Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO16 -> TRF2
17/09/2025, 13:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
09/09/2025, 01:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
18/08/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
15/08/2025, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/08/2025, 14:36
Decisão interlocutória
14/08/2025, 14:36
Conclusos para decisão/despacho
31/07/2025, 14:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
31/07/2025, 01:06
Juntada de Petição
18/07/2025, 14:42
Juntada de Petição
11/07/2025, 12:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
09/07/2025, 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
08/07/2025, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/07/2025, 14:07
Determinada a intimação
07/07/2025, 14:07
Conclusos para decisão/despacho
07/07/2025, 13:34
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•14/08/2025, 14:36
DESPACHO/DECISÃO
•07/07/2025, 14:07
14/08/2025, 14:36
Decisão interlocutória
14/08/2025, 14:36
Conclusos para decisão/despacho
31/07/2025, 14:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
31/07/2025, 01:06
Juntada de Petição
18/07/2025, 14:42
Juntada de Petição
11/07/2025, 12:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
09/07/2025, 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
08/07/2025, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/07/2025, 14:07
Determinada a intimação
07/07/2025, 14:07
Conclusos para decisão/despacho
07/07/2025, 13:34
Juntada de Petição
30/06/2025, 20:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
07/06/2025, 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
04/06/2025, 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
30/05/2025, 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
28/05/2025, 01:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
27/05/2025, 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
26/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030197-38.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: DELTA AIR LINES INC
ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101)
DESPACHO/DECISÃO
1- Trato de petição da parte autora, (evento 51, PET1), na qual;
a) requer, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, requerer a concessão de medida liminar de modo a se determinar a imediata suspensão da exigibilidade referente aos débitos objeto do Processo Administrativo nº 10715.727.964/2014- 18 (CDA nº 80.6.24.097532-40), com base nas segintes razões expostas a seguir:
a.1) que a presente ação foi proposta em 08/05/2024 visando o reconhecimento da nulidade/ilegalidade das multas impostas à DELTA AIR LINES INC., ora em diante REQUERENTE, através do Processo Administrativo nº 10715.727.964/2014-18;
a.2) que, em 20/05/2024 (Evento 7), a ora REQUERENTE juntou aos presentes autos seguro garantia emitido para fins de “garantir” os supostos débitos objeto do Processo Administrativo nº 10715.727.964/2014-18 e garantir o direito da ora REQUERENTE à emissão da competente Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa;
a.3) que atne à Apólice juntada aos autos, em 15/11/2024 (Evento 15), este D. Juízo determinou expressamente à intimação da Requerida, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, através da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) “para ciência e aferição da correção dos valores, a fim de que, em sendo correspondente ao valor integral do débito, dar cumprimento a tutela ora deferida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, em dobro” – ESTA DECISÃO NUNCA FOI EFETIVAMENTE CUMPRIDA PELA PGFN;
a.4) que a par de os débitos objeto dos presentes autos terem sido executados nos autos da Execução Fiscal nº 5005401-06.2024.4.03.6119, o D. Juízo responsável pela referida Execução Fiscal reconheceu a competência deste D. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro para a análise acerca da regularidade e suficiência do seguro garantia ofertado em garantia aos supostos débitos objeto do Processo Administrativo nº 10715.727.964/2014-18;
a.5) que, em 24/04/2025, a ora REQUERENTE anexou aos presentes autos seguro garantia devidamente atualizado, emitido em conformidade com a Portaria PGFN nº 2.044/2024 (Evento 32);
a.6) que, em 28/04/2025 foi proferida sentença de mérito nos presentes autos, julgando procedente a presente ação “para anular o processo administrativo nº 10715.727964/2014-18, decorrente do Auto de Infração nº 0717700/00514/14 (evento 1, PROCADM3), extinguido, por consequência, o crédito nele consubstanciado, na forma da fundamentação” (Evento 37);
