Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004060-65.2024.4.02.5118/RJ
RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DHIEGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA (OAB RJ169672)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
1. Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2. Quanto ao recurso especial interposto (Evento 57, RECESPEC1), o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento:
Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
(Publicação em DJ de 3/6/2002, pág. 269.)
3. Tal entendimento, é relevante ressaltar, resulta da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual dispõe que cabe recurso especial das “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais”:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
(...)
4. Observa-se que o texto constitucional se refere, exclusivamente, às causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais, ou seja, não há menção às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, órgãos jurisdicionais distintos dos referidos Tribunais Regionais Federais.
5. Assim, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela parte autora, na forma dos artigos 932, III, e 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016).
6. Passo a análise do recurso extraordinário (Evento 58, RECEXTRA1).
7. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez).
2. O recurso é tempestivo. A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 821.296, firmou o entendimento de que não há repercussão geral da matéria relativa ao cumprimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou permanente (antes denominado de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), pois há necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da análise de legislação infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença.
2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF).
3. Inexistência de repercussão geral.
(ARE 821.296 RG, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 16/10/2014.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, por tratar-se de questão relativa ao âmbito infraconstitucional (Tema 766 RG).
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 1.070.724 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, publicação em DJe-289 de 15/12/2017.)
8. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016).
9. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.