
No caso dos autos, o autor foi eliminado do concurso por pontos, com base no subitem 7.2.30.11 do edital (evento 1, ANEXO18).
Desse modo, permitir que o demandante realize o teste de avaliação física, sem ter sido, de fato, aprovado na prova objetiva, pré-requisito, para continuidade no certame, viola os princípios da legalidade, da igualdade e da isonomia.
Alternativamente, o autor pleiteia receber os pontos referentes às questões nºs 11, 12, 22 e 65 da prova (evento 1, ANEXO17). Para o demandante, os assuntos cobrados nas referidas questões são estranhos ao conteúdo programático do edital.
Da leitura dos documentos que acompanham a petição, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Portanto, não se verifica hipótese que enseja embargos de declaração, devendo eventual irresignação da embargante ser veiculada, pois, por meio do recurso próprio.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 6, porque tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Retifico, de ofício, a parte da decisão do evento 3 que determinou a intimação da autora, nos termos do art. 303, § 6º. Isso porque a presente demanda é ação de procedimento comum e foi equivocadamente cadastrada como tutela antecedente.
Retifique-se a autuação para que conste a classe da ação "rito comum".
Após, citem-se.
Intimem-se.
VISTOS EM INSPEÇÃO
19 A 23 DE MAIO DE 2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5040554-43.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: FABIO DAS NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 3, na qual se alega contradições e omissões.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão ora embargada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a concluir pelo indeferimento do pedido de tutela provisória. Não obstante, a parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão, por entender que há ilegalidades nas questões 11, 12, 22 e 65 que ensejam a interferência do Poder Judiciário para sanar ilegalidades.
No entanto, não se verifica o alegado vício da decisão, uma vez que a decisão foi clara ao estabelecer:
Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas. Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
No caso dos autos, o autor foi eliminado do concurso por pontos, com base no subitem 7.2.30.11 do edital (evento 1, ANEXO18).
Desse modo, permitir que o demandante realize o teste de avaliação física, sem ter sido, de fato, aprovado na prova objetiva, pré-requisito, para continuidade no certame, viola os princípios da legalidade, da igualdade e da isonomia.
Alternativamente, o autor pleiteia receber os pontos referentes às questões nºs 11, 12, 22 e 65 da prova (evento 1, ANEXO17). Para o demandante, os assuntos cobrados nas referidas questões são estranhos ao conteúdo programático do edital.
Da leitura dos documentos que acompanham a petição, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Portanto, não se verifica hipótese que enseja embargos de declaração, devendo eventual irresignação da embargante ser veiculada, pois, por meio do recurso próprio.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 6, porque tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Retifico, de ofício, a parte da decisão do evento 3 que determinou a intimação da autora, nos termos do art. 303, § 6º. Isso porque a presente demanda é ação de procedimento comum e foi equivocadamente cadastrada como tutela antecedente.
Retifique-se a autuação para que conste a classe da ação "rito comum".
Após, citem-se.
Intimem-se.
VISTOS EM INSPEÇÃO
19 A 23 DE MAIO DE 2025