a.5) que, em 24/04/2025, a ora REQUERENTE anexou aos presentes autos seguro garantia devidamente atualizado, emitido em conformidade com a Portaria PGFN nº 2.044/2024 (Evento 32);
a.6) que, em 28/04/2025 foi proferida sentença de mérito nos presentes autos, julgando procedente a presente ação “para anular o processo administrativo nº 10715.727964/2014-18, decorrente do Auto de Infração nº 0717700/00514/14 (evento 1, PROCADM3), extinguido, por consequência, o crédito nele consubstanciado, na forma da fundamentação” (Evento 37);
a.7) que a r. sentença de mérito determinou ainda: “Sem prejuízo do prazo para interposição recurso da presente sentença, INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para aferição do preenchimento dos requisitos formais da modalidade de caução/seguro garantia apresentado, bem como da correção do valor do seguro garantia e, estando em ordem, dar cumprimento à TUTELA DEFERIDA. Prazo: 3 (cinco) dias, em dobro, nos termos do artigo 183 do NCPC, observando-se o disposto no artigo, 77, IV, §1º e §2º do CPC/2015” (Evento 37) – ESTA DECISÃO AINDA NÃO FOI EFETIVAMENTE CUMPRIDA PELA PGFN;
a.8) que, à vista dos fatos acima, em 29/04/2025 a ora REQUERENTE protocolou pedido de emissão de certidão de regularidade fiscal referente à Processo Administrativo nº 10715.727.964/2014-18 (CDA nº 80.6.24.097532-40) (Doc0001);
a.9) referido pedido foi indeferido em 08/05/2025 sob o insubsistente fundamento que: “(...) a União opôs embargos de declaração (eventos 43) em face da sentença (evento 37) e, tempestivamente, manifestou-se sobre a irregularidade na garantia ofertada pela parte executada”. (Doc0002);
a.10) que os Embargos de Declaração da União foram indeferidos também em 08/05/2025 (Evento 46);
a.11) À vista dos fatos acima, em 09/05/2025 a ora REQUERENTE protocolou novo pedido de emissão de certidão de regularidade fiscal referente à Processo Administrativo nº 10715.727.964/2014-18 (CDA nº 80.6.24.097532-40) (Doc0003);
a.12) que o referido pedido foi indeferido em 16/05/2025 sob o insubsistente fundamento que: “Em consulta aos autos nº. 5030197-38.2024.4.02.5101, verifica-se que ainda não foi confirmada a intimação da União da sentença de evento 46 para fins de cumprimento e/ou manifestação nos autos. Ademais, em que pese ter negado provimento aos embargos de declaração opostos pela União, verifica-se que a decisão não analisou a questão sobre a insuficiência/regularidade do seguro garantia que foi devidamente apresentada à época, o que pode ser objeto de discussão judicial, havendo prazo processual para tanto.” (Doc0004);
a.13) que o Seguro Garantia atualizado nos termos da Portaria PGFN nº 2.044/2024 encontra-se devidamente acostado aos autos desde 24/04/2025 (Evento 32, PET1, OUT2, OUT3, OUT4 e OUT5);
a.14) que, contudo, a a PGFN reiteradamente tem se negado à cumprir a determinação judicial proferida nestes autos, para fins de análise da regularidade e suficiência do seguro garantia acostado aos presentes autos;
a.15) que, desta forma, outra medida não cabe se não o deferimento de medida liminar para fins de suspensão da exigibilidade dos Processo Administrativo nº 10715.727.964/2014-18 (CDA nº 80.6.24.097532-40);
a.16) que já existe garantia ofertada nos presentes autos, sendo que por duas vezes foi determinada à PGFN também nos presentes autos a análise do seguro garantia, sendo ambas as determinações descumpridas pela PGFN;
a.17) que, além disso, já existe também sentença de mérito reconhecendo a improcedência dos débitos objeto do Processo Administrativo nº 10715.727.964/2014-18 (CDA nº 80.6.24.097532-40);
a.18) que com relação ao “fumus boni iuris” não restam dúvidas, apenas certezas;
a.19) que não fosse só o exposto acima, a REQUERENTE possui diversos contratos com órgãos da administração pública indireta (Doc0005), os quais a obrigam a manter sua regularidade fiscal, conforme se extrai do art. 63, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021;
a.20) que dúvidas também não restam acerca do “periculum in mora”;
a.21) que, destga forma, tendo em vista a reiterada negativa de cumprimento da determinação judicial de análise do seguro garantia ofertado em garantia aos débitos objeto do Processo Administrativo nº 10715.727.964/2014-18 (CDA nº 80.6.24.097532-40) pela PGFN, requer-se a concessão de medida liminar, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade referente aos débitos objeto do Processo Administrativo nº 10715.727.964/2014-18 (CDA nº 80.6.24.097532-40), com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil e no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, como medida de direito.
