Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009482-07.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAFE E RESTAURANTE SHIRLEY LTDA
ADVOGADO(A): CAIO MORAES REGO DE AZEVEDO (OAB RJ186904)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAFE E RESTAURANTE SHIRLEY LTDA (evento 57) em face da decisão proferida ao evento 51, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e determinou o prosseguimento da execução.
Como fundamento para o seu pedido, a parte embargante aduz que o referido decisum incorreu em erro material.
Para tanto, afirma que a decisão embargada deixou de reconhecer a prescrição material ao argumento de que as provas apresentadas não seriam suficientes para sustentar a alegação de prescrição. Registra que o aludido decisum exigiu a apresentação do Processo Administrativo Fiscal, sem atentar que "(...) o tipo específico da autuação no presente caso – via DCGB BACH – não comporta tal procedimento por parte da Receita Federal (...)". Acostou aos autos GFIPS a fim de comprovar o envio das declarações e a prescrição parcial do crédito tributário objeto dos autos.
Contrarrazões da União no evento 62, em que afirma que o recurso não merece prosperar. Registra que os referidos débitos foram constituídos por declaração entregue posteriormente aos vencimentos, não tendo decorrido período superior a cinco anos entre a data de entrega e o ajuizamento da presente ação.
É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Consigne-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como erro material aquele que é "(...) reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito" (REsp 1151982/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 31/10/2012).
Na hipótese dos autos, a parte embargante busca o reconhecimento da prescrição de parte crédito tributário objeto dos autos, especificamente em relação ao período de 11/2011 a 04/2012, referente à CDA nº 40.740.178-4.
A decisão constante do evento 51 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, ao argumento de que a parte excipiente não trouxe aos autos documentação apta a comprovar a data de de entrega das declarações, o que torna incabível a utilização da data de vencimento do débito como marco inicial da prescrição, conforme entendimento do C. STJ. Assim, consignou que não haveria nos autos elementos aptos a corroborar a tese de prescrição suscitada.
Através dos embargos de claração em análise, a parte embargante aduz que a decisão proferida incorreu em erro material ao condicionar o reconhecimento da prescrição à juntada aos autos do processo administrativo que deu origem ao débito.
No entanto, ainda que, de fato, o decisum tenha feito menção ao Processo Administrativo Fiscal, a leitura da decisão demonstra que o fundamento para a rejeição da exceção de pré-executividade foi a ausência de lastro probatório à tese de prescrição material, em razão da ausência de juntada aos autos de cópia das declarações apresentadas pelo contribuinte, conforme se verifica do seguinte trecho: "(...) a parte excipiente não apresentou provas da data de entrega da declaração, o que torna incabível a utilização da data de vencimento do débito como marco inicial da prescrição, conforme entendimento do C. STJ (...)".
Consigne-se que, a corroborar tal conclusão, a parte embargante instrui a petição dos embargos de declaração com a documentação ora mencionada.
Em suma, não há que se falar em erro de fato no decisum embargado, motivo pelo qual os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Assim, conheço dos embargos de declaração mas NEGO-LHES provimento, nos termos da fundamentação supra.
De todo modo, a título de esclarecimento, passo à análise da documentação apresentada pela parte embargante no evento 57.2, a qual consiste em cópias de GFIPs referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2011, além do 13º mês de 2011.
A alegação de prescrição suscitada pela parte embargante, no bojo da exceção de pré-executividade constante do evento 43, se refere ao período de 11/2011 a 04/2012, da CDA nº 40.740.178-4.
De início, constata-se que não foram acostadas aos autos as GFIPs relativas às competências de janeiro a março de 2012.
No que tange às GFIPs referentes às competências de novembro, dezembro e 13º mês de 2011, infere-se que apontam como data de envio das declarações, respectivamente, os dias 02.12.2011, 03.01.2012 e 17.01.2012.
Não obstante, a União instrui os autos com os documentos constantes do evento 62.1, o qual, ao apontar as datas de envio das GFIPs relativas a novembro, dezembro e 13º mês de 2011, informa as seguintes datas finais: 22.03.2016, 22.03.2016 e 17.01.2012.
No que tange aos meses de novembro e dezembro de 2011, verifica-se que houve o envio de GFIPs sucessivas, entre os anos de 2011 e 2016. Desse modo, tendo havido a apresentação de GFIP retificadora, a constituição definitiva dos referidos créditos foi postergada para a data de entrega da última GFIP retificadora.
Em relação ao 13º mês de dezembro, infere-se que a GFIP foi enviada em 17.01.2012. Não obstante, a União noticia a interrupção do prazo prescricional em 22.06.2016, em decorrência de pedido de adesão a parcelamento administrativo (evento 62.1 - fls. 36). Desse modo, não houve o decurso de período superior a cinco anos entre a data da não inclusão no parcelamento e o ajuizamento da presente ação.
Assim, não há que se reconhecer a prescrição.
Intimem-se para ciência.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I.