Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041104-82.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MEGA RIO TRANSPORTES E TURISMOS EIRELI
ADVOGADO(A): RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA (OAB RJ098041)
ADVOGADO(A): LEANDRO MOREIRA LOUZADA (OAB RJ147970)
ADVOGADO(A): ÉRICA LEAL AMARAL (OAB RJ147101)
ADVOGADO(A): SIMONE MATHEUS DA FONSECA (OAB RJ180764)
EXECUTADO: RODRIGO CORREA FERREIRA PORTELA
ADVOGADO(A): RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA (OAB RJ098041)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por Caixa Econômica Federal em face de MEGA RIO TRANSPORTES E TURISMOS LTD, RAPHAELA DE SOUZA FERREIRA e RODRIGO CORREA FERREIRA PORTELA, para cobrança da dívida no valor de R$ 645.726,03 (Seiscentos Quarenta Cinco Mil Setecentos Vinte Seis Reais e Três Centavos), atualizado até novembro de 2018.
No evento 63, ocorreu a citação do executado Rodrigo Correa Ferreira Portela, sem contudo, efetuar o pagamento ou oferecimento de embargos à presente execução.
Com o prosseguimento da execução, foi realizada a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e transferidos os valores para as contas: 0625.005.86453660-6, 0625.005.86453661-4, 0625.005.86453652-5 e 0625.005.86453659-2.
Esses valores foram apropriados pela CEF por força da autorização da decisão do evento 88, datada em 01/06/2023.
Somente em 03/06/2024, no evento 121, os executados informaram que o débito foi renegociado/liquidado na via administrativa, inclusive mediante o reembolso das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, ensejando, assim, a perda do objeto da presente ação.
No evento 127 foi proferida sentença de extinção, homologando o acordo.
Após a sentença, o executado Rodrigo Correa Ferreira Portela vem requerer o levantamento dos valores que se encontravam nas contas: 0625.005.86453660-6, 0625.005.86453661-4, 0625.005.86453652-5 e 0625.005.86453659-2.
Instada a se manifestar a respeito, a CEF informa que a proposta de acordo computou a amortização desses valores já apropriados pela credora.
É breve o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que o executado Rodrigo Correa Ferreira Portela não se manifestou a respeito da constrição Sisbajud, na forma do art. 854, §2º, CPC (Evento 79 e 80). Portanto, a decisão está amparada pela preclusão.
A decisão, que autorizou a apropriação do valor nas contas: 0625.005.86453660-6, 0625.005.86453661-4, 0625.005.86453652-5 e 0625.005.86453659-2 pela CEF, levou em consideração essa preclusão e foi anterior a notícia do acordo nos autos.
Outrossim, a CEF assegura que esse valor foi incluído na amortização para quitação da dívida.
Assim, REVEJO parcialmente a decisão do Ev. 155 e indefiro o pedido de levantamento dos valores das contas: 0625.005.86453660-6, 0625.005.86453661-4, 0625.005.86453652-5 e 0625.005.86453659-2 em favor do executado Rodrigo Correa Ferreira Portela.
Após, dê-se baixa e arquivem os autos.