Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5084993-81.2021.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO TOUSSAINT (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLAUCIA ESTHER SERPA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA (OAB RJ082401)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cômputo de tempo que não consta no CNIS, assim como de averbação de tempo reconhecido em demanda trabalhista.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos:
"(...) II.3. CASO CONCRETO
A parte autora formulou requerimento em 27/10/2019, indeferido pela autarquia, ante a apuração do tempo de contribuição de 27 anos, 4 meses e 21 dias até a data, conforme contagem constante no procedimento administrativo (PA) que veio aos autos (evento 20, PROCADM8: fls. 18-19).
Na inicial, indica o reconhecimento dos períodos laborados junto a CRIART PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. de 28/06/1992 a 22/06/1998 e HEXAGONAL CONSTRUTORA LTDA. de 09/05/2011 a 28/03/2017.
Proferida sentença no ev. 29, foi aquela anulada pela e. 4ª Turma Recursal desta Seção Judiciária (ev. 61) a fim de oportunizar a manifestação da autarquia quanto às provas produzidas no evento 25.
Dada vista à autarquia após a baixa dos autos a esta serventia (ev. 69), restou a ré silente.
Prossigamos, pois, à análise da controvérsia dos autos.
Comparando a relação de vínculos apresentada pela parte autora com a mencionada contagem administrativa, verifica-se que os períodos indicados na inicial não foram reconhecidos pela autarquia, havendo no entanto períodos de relação de emprego e de recolhimento como contribuinte individual concomitantes já reconhecidos.
Analisando inicialmente as provas produzidas no procedimento administrativo (evento 20, PROCADM2 e docs. 6-8), nota-se a juntada da cópia da CTPS em que o vínculo com CRIART LTDA. se encontra anotado (20.2, fls. 22 em diante), com registros de contrato de trabalho, "opção" pelo FGTS e anotações gerais.
As anotações, como as demais, são sequenciadas cronologicamente e não há indícios de rasuras ou emendas. Por outro lado, a autarquia não opôs qualquer impugnação específica aos documentos apresentados nem ofereceu prova que abalasse a verossimilhança daquelas produzidas pela autora.
Tenho, pois, com base na fundamentação já esposada, que o vínculo foi comprovado, devendo o período ser computado para todos os fins.
Quanto ao vínculo com HEXAGONAL LTDA., foram juntadas peças da ação trabalhista que tramitou perante a 28ª Vara do Trabalho desta cidade, havendo ali apenas dois elementos de prova do vínculo, consistentes na ata de eleição do autor como diretor financeiro (20.6, fls. 23-27) e na troca de e-mails acerca da renúncia do autor (idem, fls. 28-31).
Instado, o autor trouxe também o termo de depoimento de uma testemunha colhido naquele processo (evento 25.5), SEBASTIÃO CITERA FLORENTINO FILHO:
"que o depoente confirma que sua CTPs foi assinada corretamente e, exibida ao Juízo, verifica este que há dois contratos assinados, um de 08/01/2013 a 04/06/2013 (fl. 14) e outro de 08/10/2013 a 20/12/2013; que no primeiro contrato o salário era de R$1500,00, na função de Auxiliar Administrativo, e no segundo contrato o salário era de R$1200,00, na função de Motorista; que em 2011 iniciou a prestação de serviço para a empresa Braxpar, do mesmo grupo econômico da reclamada; verifica o Juízo que na CTPS (fl. 13), consta contrato de trabalho com a empresa Braxpar Empreendimentos, CNPJ: 14.166.063/0001-27, de 17/05/2012 a 02/07/2012, como Assistente Financeiro e salário de R$1.308,00; que conhece o reclamante da empresa; que o reclamante era Diretor Jurídico da reclamada quando ingressou na empresa; que sabe disso porque trabalhou no Setor Jurídico quando atuou como Auxiliar; que não sabe informar qual era o salário do reclamante, sabendo apenas que era bem maior que o seu; que não sabe informar porque o reclamante parou de trabalhar na empresa; que ajuizou ação trabalhista em face da reclamada; que a patrona do reclamante não patrocina sua causa; que o reclamante era o advogado da reclamada neste processo".
A autarquia não comentou as provas produzidas, reitere-se, mesmo após a anulação da sentença pela e. Turma Recursal justamente pela inobservância do contraditório quanto às provas produzidas no ev. 25, que restaram incontraditadas.
Concluo, assim, que é possível afirmar a existência e a duração do vínculo conforme as provas produzidas, com salário de contribuição de R$ 5.000,00 para o período.
Portanto, descontando-se o já reconhecido tempo comum, tem-se o seguinte quadro:
Nº Evento,Doc:fl(s). Início Fim Tempo
Tempo de contribuição reconhecido pelo INSS até a DER 27 anos, 4 meses e 21 dias
1 DI: 28/06/1992 01/03/1993 22/06/1998 5 anos, 3 meses e 22 dias
2 DI: 09/05/2011 03/07/2012 31/05/2013 0 anos, 10 meses e 28 dias
3 Cont. 2 01/02/2015 28/03/2017 2 anos, 1 meses e 28 dias
TOTAL 35 anos, 9 meses e 9 dias
Deste modo, somados os períodos acima reconhecidos ao tempo já reconhecido pelo INSS, a parte autora completa 35 anos, 9 meses e 9 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento, cumprindo o requisito dos 35 anos de contribuição para a concessão da aposentadoria.
II.4. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO (ATÉ A EC 103/2019)
A Lei 13.183 de 2015 ofereceu à trabalhadora e ao trabalhador e uma alternativa para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, se este lhe resultasse desfavorável no cálculo de sua aposentadoria, quando a pessoa atingisse uma determinada pontuação, através da somatória de idade e tempo e contribuição, conforme abaixo exposto:
Períodos Pontuação/Mulher Pontuação/Homem
01/07/16 até 30/12/2018 85 95
31/12/2018 a 30/12/2020 86 96
31/12/2020 a 30/12/2022 87 97
31/12/2022 a 30/12/2024 88 98
31/12/2024 a 30/12/2026 89 99
A partir de 31/12/2026 90 100
Assim, alcançados os números determinados na legislação, se mostrava possível receber o benefício integral sem aplicar o fator previdenciário caso isso viesse a ser-lhe prejudicial.
No caso dos autos, somando a idade da autora (60 anos, 8 meses e 27 dias) ao tempo de contribuição ora reconhecido na data do requerimento administrativo, atinge-se tempo correspondente a mais de 96 pontos, cumprindo, portanto, os requisitos autorizadores para afastar o fator previdenciário caso a sua aplicação reduza a renda mensal inicial do benefício requerido."
À vista do recurso interposto, observo que a sentença de evento 29 fora anulada pelo acórdão de evento 61 sob o fundamento violação ao contraditório e à ampla defesa quanto à não oportunização ao INSS para se manifestar quanto aos novos documentos exibidos.
Cm o retorno doas autos juízo de primeiro grau, foi oportunizado ao INSS (evento 69) a manifestação nos termos do acórdão, na qual o prazo transcorreu in albis (evento 73).
Isto posto, o fundamento do recurso não foi suscitado no curso do procedimento em primeiro grau de jurisdição, apesar da anulação da sentença e intimação específica para manifestação. Aplica-se ao caso o Enunciado n.º 86 da Súmula de Jurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
"Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa."
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.