Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027336-79.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOEL RIBEIRO BATISTA
ADVOGADO(A): ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA (OAB RJ174678)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/194.219.722-2, ?de modo a retificar no Período Básico de Cálculo/PBC os salários de contribuição referentes às competências que estão a menor no CNIS, considerando os recolhimentos retidos nas competências informadas nos contracheques de Evento 1, CHEQ9 a Evento 1, CHEQ17?, na forma da fundamentação supra. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas diferenças entre as parcelas já pagas, observando a prescrição quinquenal, até a data da efetiva revisão do benefício, devendo sobre elas incidir juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso. As diferenças apuradas são devidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, e sobre elas incidirá correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ), e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Quanto aos índices aplicáveis, até 08/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional n. 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o o manual de cálculos da justiça federal. A partir de 09/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.