É o relatório. Decido.
A) Da Emenda à inicial contida na petição (evento 51, PET1)
Pois bem, como visto, os pedidos constantes na inicial, conforme releitura da petição da demanda (evento 1, INIC1), foram:
145. Dessa forma, ajuizada a presente demanda, a REQUERENTE pleiteia a concessão do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do Seguro Garantia, de forma que, após a referida apresentação, seja determinada a expedição do competente ofício à Receita Federal do Brasil para que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto do Processo Administrativo nº 10715.727964/2014-18 (Doc0002), objeto da presente ação anulatória, de forma que o suposto débito não mais seja óbice para a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em nome da REQUERENTE, como medida de direito.
IV – DO PEDIDO
146. Diante de todo o exposto, requer:
i) Seja recebida e processada a presente Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência, nos termos dos artigos 318 do Código de Processo Civil em vigor c/c art. 38 da Lei nº 6.830/80
ii) Seja reconhecida a suspensão da exigibilidade do débito oriundo do Processo Administrativo nº 10715.727964/2014-18, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional;
iii) Seja determinada a citação da Requerida (Procuradoria da Fazenda Nacional) para, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob as penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 344 do CPC);
iv) Com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.873, de 1999 seja reconhecida a incidência da prescrição no processo administrativo em debate nos presentes autos, declarando-se a inexigibilidade das multas em questão;
v) Caso assim não se entenda, seja julgada procedente a ação para anular ou atenuar as supostas multas originadas no Processo Administrativo nº 10715.727964/2014-18 (Doc0002) conforme razões de fato e de direito acima expostas e a seguir resumidas:
a) Em razão do registro tempestivo dos AWB(s) n(s). 006 9525 6696, 006 7742 2634, 006 8736 8702, 006 6074 9415 e 006 8725 8312, nos termos do artigo 8º, da Instrução Normativa SRF nº 102, de 1994, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.479, de 07 de julho de 2014;
b) Em razão da aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto na Lei nº 12,350, de 2010, em consonância com a Súmula Vinculante nº 10/STF, que deve aqui prevalecer na medida que: i) as multas na forma como aplicadas pela autoridade aduaneira, não apresentam caráter repressivo, educativo e preventivo nem teriam eficácia como tal, mas tão somente arrecadatório, já que o respectivo auto de infração foi lavrado vários anos após a conduta relevante, espontaneamente cumprida pela REQUERENTE, ainda que poucas horas após o prazo regulamentar, ii) as multas em questão não se enquadram nas hipóteses analisadas pelo STJ nas ocasiões em que repeliu o referido instituto em relação a penalidades decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, incluindo-se as aduaneiras; iii) a aplicação das multas viola os princípios da finalidade, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade (Lei nº 9.784, de 1999, art. 2º); iv) as multas violam o "Acordo sobre a Facilitação do Comércio" (Decreto nº 9.326, de 2018 - item 3.6), os princípios constitucionais da isonomia (CF, art. 150, II) e da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), assim como Convenção de Quioto Revisada aprovada pelo Decreto 10.276/20.
c) Caso, “ad argumemntandum” não se entenda pela nulidade das multas, que seja aplicado o instituto da Infração Continuada previsto no art. 71, do Código Penal brasileiro, reduzindo-se assim as penalidades aplicadas;
d) Seja a Requerida (União Federal) condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
e) Ad cautelam, protesta pela juntada de documentos na hipótese prevista no artigo 435, do Código de Processo Civil.
147. Dá-se a causa o valor de R$ 141.928,80 (cento e quarenta e um mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).
Assim, cumpre acolher a petição da parte autora (evento 19, PET1) como emenda à inicial, eis que a mesma consiste, na realidade, em verdadeiro aditamento à inicial, consubstanciado na alteração/acréscimo do pedido consistente em determinar a imediata suspensão da exigibilidade referente aos débitos objeto do Processo Administrativo nº 10715.727.964/2014-18 (CDA nº 80.6.24.097532-40), com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil e no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, como medida de Direito.
Antes de prosseguir, destaco que foi proferida sentença de mérito (evento 37, SENT1) no presente feito.
Feitas as considerações acima, passo, então, à apreciação do pedido de emenda à inicial.
Sobre a questão do aditamento à inicial, cumpre ver as disposições do CPC de 1973 e do atual CPC 2015 no que tange a formação do processo:
CPC 1973 CPC 2015
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendose as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Art. 329.
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Verifico dos dispositivos legais acima que não há possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, após o saneamento do feito, os quais, contudo, poderão ser alterados após a citação e antes do saneamento, desde que com o consentimento do réu.
Pois bem, o STJ segue a orientação que proíbe a emenda à petição inicial, após a apresentação da contestação, especificamente nos casos que ensejam a alteração da causa de pedir ou pedido.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
PROCESSO REsp 1667576 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2017/0077797-4
RELATORA - Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
ÓRGÃO JULGADOR - T3 - TERCEIRA TURMA
DATA DO JULGAMENTO 10/09/2019
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/09/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. FALECIMENTO DO PRETENSO GENITOR BIOLÓGICO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA DOS HERDEIROS DO FALECIDO E NÃO DO ESPÓLIO. AÇÃO DE ESTADO E DE NATUREZA PESSOAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBRIGATORIEDADE DE A ALTERAÇÃO SE REALIZAR ANTES DO ESCOAMENTO DO BIÊNIO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SOB PENA DE DECADÊNCIA.
1- Ação proposta em 07/02/2014. Recursos especiais interpostos em 01/10/2015 e atribuídos à Relatora em 18/07/2017.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a ação rescisória em que se pretende rescindir sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face do espólio ou em face dos herdeiros; (ii) se é admissível a determinação judicial de emenda à petição inicial para correção do polo passivo após a contestação do réu na ação rescisória e após o escoamento do biênio para ajuizamento da ação rescisória.
3- Por se tratar de ação de estado e de natureza pessoal, a ação de investigação de paternidade em que o pretenso genitor biológico é pré-morto deve ser ajuizada somente em face dos herdeiros do falecido e não de seu espólio, sendo irrelevante o fato de se tratar de rediscussão da matéria no âmbito de ação rescisória, para a qual igualmente são legitimados passivos os sucessores do pretenso genitor biológico, na medida em que são eles as pessoas aptas a suportar as pretensões rescindente e rescisória deduzidas pelos supostos filhos.
4- Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes.
5- No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência.
6- Recurso especial de GILMAR M conhecido e desprovido; recurso especial do espólio de JOÃO G conhecido e provido, para reconhecer a decadência do direito de rescindir a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de GILMAR M e dar provimento ao recurso especial de JOÃO G, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). TIAGO BECKERT ISFER, pela parte RECORRIDA: G M.
PROCESSO AgRg no REsp 1362921 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2013/0006910-4
RELATOR: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
ÓRGÃO JULGADOR - T2 - SEGUNDA TURMA
DATA DO JULGAMENTO - 25/06/2013
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE - DJe 01/07/2013
PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRETA INDICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE DEVEM COMPOR O POLO PASSIVO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ.
1. A discussão central diz respeito à suposta ocorrência de violação do art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil por entender pela impossibilidade de regularização do polo passivo da demanda após o saneamento do feito, razão pela qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito.
2. Não obstante, tendo como norte as cláusulas gerais da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, é possível a realitivização das regras constantes no art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do pólo passivo da demanda. Assim, é possível que se promova a emenda à inicial sem que tal providência implique, no entanto, na extinção do processo sem julgamento de mérito.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
PROCESSO AgInt no AREsp 921282 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0139578-9
RELATOR Ministro MARCO BUZZI (1149)
ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA
DATA DO JULGAMENTO 20/02/2018
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O Tribunal de origem concluiu que, no caso dos autos, estaria configurada exceção à regra contida nos arts. 264 e 294 do CPC/73, porquanto as empresas seriam componentes do mesmo grupo econômico, e, além disso, tal medida não acarretaria prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, tudo em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que, é possível, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a relativização das regras constantes nos arts. 264 e 294 do CPC/73, mesmo após a citação, "quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do pólo passivo da demanda" (AgRg no REsp 1362921/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
PROCESSO REsp 1473280 / ES RECURSO ESPECIAL 2014/0197042-0
RELATOR Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA
DATA DO JULGAMENTO 01/12/2015
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMENDA DA INICIAL APÓS CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados.
2. Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a relativização das regras previstas no art. 264 do CPC para se admitir a emenda da inicial após a citação do réu desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Pois bem, após a prolação da sentença, a função jurisdicional do magistrado de 1º grau se esgota, sendo-lhe vedado conhecer de qualquer pedido nos autos, à exceção de inexatidões materiais e embargos de declaração, ou, ainda, de eventuais pedidos relativos a descumprimento de liminar, eis que incumbe ao Juízo prolator da sentença/decisão apreciar o descumprimento e fazer cumprir sua própria decisão, garantindo-se a eficácia de seu julgado.
Assim, o pedido de liminar requerido pela parte autora não se encontra no rol das possibilidades de ser conhecido pelo Juízo de 1º grau, após a prolação da sentença.
Confiram-se os seguintes julgados nesse sentido:
TRF1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 195361220124010000
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 463 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. 1.A função jurisdicional do magistrado de 1º grau se esgota com a prolação da sentença, sendo-lhe defeso conhecer de qualquer pedido nos autos, à exceção de inexatidões materiais e/ou erros de cálculo. 2.Não cabe ao juiz conhecer do pedido de antecipação da tutela formulado após a prolação da sentença, porquanto já encerrou a sua prestação jurisdicional (art. 463 do CPC) (in TRF4 AI 5042115-74.2015.4.01.0000, Rel. Des. Feral Paulo Afonso Brum Vaz, data de julgamento 01/12/2015). 3.Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO APÓS PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 494 do CPC, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". 2. Não estando o pedido de antecipação de tutela nessas possibilidades, o juízo de origem não poderia alterar a sentença após prolatada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013449-53.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargadora Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494 DO CPC. Com a prolação da sentença, o juiz extingue seu ofício jurisdicional, não podendo modificar a sentença proferida, a não ser por embargos de declaração, não opostos, na espécie. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006040-94.2019.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2019)
Feitas essas considerações, INDEFIRO a emenda à inicial apresentada pela parte Autora (evento 19, PET1).
B) Do descumprimento da liminar retificada/ratificada na sentença (evento 46, SENT1)
Destaco, inicialmente, que houve erro material no prazo por extenso para cumprimento da liminar, já que constou: 3 (cinco) em vez de 3 (três),
Feita a conideração acima e em que pese ao conteúdo decisório do item "1", verifico da leitura da petição da parte autora (evento 19, PET1) que está caracterizado o descumprimento da liminar pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL.
De fato, destaco que, como consabido, nos termos do artigo 1.026 do CPC, a interposição dos Embargos de Declaração não tem efeito suspensivo e apenas interrompe o prazo para a interposição de recurso pela parte.
Assim e não havendo suspensão da eficácia da decisão monocrática pelo respectivo juiz, a mesma deverá ser cumprida em seus termos.
Pois bem, a sentença de mérito, anexada no evento 37 (evento 37, SENT1), foi proferida em 28/05/2025, sendo que o prazo de 3 (três) dias, em dobro, para UNIÃO FAZENDA NACIONAL dar cumprimento à liminar deferida/retificada/ratificada e interpor eventual recurso da aludida decisão teve início em 08/05/2025, conforme colacionado a seguir:
39 28/04/2025 15:21:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
Refer. ao Evento 37
(RÉU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL)
Prazo: 30 dias Status:FECHADO (43 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Data inicial da contagem do prazo: 08/05/2025 00:00:00
Data final: 26/06/2025 23:59:59
Domicílio Judicial Eletrônico: Enviado em 28/04/2025 15:26:19 JRJ16034
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
MAGISTRADO
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro Evento não gerou documento
Ora, tal prazo findou em 15/05/2025.
