Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091358-49.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: FERNANDA OLIVEIRA VIEIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): DANIELLE MINCHETTI NOGUEIRA DE PAULA (OAB RJ139331)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme consta na decisão anexada ao Evento 34 que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos, a intimação eletrônica da parte autora foi confirmada no dia 06/04/2025 (Evento 25), tendo a contagem de prazo para interposição de embargos iniciado no dia 08/04/2025 e terminado no dia 14/04/2025. Como os embargos foram opostos em 15/04/2025, estão intempestivos.
Diferentemente do alegado, a parte se equivoca quando afirma que o prazo foi fechado no dia 15/04/2025 (Evento 26), e que, portanto, os embargos do Evento 32, teriam sido tempestivos.
Em verdade, consta a informação pelo sistema E-PROC de que a parte autora, por meio da advogada Danielle Minchetti Nogueira de Paula, OAB/RJ 139331, no horário de 10:06, protocolou os embargos à execução no horário de 10:06:11. Veja-se:
Foto 2
Possível perceber, ainda, que o prazo final para a interposição de eventual Recurso de Apelação deveria ocorrer até o dia 07/05/2025 23:59:59, de modo que no dia 08/05/2025 ocorreria o trânsito em julgado.
Neste ponto, importante frisar que a interposição de Embargos de Declaração intempestivos não tem o condão de renovar o prazo para interposição do Recurso de Apelação
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Agravo Interno interposto de decisão que, em juízo de retratação, negou provimento ao Recurso Especial da agravante.
2. Não procede a alegação de intempestividade do Agravo Interno da Fazenda Pública e, por conseguinte, de violação da coisa julgada. A Fazenda Nacional foi intimada da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração em 1º.8.2022, conforme termo de ciência de fl. 426, e-STJ. O Agravo Interno da União foi protocolado em 12.9.2022, dentro do prazo legal, conforme documento de fl. 438, e-STJ. Registre-se que "os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27.3.2019).
Por fim, importante mencionar que somente a partir do dia 16 de maio (sexta-feira), todos os prazos processuais serão contados exclusivamente com base nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataformas oficiais para a publicação de atos judiciais do Poder Judiciário.
As mudanças ocorreram após atualização da Resolução CNJ n. 455/2022, que regulamenta o uso do Domicílio Judicial Eletrônico, por meio da Resolução CNJ n. 569/2024, de modo que as intimações diretamente pelo sistema E-PROC devem ser consideradas válidas.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.