Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040502-47.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SOLANGE FERREIRA DAS MERCES
ADVOGADO(A): PRISCILA PIRES GONCALVES (OAB RJ225486)
DESPACHO/DECISÃO
Caso já não o tenha efetuado, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora propõe ação revisional de benefício previdenciário (NB: 185128143-3).
Alega a parte autora, evento 1, INIC1, que requereu o benefício de aposentadoria por idade e, em 19/03/2018, teve seu benefício concedido, sob o n° NB: 185128143-3. Em 15/02/2022, a autora protocolou um pedido de revisão da aposentadoria, porém, o INSS ainda se encontra analisando o pedido.
Assim, parte autora requer, evento 1, INIC1:
"4) Sejam declarados reconhecidos todos os períodos contributivos, para fins de tempo de contribuição, com a ratificação daqueles já reconhecidos no processo administrativo de concessão do benefício em comento;
5) Sejam declarados reconhecidos todos os corretos salários de contribuição, para fins de cálculo do melhor valor de benefício e RMI, nos termos da fundamentação;
6) Seja o INSS condenado ao pagamento das diferenças de RMI devidas desde a DER até o dia do efetivo implemento da obrigação, acrescidas de juros e correção monetária na forma da Lei vigente;".
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA:
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
1) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias. Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, par que tomem ciência do processado e requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova.
3) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento.