Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0505953-79.2001.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PAUL GAISER
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DE BRITO NETO (OAB RJ076877)
ADVOGADO(A): ANTONIO BRAGA BITTENCOURT (OAB RJ116624)
ADVOGADO(A): SANDRO CUNHA DE ALMEIDA (OAB RJ181908)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS (DPU)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por PAUL GAISER (evento 340), em ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, tendo por objeto a cobrança do débito consubstanciado na certidão de dívida ativa que aparelha o presente executivo.
Em suas razões, a parte excipiente aponta, em caráter incidental, a nulidade da decisão que determinou a inclusão dos sócios da executada originária (SIGNFIX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA) no polo passivo da ação. Pontua que o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2002.02.01.038158-6, reconheceu a impossibilidade de inclusão dos sócios da empresa executada antes do esgotamento do patrimônio da empresa. Salienta, desse modo, que a referida decisão deve lhe beneficiar, acarretando a sua exclusão do polo passivo.
No mais, suscita a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas as diligências para sua localização, e a impenhorabilidade do imóvel sob o qual recaiu a constrição, por ser bem de família.
Devidamente intimada (evento 341), a União deixou de apresentar impugnação nos autos (evento 348).
É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise das teses de defesa veiculadas pela parte excipiente.
Da ilegitimidade passiva
Ao que se verifica dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada em 23.01.2001, em face de SIGNFIX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
A citação da empresa executada foi realizada em 23.05.2001 (evento 194, OUT4 - fls. 08/09) e a diligência de penhora restou negativa, conforme se verifica da certidão constante do evento 194, OUT4 - fls. 12.
Em decorrência, a União formulou pedido de inclusão dos sócios PAUL GAISER e HENRIK GAISER no polo passivo da ação, o que restou deferido pelo Juízo (evento 194, OUT4 - fls. 15 e 19).
A diligência de citação do corresponsável PAUL GAISER restou negativa (evento 194, OUT4 - fls. 23/24), enquanto HENRIK GAISER foi citado em 27.07.2002 (evento 194, OUT5 - fls. 04/05).
O corresponsável HENRIK GAISER noticiou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento perante o E. TRF - 2ª Região, autuado sob o nº 2002.02.01.038158-6 (evento 194, OUT4 - fls. 32/56), tendo a E. Corte dado provimento ao recurso (evento 194, OUT5 - fls. 34/41). Ato contínuo, este Juízo determinou a exclusão de HENRIK GAISER do polo passivo da ação (evento 194, OUT5 - f.s 42).
Importante destacar que, até aquele momento, havia evidência nos autos de continuidade das atividades da sociedade executada originária, a qual, inclusive, ajuizou os Embargos à Execução nº 0505071-15.2004.4.02.5101 e a ação nº 0017514-84.2006.4.02.5101.
Prosseguindo, a União requereu o bloqueio de numerário através do sistema BACENJUD (evento 194, OUT5 - fls. 14), pleito que restou indeferido pelo Juízo (evento 194, OUT5 - fls. 15). A exequente noticiou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento (evento 194, OUT5 - fls. 18/32) e a realização da penhora restou assegurada através de decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial (evento 194, OUT5 - fls. 34/53 e fls. 61/63). Não obstante, a referida diligência resultou negativa (evento 194, OUT6 - fls. 06).
Ato contínuo, a União requereu a penhora sobre o faturamento mensal bruto da sociedade executada, tendo o Juízo acolhido o pedido (evento 194, DOC7 - fls. 07 e fls. 24/26). Contudo, a referida diligência restou negativa, ante a não localização da empresa executada no endereço informado (evento 194, OUT8 - fls. 08/11).
Por fim, a exequente requereu a penhora de imóvel de propriedade do coresponsável PAUL GAISER, ora excipiente (evento 194, OUT8 - fls. 14/23), tendo o Juízo indeferido o pleito por não ter havido a citação do referido coexecutado (evento 194, OUT8 - fls. 53). Assim, a União requereu a citação por edital do coexecutado (evento 194, OUT8 - fls. 55), pleito que foi acolhido pelo despacho constante do evento 194, OUT8 - fls. 56). O edital de citação foi publicado em 24.09.2018 (evento 204).
