Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047265-64.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CASSIO LACERDA ROZELLI
ADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação proposta por CASSIO LACERDA ROZELLI em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com os seguintes pedidos: i. declaração do direito à isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria, desde março de 2014; e ii. condenação da ré na restituição do IPRF pago nos últimos 5 (cinco) anos, mediante atualização monetária e incidência de juros moratórios.
Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria.
Para tanto, aduziu, em síntese, que: i. em 31/03/2014, foi diagnosticado com neoplasia maligna – câncer de pele, CID 10 D03; ii. a apresentação de laudo médico oficial é desnecessária para o reconhecimento da isenção, nos termos do verbete sumular n. 598 do STJ; e iii. faz jus à isenção de IR incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, conforme os ditames da Lei n. 7.713/88. Juntou documentos (evento 1).
Despacho que determinou à comprovação do recolhimento das custas (evento 4).
Custas recolhidas (evento 10).
É o relato. Decido.
II. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Sem embargo das razões articuladas, no caso concreto, antes da prolação de decisão qualificada por este juízo, é necessária a oitiva do ente réu, notadamente para submeter os documentos médicos que instruem a inicial ao contraditório.
Não bastasse isso, inexiste, à evidência, periculum a justificar a concessão de tutela urgência, na medida que o autor, aposentado desde o ano de 1996 (DIB 04/09/1996 – v. evento 1, comp6), embasa o direito afirmado em diagnóstico obtido no ano de 2014 (v. evento 1, atestmed5).
III. Do exposto:
1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
2) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por tratar-se de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência.
3) CITE-SE a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
4) Findo o prazo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
5) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, as partes demandadas em provas.
6) Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
7) Por fim, CONCLUSOS para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.
INTIMEM-SE.