Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010588-80.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: ELBA GUSMAO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685)
ADVOGADO(A): DANIELLE DA PAZ DE SANTANA (OAB RJ213016)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício instituidor (aposentadoria NB 043.226.320-9), com base na elevação do valor do teto trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, na esteira do entendimento do STF no RE 564.354, com reflexos na pensão por morte recebida pela autora (NB 045.163.807-7). CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das diferenças devidas desde o quinquênio anterior à propositura desta ação, em montante a ser apurado pelo INSS, compensados valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título. Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária pelo INPC, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir de 30/06/2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II" e art. 86, parágrafo único, do CPC). Considerando que o objeto da condenação diz respeito apenas ao pagamento de diferenças de benefício previdenciário dentro de período igual a cinco anos e que o teto previdenciário atualmente vigente para o RGPS é de R$ R$ 8.157,41, o valor base da condenação, sem computar atualização e mora, não ultrapassará R$ 485.552,40, montante que equivaleria a cerca de 320 salários mínimos. Assim, há pouca probabilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico da parte autora alcance o montante de mil salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 1.518,00. Por tal razão, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, DEIXO DE DETERMINAR a remessa automática destes autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, destacando, entretanto que, se na liquidação apurar-se eventual valor igual ou superior a mil salários mínimos, a remessa far-se-á naquela ocasião, com prejuízo dos atos processuais praticados posteriormente à sentença. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Intimem-se.