O despacho constante do evento 208 deferiu o pedido de penhora sobre o sobre o imóvel de propriedade de PAUL GAISER e a diligência restou cumprida em 30.01.2020, com a penhora de 2/10 (dois décimos) da Fazenda Olaria, parte que pertence ao ora excipiente (evento 214, CERT1).
Em 22.03.2023 o coexecutado foi intimado da penhora através de edital (evento 262, EDITAL1) e em 13.01.2025 apresentou a exceção de pré-executividade que ora se analisa.
Pois bem.
Fixados tais pontos, impõe destacar que a decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2002.02.01.038158-6 não deve ser aplicada ao excipiente, uma vez que não foi parte no aludido recurso. Assim, não há que ser acolhido o pleito de exclusão do polo passivo sob tal fundamento.
Não obstante, deve ser analisada pelo Juízo a alegação de ilegitimidade passiva formulada, decorrente da inclusão do ora excipiente no polo passivo da ação.
Sobre o tema, impende salientar que, em respeito ao princípio da autonomia patrimonial, a responsabilização dos administradores da empresa por dívidas fiscais não se dá de forma automática, senão que é excepcional, nos casos em que for verificada a prática de atos de gestão com excesso de poderes e/ou infração à lei ou ao contrato social.
No ponto, conforme acima relatado, a inclusão do excipiente foi determinada imediatamente após a diligência de penhora de bens da sociedade executada ter restado infrutifera.
Ocorre que, para a responsabilização do sócio pela dívida da empresa, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 135, III, do CTN, ou seja, deve ser comprovado que o mesmo exerce atos de gestão na pessoa jurídica, nos termos dos atos constitutivos ou do registro da Junta Comercial, e que agiu com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos; bem como a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, o que se constata através de certidão exarada por oficial de justiça. É o que se infere do precedente abaixo colacionado, julgado sob a sistemática repetitiva (art. 543-C do CPC):
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO.
1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004.
2. In casu, consta da certidão do Oficial de Justiça (fl. 64): "lá encontrei um imóvel abandonado, parcialmente demolido. Indagando no vizinho (...) a mim declarou que a requerida havia se mudado e que desconhecida onde a mesma se encontrava, motivo pelo qual deixei de Citá-la. Em parecer proferido pela procuradoria estadual, consta (fls. 65 e 66, do e-STJ): "A executada foi dissolvida de forma irregular, encerrou suas atividades sem proceder à baixa nos órgãos competentes, deixando em aberto débitos para com o estado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça."
3. Nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa" (Precedentes: REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006).
4. Desta sorte, a cognição acerca da ocorrência ou não da dissolução irregular ou de infração à lei ou estatuto pelos aludidos sócios importa no reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula nº 07/STJ).
5. Aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1265124/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2010).
Ressalte-se, inclusive, que no julgamento supra-transcrito, a Primeira Seção da r. Corte Superior editou a Súmula nº 435, com o seguinte enunciado: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Portanto, o sócio administrador pode ser responsabilizado no caso de dissolução irregular da empresa, pois é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas e, não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.
De fato, importa ressaltar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de dissolução irregular, não há que se exigir comprovação da atuação dolosa, com fraude ou excesso de poderes, por parte dos sócios para autorizar o redirecionamento da execução fiscal.
No entanto, no caso dos autos, a inclusão dos corresponsáveis PAUL GAISER e HENRIK GAISER foi determinada sem que tenha havido a comprovação do encerramento irregular das atividades da empresa executada, de quem eram sócios os embargantes, e nem tampouco a comprovação de conduta praticada com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social.
Constata-se, assim, o desacerto da referida decisão quando analisada de acordo com os elementos processuais da época, situação que poderia levar ao reconhecimento da ilegitimidade do ora excipiente para responder pelas dívidas da sociedade executada.
Contudo, no presente momento a questão ganhou outras cores.
