Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
18/08/2025, 03:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/08/2025, 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/08/2025, 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/08/2025, 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/08/2025, 08:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
15/08/2025, 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
08/08/2025, 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
08/08/2025, 14:58
Determinada a intimação
08/08/2025, 14:58
Conclusos para decisão/despacho
08/08/2025, 14:17
Juntada de Petição
08/08/2025, 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
01/08/2025, 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
01/08/2025, 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/07/2025, 22:59
Decisão interlocutória
30/07/2025, 22:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
18/07/2025, 01:02
Juntada de Petição
17/07/2025, 20:37
Juntada de Petição
17/07/2025, 19:43
Conclusos para decisão/despacho
12/07/2025, 13:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
11/07/2025, 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
03/07/2025, 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
03/07/2025, 17:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
02/07/2025, 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
25/06/2025, 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
25/06/2025, 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
20/06/2025, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
19/06/2025, 01:06
Juntada de Petição
18/06/2025, 11:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
11/06/2025, 02:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/06/2025, 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/06/2025, 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/06/2025, 16:37
Determinada a intimação
10/06/2025, 16:37
Conclusos para decisão/despacho
10/06/2025, 14:48
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
08/06/2025, 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
05/06/2025, 14:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
30/05/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
27/05/2025, 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
27/05/2025, 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
26/05/2025, 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
26/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001395-75.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: SANDRO ALVARO POGGI MONTERO
ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)
ADVOGADO(A): DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT (DPU)
ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)
ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)
ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
PERÍODO DE 19 A 23/05/2025
A parte autora, portadora de Linfoma de Hodgkin (CID C81.1), postula, inclusive em sede de tutela de urgência, tratamento de quimioterapia Brentuximab em monoterapia.
A demandante recebe tratamento oncológico no Hospital Universitário Antônio Pedro, tendo o seu médico, Dr. Gustavo de Almeida B. Bretas, assinado o seguinte relato médico, em 26/03/2025 (cf. fl. 16 do evento 1, ANEXO2):
"Paciente de 57 anos, com diagnóstico de Linfoma de Hodgkin (CID C81.1) em dezembro de 2022, tratou com 6 ciclos de esquema ABVD (Adriblastina, Bleomicina, Vimblastina, Dacarbazina), porém apresentou refratariedade ao tratamento em PET-TC de reavaliação e biópsia com atividade de doença. Fez então 3 ciclos de protocolo ESHAP (Etoposideo, Citarabina, Cisplatina) com boa resposta terapêutica, consolidando com Transplante Autólogo de Células Tronco Hematopoéticas Autóloco com protocolo de condicionamento BEAM (Carmustina, Etoposídeo, Citarabina, Melfalano) e infusão em 02/02/2024 e radioterapia em axila com dose total de 2000 cGy.
(...)
Trata-se de Linfoma de Hodgkin com recaído/refratário a todos os esquemas quimioterápicos disponíveis pelo SUS. Não há mais terapia efetiva para a doença disponível no SUS. Desta forma, solicito início de quimioterapia Brentuximab em monoterapia.
Ressalto ainda que o tratamento com o protocolo solicitado é considerado como protocolo padrão de tratamento para os pacientes com este perfil. Porém, o Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP) não dispõe dessa medicação e a mesma não está contemplada para uso no SUS pela APAC.
Trata-se de doença com alta agressividade e o seu não tratamento implica em progressão de doença e morte.
A prescrição do medicamento encontra-se no mesmo relatório médico, nos seguintes termos:
Esquema (ciclos de 21 dias)
- Brentuximab Vedotin 1,8 mg/kg (180mg) EV por 16 ciclos. Peso: 100kg.
A União se manifestou em justificação prévia no evento 11.
O Estado apresentou espontaneamente sua peça de defesa no evento 16.
Emenda à petição inicial apresentada pela parte autora ao evento 19.
Parecer do NAT anexado ao evento 13.
É o relato. DECIDO.
O parecer do NAT (evento 17, PARECER1) evidencia, em síntese, o seguinte:
Cumpre informar que o medicamento pleiteado Brentuximabe dentre suas indicações previstas em bula1, consta o tratamento de pacientes adultos com LH com risco aumentado de recidiva ou progressão após TACT. Desse modo, o referido medicamento está indicado ao tratamento do quadro clínico apresentado pelo Autor, conforme relato médico.
