Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042347-17.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA RENATA MACHADO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por ANA RENATA MACHADO em face do(a) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a anulação do ato de eliminação ocorrido na fase do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, promovido pela SEAP/RJ sob o Edital nº 002/2024, além da concessão da gratuidade da justiça.
Alega o autor que foi eliminado de forma indevida, sem divulgação dos critérios e registros audiovisuais da prova, e sem possibilidade de contraditório e ampla defesa. Requer que os réus disponibilizem as gravações e fundamentem o motivo da eliminação, além de que lhe seja oportunizada nova data para realização do TAF, sob supervisão isonômica.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha narrado a eliminação do certame e questionado os critérios do TAF, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva das partes rés e melhor dilação probatória. A argumentação apresentada não é acompanhada de documentação probatória ou análise técnica que demonstre, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade manifesta no ato de eliminação, o que inviabiliza, neste momento inicial, a concessão da tutela.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Outrrossim, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, tendo em vista os arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, a Portaria nº TRF2-PTC-2023/00199, também da CRJF da 2ª Região, o § 4º do art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. Rio de Janeiro - RJ, em 19/05/2025.