Isso porque, ao que se dessume dos autos, após a indevida inclusão do ora excipiente no polo passivo, foram realizadas diligências pelo Juízo que demonstraram a inexistência de bens da sociedade executada passíveis de penhora e, por derradeiro, evidenciaram a dissolução irregular da empresa, tendo em vista que não foi localizada no endereço informado nos cadastros oficiais (evento 194, OUT8 - fls. 08/11).
No ponto, conforme asseverado acima, a dissolução irregular da empresa, por si só, caracteriza infração aos deveres legais dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, autorizando o redirecionamento da execução fiscal.
Em suma, ainda que não existissem fundamentos a autorizar a inclusão do ora excipiente no polo passivo à época da prolação da decisão constante do evento 194, OUT4 - fls. 19, no momento atual em que se encontra o feito é de se reconhecer a sua legitimidade, diante dos elementos constantes dos autos.
Desse modo, vê-se que existem fundamentos a justificar a responsabilização do ora excipiente pelas dívidas da sociedade executada em razão da sua dissolução irregular, impondo-se a sua manutenção no polo passivo do feito.
Assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo excipiente e ratifico os atos processuais praticados nos autos a partir da sua inclusão no feito.
Da nulidade da citação e da intimação por edital
A parte excipiente aponta a nulidade da citação e intimação por edital, sob o argumento de que não foram exauridos os meios de localização para fins de citação pessoal. Afirma que a citação por edital é medida excepcional, somente se justificando quando esgotados todos os meios para se localizar a parte devedora.
Contudo, é de se rejeitar a referida tese.
Isso porque o deferimento da citação por edital encontra alicerce na jurisprudência e no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, tratando-se de medida necessária para o prosseguimento da execução fiscal quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. 1. A UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a decretação da validade da citação editalícia já realizada nos autos da execução fiscal nº 0110834-87.2017.4.02.5107, considerando terem restado frustradas as demais modalidades citatórias, não ser o ente fazendário obrigado a promover diligências para encontrar o paradeiro do contribuinte nem responsável pela atualização do banco de dados da Receita Federal. 2. A hipótese é de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de ver declarada a nulidade da citação por edital do contribuinte pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial. 3. A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o executado e nos casos expressos em lei (art. 8° da LEF), ou seja, quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor e desde que exauridas as demais modalidades de citação, consoante os termos do Enunciado da Súmula n° 414/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de ser cabível a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades de citação. 5. No caso, o Oficial de Justiça designado para o cumprimento do ato consignou que o contribuinte havia retornado para a cidade de Brasília (fl. 15/16).Ainda que não haja notícia, nos autos, de que fora determinada a citação da apelante pela via postal, resta induvidosa a tentativa de citação pessoal do contribuinte por meio de Oficial de Justiça, pelo que considero satisfeito o requisito necessário à realização da citação editalícia, qual seja, o exaurimento das tentativas de citação pessoal. 6. A jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E. Corte se consolidou no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça. 1 7. Não obstante o meu entendimento pessoal de que a citação por edital só será cabível quando esgotadas as diligências para localizar o endereço atualizado do devedor, pois só assim se considerará frustrada a tentativa de citação pessoal, curvo-me ao entendimento majoritário das Turmas Especializadas em matéria tributária desta E. Corte acima retratado. 8. Apelação provida. (TRF2 - AC 0080547-10.2018.4.02.5107 – RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM – ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA – DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/06/2020)
Nesta linha, frustrada a realização da diligência citatória no endereço constante dos cadastros oficiais, admite-se, na hipótese, a citação ficta, não havendo que se falar em nulidade.
No caso em apreço, observa-se que a diligência de citação realizada no endereço da parte executada restou negativa, conforme se nota pela certidão adunada pelo oficial de justiça no evento 194, OUT4 - fls. 23/24.
Infere-se, ainda, que determinada a intimação pessoal do ora excipiente para ciência da penhora realizada nos autos, restaram frustradas as duas diligências realizadas, em endereços distintos (evento 240, CERT1 e evento 255, CERT1).
Desta forma, é de se observar que foram esgotadas as tentativas de citação e de intimação da parte excipiente, razão pela qual a citação por edital se mostrou pertinente e regular.
Da impenhorabilidade do bem de família
A parte excipiente alega que a a penhora recaiu sobre imóvel que lhe serve de residência, onde também exerce atitividade agrícola, constituindo bem de família e, portanto, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.