O medicamento Brentuximabe possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) que recomendou a incorporação do brentuximabe vedotina para o tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS 2.
O esquema terapêutico mais comum para tratar o linfoma de Hodgkin é uma combinação de quatro medicamentos denominado pela sigla ABVD (Doxorrubicina + Bleomicina + Vimblastina + Dacarbazina). Para os pacientes com doença localizada desfavorável ou com doença avançada, uma outra combinação de medicamentos antineoplásicos é mais indicada: o BEACOPP (Bleomicina + Etoposídeo + Doxorrubicina + Ciclofosfamida + Vincristina + Procarbazina + Prednisona + G-CSF). No tratamento de doença recaída ou refratária esquemas de poliquimioterapia à base de platina, como ICE (Ifosfamida, Carboplatina e Etoposídeo) ou DHAP (Dexametasona, Citarabina e Cisplatina), seguidos por um transplante de células tronco hematopoéticas (TCTH), caso o paciente apresentar condições de a ele se submeter. Pacientes com recidivas após o TCTH devem ser tratados com Brentuximabe Vedotina (o seu uso é compatível com o registro do procedimento de 3ª linha (Código APAC: 03.04.06.004-6), cuja descrição explicita em que condições pode ser autorizado).
Para atender de forma integral e integrada aos pacientes portadores das neoplasias malignas (câncer), o Ministério da Saúde estruturou-se através de unidades de saúde referência UNACONs e CACONs, sendo estas as responsáveis pelo tratamento como um todo, incluindo a seleção e o fornecimento de medicamentos antineoplásicos e ainda daqueles utilizados em concomitância à quimioterapia, para o tratamento de náuseas, vômitos, dor, proteção do trato digestivo e outros indicados para o manejo de eventuais complicações.
Embora a petição inicial esteja de acordo com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106 (REsp 1657156, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 4/5/2018), a ação foi protocolizada em 15/04/2025, depois da vigência das regras impostas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral.
Por se tratar de medicamento oncológico, nenhum deles consta da RENAME, razão pela qual se aplica o Tema 6 do STF:
1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3 – Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Especialmente em se tratando de medicamentos de alto custo como os ora pleiteados, é de observar-se a regra do art. 373, I, do CPC, que impõe o ônus do fato constitutivo de seu direito sobre a parte autora, a qual deve aduzir aos autos os elementos suficientes e necessários a comprovar o preenchimento dos parâmetros consagrados pelo STF no âmbito do Tema 1.234.
No caso em análise, a parte autora comprovou a negativa de fornecimento dos medicamentos na via administrativa (item 'a' acima), assim como a imprescindibilidade clínica do tratamento postulado, provada por laudo médico fundamentado, descrevendo, inclusive, qual o tratamento já realizado (item 'e'); e a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento (item 'f').
Quanto à impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (item 'c' do Tema 6), o relatório médico acostado à fl. 16 do evento 1, ANEXO2 evidencia o seguinte:
"Paciente de 57 anos, com diagnóstico de Linfoma de Hodgkin (CID C81.1) em dezembro de 2022, tratou com 6 ciclos de esquema ABVD (Adriblastina, Bleomicina, Vimblastina, Dacarbazina), porém apresentou refratariedade ao tratamento em PET-TC de reavaliação e biópsia com atividade de doença. Fez então 3 ciclos de protocolo ESHAP (Etoposideo, Citarabina, Cisplatina) com boa resposta terapêutica, consolidando com Transplante Autólogo de Células Tronco Hematopoéticas Autóloco com protocolo de condicionamento BEAM (Carmustina, Etoposídeo, Citarabina, Melfalano) e infusão em 02/02/2024 e radioterapia em axila com dose total de 2000 cGy.
(...)
Trata-se de Linfoma de Hodgkin com recaído/refratário a todos os esquemas quimioterápicos disponíveis pelo SUS. Não há mais terapia efetiva para a doença disponível no SUS. Desta forma, solicito início de quimioterapia Brentuximab em monoterapia.
Ressalto ainda que o tratamento com o protocolo solicitado é considerado como protocolo padrão de tratamento para os pacientes com este perfil. Porém, o Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP) não dispõe dessa medicação e a mesma não está contemplada para uso no SUS pela APAC.
Enfim, trata o caso de paciente com 57 anos), portador de doença grave, que já se submeteu a diversos tratamentos disponíveis no SUS, sem a resposta necessária.
