Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006270-22.2010.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: WALDECY MATHIAS LUCENA
ADVOGADO(A): ALLAN CAMPOS JAMES (OAB MG058283)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LONGO DE SOUZA (OAB RJ106899)
ADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE
ADVOGADO(A): LIANA FERNANDES DE JESUS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 343, na qual se sustenta que há omissão.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão atacada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a acolher os cálculos da Contadoria do evento 299, CALC2 e reconhecer como devida à parte exequente a quantia de R$ 698.255,01.
A parte embargante, entretanto, afirma que a decisão apresenta omissão por entender que houve a prática de anatocismo na atualização do valor entre agosto de 2021 e março de 2023.
Ocorre que as afirmações da recorrente têm por base, essencialmente, a discordância em relação ao entendimento do juízo, que considerando que a Contadoria Judicial qualifica-se como seu órgão auxiliar, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, homologou os cálculos elaborados no evento 299, CALC2.
Assim, não merece prosperar a alegação de omissão, que se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Isto porque a decisão é coerente e contém fundamentos suficientes para justificar a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 299, CALC2. Assim, eventual irresignação deverá ser veiculada pelo meio próprio disponibilizado pelo ordenamento processual.
Percebe-se, pois, que o inconformismo da ora embargante decorre da discordância com os fundamentos e as conclusões expostos pelo juízo a partir da análise das provas e argumentos, o que não caracteriza omissão.
Repise-se: não se verificam os alegados defeitos da decisão embargada, pretendendo a recorrente, por meio do presente recurso, na verdade, a rediscussão da matéria, o que se revela inadmissível. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.1
Em suma, não há omissão alguma a ser sanada, razão pela qual o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 352, porque tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
VISTOS EM INSPEÇÃO
19 A 23 DE MAIO DE 2025
1. 0004529-16.2013.4.02.0000, Tribunal Regional Federal 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Relator Desembargador André Fontes, julgamento em 24 de fevereiro de 2016.