Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003964-64.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARCELLO OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA COSTA (OAB RJ180585)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 14. Pede o autor a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (evento 10, DESPADEC1), a fim de que fosse determinada a reaplicação do Teste de Aptidão Física e a continuidade no certame, ou a alteração do resultado do Recurso Administrativo.
DECIDO.
A parte autora não trouxe aos autos elementos adicionais suficientes, seguros e inequívocos, aptos a demonstrar a evidência do direito suscitado.
Registra-se que, no mesmo sentido, o Desembargador Federal Relator Poul Erik Dyrlund, ao analisar pedido de liminar em caso semelhante referente ao mesmo certamente, proferiu a seguinte decisão (destaquei):
"Agravo de Instrumento Nº 5005796-15.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039536-84.2025.4.02.5101/RJ
AGRAVANTE: SILVIO CARLOS BATISTA FILHO ADVOGADO(A): SILVIO CARLOS BATISTA FILHO (OAB RJ175574) ADVOGADO(A): LARA DE SANTIS GONCALVES (OAB RJ250764) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
DESPACHO/DECISÃO
Petição do Evento 15: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Evento 3 que indeferiu o pedido de liminar objetivando "(...) sua participação em todas as etapas do concurso posteriores ao TAF, bem como a apresentação da filmagem de sua trajetória de corrida no TAF e apresentação do nome e registro no CREFITO dos profissionais de educação física que avaliaram os testes de aptidão física. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela e, alternativamente, a realização de novo teste de corrida de resistência.". Alega, em suma, como causa de pedir: "(...) SÍLVIO CARLOS BATISTA FILHO, já qualificado nos autos do AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INDEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, vem, expor e requerer: É que contra a decisão que indefere efeito suspensivo, tendo em vista o Poder Geral de Cautela, bem como a segurança jurídica que as decisões do Poder judiciário se prestam a cumprir, o Relator pode reconsiderar a decisão em sede de liminar no agravo interno. (...) Nesse sentido, requer a abertura de conclusão para, entendendo, conceda o referido pedido de efeito suspensivo ativo, com a urgência que se exige o pedido." Em um exame perfunctório, própria desta fase de delibação, a meu juízo, os argumentos alinhados, para efeito de reconsideração, não se mostram suficientes para afastar, inaudita altera pars, os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar pleiteada, especialmente, pelo caráter satisfativo do requerido. Destaca-se, ainda, por oportuno, que a aludida decisão não é definitiva, podendo ser confirmada ou modificada, quando da apreciação do Agravo Interno interposto no Evento 10, bem como, do mérito do Agravo de Instrumento em epígrafe pelo Colegiado. Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se. Decorrido o prazo para contrarrazões, voltem conclusos para julgamento.
(Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002345541v3 e do código CRC 51dedfd2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): POUL ERIK DYRLUNDData e Hora: 09/05/2025, às 17:54:06)
Desse modo, mantenho a decisão de indeferimento pelos seus próprios fundamentos.
Sem prejuízo, recebo a emenda à inicial para incluir o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art.335, NCPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntadas as contestações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas nas contestações apresentadas, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003964-64.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARCELLO OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA COSTA (OAB RJ180585)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por MARCELLO OLIVEIRA DA COSTA em face da parte ré, UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência, a reaplicação do Teste de Aptidão Física e a continuidade no certame, ou a reconsideração do resultado do Recurso Administrativo, para alterar o resultado de Inapto para Apto.
Aduz, em síntese, que o início do teste de corrida de resistência se deu com atraso de mais de 90 minutos, o que prejudicou sua preparação física e psicológica.
Breve relatório. DECIDO.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória. Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
A jurisprudência se firmou no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle da legalidade de processos seletivos em geral, examinar critérios de formulação e de avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
Com efeito, é defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar e alterar os parâmetros de correção de provas ou para atribuir notas a candidatos.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes. III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover. A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.IV - Agravo interno improvido." [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no Recurso em Mandado de Segurança nº 57.018/MG, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 26/09/2019]
Assinale-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinz) dias, emendar a inicial a fim de incluir o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda, visto que o certame impugnado nestes autos é promovido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.
Na oportunidade, apresente, ainda, o recurso administrativo porventura manejado, bem como a resposta da Banca Examinadora.
Atendido, CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art.335, NCPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntadas as contestações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas nas contestações apresentadas, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.