Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CRIMINAL Nº 5037222-68.2025.4.02.5101/RJ
EXCIPIENTE: GUILHERME ESTEVES DE JESUS
ADVOGADO(A): DIOGO RUDGE MALAN (OAB RJ098788)
ADVOGADO(A): FLAVIO MIRZA MADURO (OAB RJ104104)
ADVOGADO(A): ANDRE MIRZA MADURO (OAB RJ155273)
ADVOGADO(A): STEFANIER LIMA MARINHO (OAB RJ237645)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
Cuida-se de exceção de incompetência criminal, apresentada pela defesa de GUILHERME ESTEVES DE JESUS, na qual requer o declínio da competência da ação penal vinculada nº 5022080-24.2025.4.02.5101 para a Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, por haver conexão entre a ação penal principal e o processo nº 5050568-73.2016.4.04.7000, em que o STJ decidiu pela nulidade dos atos decisórios, devido à incompetência da Justiça Federal, e a remessa dos autos à Justiça Eleitoral deste Estado, decisão esta que abarcaria todos os processos conexos (evento 1, INIC1).
O MPF opinou pela improcedência da exceção (evento 6, DOC1).
Breve relato. Decido.
Extrai-se dos autos que a denúncia da Ação Penal que tramita nesta Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 1, INIC1, 5022080-24.2025.4.02.5101) imputa ao excipiente, no período de maio/2012 a dezembro/2014, a omissão dolosa de seus rendimentos auferidos no Brasil e no exterior, reduzindo em R$26.846.205,28 o montante devido a título de Imposto de Renda.
Tais rendimentos, segundo narra a denúncia, teriam sido decorrentes da participação do excipiente como operador financeiro no esquema de desvio de recursos públicos, descoberto pela Operação Lava Jato.
Com isso, ele teria suprimido o pagamento de imposto de renda sobre seus rendimentos e estaria incurso nas penas previstas no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90.
Por outro lado, o feito de nº 5050568-73.2016.4.04.7000, no qual o STJ determinou a incompetência da Justiça Federal e a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, trata, em apertada síntese, de pagamentos de propina envolvendo a contratação de sondas pela PETROBRAS por intermédio da empresa SETE BRASIL, a qual parte dos valores seriam repassados a partido político, o que indicaria a possível prática de crimes eleitorais, atraindo a competência da Justiça Eleitoral. Conforme apontado no REsp nº 2036834/RS:
"Observa-se, portanto, da narrativa trazida desde o início da ação penal, que os fatos delituosos apurados em desfavor do recorrente, então Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, encontravam-se diretamente ligados ao financiamento do Partido e de seus candidatos, a indicar a narrativa de possíveis delitos eleitorais, como, por exemplo, os previstos nos arts. 299, 334, 346 e 350 do Código Eleitoral, a indicar a competência absoluta daquela justiça especializada para conhecer da demanda desde seu início."
No presente feito, a Justiça Eleitoral somente seria competente se houvesse a imputação de algum crime eleitoral ao excipiente, o que não é o caso, ou a demonstração da presença de conexão entre os fatos apurados na ação principal e os delitos eleitorais que estão sendo analisados no bojo da ação nº 5050568-73.2016.4.04.7000, por força do art. 35, II, do Código Eleitoral c/c art. 78, IV, do Código de Processo Penal.
Ao analisar ambas as ações penais, percebe-se que se cuidam de condutas totalmente autônomas. Isso porque, a ação nº 5022080-24.2025.4.02.5101 trata de crime contra a ordem tributária, resultante de supressão no recolhimento de tributo devido à conduta omissiva e à prestação de informações falsas, enquanto que o feito nº 5050568-73.2016.4.04.7000 trata de esquema criminoso envolvendo o pagamento de propinas à partido político em contratos firmados com a PETROBRAS. A única ligação entre os dois feitos é o fato dos rendimentos supostamente omitidos pelo excipiente serem frutos do esquema de propina, inexistindo conexão de modo, tempo ou lugar entre os delitos praticados.
Portanto, não há o que se falar em competência da Justiça Eleitoral, devendo a ação permanecer neste juízo.
Pelo exposto, REJEITO a Exceção oposta por GUILHERME ESTEVES DE JESUS.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se nos autos principais o resultado da Exceção e prossiga-se neles.
Intimem-se o autor e o MPF, para ciência do presente.
Após, dê-se baixa.