Não se desconhece que o laudo médico acostado pelo autor indica que o paciente já fez uso de outras linhas de tratamento. Contudo, o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos contidos nos itens 'b', 'c' e 'd' do Tema 6 do STF, acima reproduzido, apesar de intimado para tanto, conforme item 3 da decisão do evento 3.
Tal perspectiva pode ser inferida também dos diversos enunciados aprovados nas Jornada de Direito da Saúde do CNJ:
ENUNCIADO Nº 33: Recomenda-se aos magistrados e membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos Advogados a análise dos pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec para auxiliar a prolação de decisão ou a propositura da ação.
ENUNCIADO Nº 57: Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC.
ENUNCIADO Nº 76: A decisão judicial sobre fornecimento de medicamentos e serviços de saúde deverá, à vista do contido nos autos, trazer fundamentação sobre as suas consequências práticas, considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas (arts. 20 a 22 da LINDB), não podendo fundar-se apenas em valores jurídicos abstratos (art. 20 da LINDB).
É fato notório que o ordenamento jurídico concede ao Poder Executivo espaço para atuar com uma maior ou menor margem de discricionariedade no exercício de suas funções, especialmente quando esteja em causa matéria de alta complexidade técnica. Em qualquer caso, o art. 20 da LINDM impõe ao julgador que tome em conta uma perspectiva pragmatista e compromissada com a realidade. Nesse sentido:
À luz do pragmatismo e de sua postura compromissada com a realidade, e com fundamento na teoria da accountability para a razoabilidade, abordamos alguns parâmetros mínimos para a aplicação judicial do controle procedimental tratado.
Em relação às demandas por medicamentos não incluídos nas relações do SUS ou para uso fora da previsão dos protocolos clínicos e nas quais houve decisão contrária da Conitec à incorporação, os juízes e tribunais devem, como regra, ser deferentes à decisão técnica e indeferir o pedido.
(In TAUK, Caroline Somesom. Accountability para a razoabilidade na saúde: uma proposta de controle procedimental. Revista de Direito Sanitário, v. 20, n. 3, p. 134).
Embora seja possível, em caráter excepcional, o controle judicial dos atos discricionários quando presente o desvio de finalidade, a violação dos motivos determinantes, ou, ainda, quando presente uma restrição excessiva e desproporcional a um direito fundamental, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Executivo na definição de políticas públicas de saúde, sobretudo quando a escolha da melhor opção demande conhecimentos técnicos específicos que o magistrado não possui, seja sob a perspectiva científica de eficácia e segurança do medicamento à situação em causa, seja sob a perspectiva orçamental da capacidade financeira do Poder Público de generalizar o tratamento a todos aqueles que se encontrem na mesma situação do peticionante, em atenção ao direito fundamental à igualdade (art. 5º da CRFB/88).
Nas lições do jurista português Jorge Reis Novais:
(...) na situação comum dos actuais Estados sociais de Direito, pode dizer-se que nunca há dinheiro, mas também que há sempre dinheiro e, de resto, essa percepção é intuitivamente assumida pelo cidadão comum quando, mesmo em situação comprovada de crise financeira, e sobretudo aí, reivindica e exige prestações do Estado.
Afinal é essa relativização que caracteriza a já referida situação de escassez moderada. Nunca há dinheiro porque há sempre múltiplas necessidades prementes com cuja satisfação o Estado se debate, há sempre outras necessidades básicas para onde deslocar os recursos requeridos pela prestação em causa, mas também, em contraprtida, há sempre dinheiro porque é sempre possível desviar para essa prestação disponibilidades residuais ou inicialmente afectadas a outros fins. (...)
Mas se isto é assim, e na generalidade dos casos o é, então o problema da 'reserva do possível' que eventualmente se coloque perante o poder judiciário não é o de apurar se há ou não dinheiro disponível para uma dada prestação que vem exigida ao Estado, mas antes, partindo do princípio de que a opção sobre distribuição de fundos é primariamente dos poderes políticos, saber se as implicações financeiras do caso sob judicie são, e com que alcance, suficientemente relevantes para justificar a existêcia determinante de uma decisão política de última palavra sobre o direito social.
(In Direito Sociais: teoria jurídica dos direitos sociais equanto direitos fundamentais. Almedina, 2010, pp. 115-116).