Com efeito, a impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6°, caput, do Texto Constitucional e, privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema.
A Lei nº 8.009/90, em seus artigos 1º e 5º, assim dispõe:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Da leitura dos referidos dispositivos percebe-se que a lei torna impenhorável o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar. Porém, no seu art. 5º, a lei reconhece a condição de residência da entidade familiar desde que se trate do único bem imóvel utilizado como moradia.
Desse modo, à luz da Lei em referência, o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui remansoso entendimento no sentido de que o objetivo da Lei nº 8.009/90 é proteger da excussão judicial aquele imóvel que possua função de servir de moradia aos membros da entidade familiar. Saliente-se que a condição de se tratar de bem de família, com o preenchimento dos requisitos acima mencionados, deve ser devidamente comprovada pela parte requerente. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. 2. Cumpre ao embargante, que busca a proteção legal dada ao bem de família, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), anexando aos autos contas de água, luz, gás, com consumo regular, além do IPTU e declarações do imposto de renda, que evidenciem a destinação residencial do bem. 3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade (Precedentes STJ). 4. No caso em tela, há comprovação de que o imóvel penhorado serve à residência da família do embargante e considerando a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar, deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 5. Deve ser mantida a sentença que fixou os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, segundo apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época, por não ser a importância arbitrada excessiva nem desproporcional à natureza da causa e ao trabalho realizado pelo patrono. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2 0001346-54.2013.4.02.5103 - Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 31/07/2020 - Data de disponibilização 04/08/2020 - Relator CLAUDIA NEIVA) - grifei
Na hipótese dos autos, o excipiente aponta a impenhorabilidade imóvel penhorado, ao fundamento de que seria o único imóvel destinado à sua moradia.
Não obstante, os elementos trazidos aos autos pela parte não comprovam a alegação formulada.
Com efeito, ainda que a exceção de pré-executividade tenha sido instruída com faturas de empresas prestadoras de serviço que vinculam o nome da parte excipiente ao imóvel em questão, tal fato, por si só, não é suficiente para que se infira ser este o seu local de moradia. Outrossim, as notas fiscais também trazidas pelo excipiente datam do ano de 1996.
Registre-se, ainda, que as fotografias juntadas à referida petição demonstram, de fato, a prática de atividade agrícola no local, não sendo requisito para tanto, contudo, que o excipiente ali resida.
Registre-se, por oportuno, que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 18.02.2020, data da penhora do imóvel em questão, assim assevera:
"(...) onde encontrei a “Fazenda Olaria”. Nesse local, fui atendido por um senhor que se apresentou como “Danilo”. Ele disse que seu pai - Sr. Marcílio - é empregado do executado e que o Sr. Marcílio trabalha e reside na propriedade, mas afirmou que ele, naquele momento, não estava em casa (...)
(...) que, no dia 18 de fevereiro de 2020, por volta das 13h, retornei à Fazenda Olaria e fui recebido pelo Sr. Marcílio. Ele afirmou ser, de fato, funcionário do executado, permitiu minha entrada, mostrou-me as benfeitorias do imóvel (casa dos funcionários, um galpão e a sede) e disse que, provavelmente, tais bens estão localizados na parte do imóvel que pertence ao executado, mas que não seria possível afirmar com precisão, uma vez que não há demarcações no interior da fazenda. Também declarou que, atualmente, não há, no local, engenho para fabricação de aguardente, alambique ou acessórios (...)
(...) No entanto deixei de nomear depositário e de intimar o Sr. Paul Gaiser, porquanto este não se encontrava no local no momento das diligências e, além disso, fui informado, pelo Sr. Marcílio, que o executado não reside no local e que não visita a propriedade há anos (...)"
Em outras letras, não foram juntados documentos comprobatórios de que se trata do único imóvel destinado à residência da entidade familiar, razão pela qual não se pode reconhecer a aventada impenhorabilidade do bem.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe.
III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de alienação direta do bem penhorado, formulado pela coproprietária Corina Tarcila de Oliveira Rocha.
P.I.