Dito isso e prosseguindo, saliento que o não atendimento às ordens judiciais implica ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser aplicada a multa ao responsável pelo descumprimento, na forma do artigo 77, inciso IV e §§1º e 2º do Código de Processo Civil, tratando-se, ainda, de grave ofensa à estrutura judiciária, classificada, inclusive, como crime de desobediência pelo Código Penal.
Depreendo, portanto, que a conduta da União, ao não cumprir as determinações do Juízo, podem configurar ato atentário à dignidade da justiça, nos termos do §2º do Art. 77 do CPC.
Tal conduta pode ser também enquadrada como resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do inciso IV do artigo 80 do CPC, caracterizando, in casu, litigância de má fé, podendo/devendo responder, nos termos do artigo 79 do CPC.
Dito isso, DETERMINO que a Secretaria do Juízo promova nova intimação da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, a ser realizada por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, em regime de urgência, para que, sem prejuízo de interposição de eventual recurso em face da sentença proferida nos autos, comprove, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cumprimento da liminar deferida na sentença (evento 37, SENT1), cujo excerto transcrevo a seguir:
Do exposto:
I) RETIFICO, para DEFERIR, a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para autorizar a apresentação do Caução/Seguro Garantia Judicial como garantia antecipada de pagamento do débito referente ao Processo Administrativo nº 10715.727964/2014-18, objeto da presente ação anulatória, de forma que o suposto débito não mais sejam óbice para a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em nome da REQUERENTE.
II) DETERMINO a intimação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para aferição do preenchimento dos requisitos formais da modalidade de caução acima espeficada bem como da correção do valor do seguro garantia e, estando em ordem, dar cumprimento à TUTELA DEFERIDA. Prazo: 3 (três) dias, em dobro, nos termos do artigo 183 do NCPC.
FIXO DESDE JÁ, multa, em desfavor da UNIÃO, no valor diário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que começará a incidir a partir da intimação da presente decisão, se trancorrido o prazo ora estipulado, sem que seja comprovado nos autos a determinação acima.
2 - Dê-se ciência à parte autora da presente decisão.
26/05/2025, 00:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
22/05/2025, 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
20/05/2025, 21:59
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
20/05/2025, 13:05
Expedição de mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
20/05/2025, 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/05/2025, 18:58
Decisão interlocutória
19/05/2025, 18:58
Conclusos para decisão/despacho
19/05/2025, 13:04
Juntada de Petição
19/05/2025, 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
18/05/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
09/05/2025, 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
08/05/2025, 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
08/05/2025, 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/05/2025, 14:27
Conclusos para julgamento
08/05/2025, 14:13
Juntada de Petição
07/05/2025, 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
07/05/2025, 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
07/05/2025, 08:24
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
29/04/2025, 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
29/04/2025, 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
28/04/2025, 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
28/04/2025, 15:21
Declarada decadência ou prescrição
28/04/2025, 15:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'PETIÇÃO' para 'GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS'
26/04/2025, 06:56
Conclusos para julgamento
26/04/2025, 06:51
Determinada a intimação
24/04/2025, 19:34
Conclusos para decisão/despacho
24/04/2025, 13:56
Juntada de Petição
24/04/2025, 09:56
Juntada de Petição
25/03/2025, 16:18
Juntada de Petição
06/03/2025, 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
16/01/2025, 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
16/01/2025, 11:21
Determinada a intimação
15/01/2025, 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/01/2025, 13:48
Conclusos para decisão/despacho
14/01/2025, 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
14/01/2025, 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
17/12/2024, 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2024, 20:41
Determinada a intimação
16/12/2024, 20:41
Conclusos para decisão/despacho
16/12/2024, 15:41
Juntada de Petição
25/11/2024, 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
25/11/2024, 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
23/11/2024, 23:59
Determinada a intimação
13/11/2024, 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/11/2024, 13:24
Conclusos para decisão/despacho
23/09/2024, 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
23/08/2024, 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
14/08/2024, 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/08/2024, 12:38
Determinada a intimação
13/08/2024, 12:38
Juntada de certidão
09/08/2024, 16:26
Conclusos para decisão/despacho
17/06/2024, 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
20/05/2024, 14:46
Juntada de Petição
14/05/2024, 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4