Ante o exposto, à míngua de outras provas, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, dada a ausência da probabilidade do direito alegado (Art. 300 do CPC), em atenção ao quanto disposto nos Temas 6 e 1234 do Eg. Supremo tribunal Federal.
Por não vislumbrar neste momento, a possibilidade de autocomposição (art. 334, §4º, do CPC), deixo de designar audiência e determino a citação das rés para apresentarem suas contestações, na forma e prazo do CPC/15, ressalvando que, caso haja manifestação expressa das partes sobre a possibilidade de conciliação, esta será designada pelo juízo.
O Estado do Rio de Janeiro poderá, no prazo acima, complementar a sua peça de defesa.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para falar em réplica.
Após, não havendo novos requerimentos de prova, tornem-me conclusos para julgamento.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001395-75.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: SANDRO ALVARO POGGI MONTERO
ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)
ADVOGADO(A): DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT (DPU)
ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)
ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)
ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
PERÍODO DE 19 A 23/05/2025
A parte autora, portadora de Linfoma de Hodgkin (CID C81.1), postula, inclusive em sede de tutela de urgência, tratamento de quimioterapia Brentuximab em monoterapia.
A demandante recebe tratamento oncológico no Hospital Universitário Antônio Pedro, tendo o seu médico, Dr. Gustavo de Almeida B. Bretas, assinado o seguinte relato médico, em 26/03/2025 (cf. fl. 16 do evento 1, ANEXO2):
"Paciente de 57 anos, com diagnóstico de Linfoma de Hodgkin (CID C81.1) em dezembro de 2022, tratou com 6 ciclos de esquema ABVD (Adriblastina, Bleomicina, Vimblastina, Dacarbazina), porém apresentou refratariedade ao tratamento em PET-TC de reavaliação e biópsia com atividade de doença. Fez então 3 ciclos de protocolo ESHAP (Etoposideo, Citarabina, Cisplatina) com boa resposta terapêutica, consolidando com Transplante Autólogo de Células Tronco Hematopoéticas Autóloco com protocolo de condicionamento BEAM (Carmustina, Etoposídeo, Citarabina, Melfalano) e infusão em 02/02/2024 e radioterapia em axila com dose total de 2000 cGy.
(...)
Trata-se de Linfoma de Hodgkin com recaído/refratário a todos os esquemas quimioterápicos disponíveis pelo SUS. Não há mais terapia efetiva para a doença disponível no SUS. Desta forma, solicito início de quimioterapia Brentuximab em monoterapia.
Ressalto ainda que o tratamento com o protocolo solicitado é considerado como protocolo padrão de tratamento para os pacientes com este perfil. Porém, o Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP) não dispõe dessa medicação e a mesma não está contemplada para uso no SUS pela APAC.
Trata-se de doença com alta agressividade e o seu não tratamento implica em progressão de doença e morte.
A prescrição do medicamento encontra-se no mesmo relatório médico, nos seguintes termos:
Esquema (ciclos de 21 dias)
- Brentuximab Vedotin 1,8 mg/kg (180mg) EV por 16 ciclos. Peso: 100kg.
A União se manifestou em justificação prévia no evento 11.
O Estado apresentou espontaneamente sua peça de defesa no evento 16.
Emenda à petição inicial apresentada pela parte autora ao evento 19.
Parecer do NAT anexado ao evento 13.
É o relato. DECIDO.
O parecer do NAT (evento 17, PARECER1) evidencia, em síntese, o seguinte:
Cumpre informar que o medicamento pleiteado Brentuximabe dentre suas indicações previstas em bula1, consta o tratamento de pacientes adultos com LH com risco aumentado de recidiva ou progressão após TACT. Desse modo, o referido medicamento está indicado ao tratamento do quadro clínico apresentado pelo Autor, conforme relato médico.
O medicamento Brentuximabe possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) que recomendou a incorporação do brentuximabe vedotina para o tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS 2.
O esquema terapêutico mais comum para tratar o linfoma de Hodgkin é uma combinação de quatro medicamentos denominado pela sigla ABVD (Doxorrubicina + Bleomicina + Vimblastina + Dacarbazina). Para os pacientes com doença localizada desfavorável ou com doença avançada, uma outra combinação de medicamentos antineoplásicos é mais indicada: o BEACOPP (Bleomicina + Etoposídeo + Doxorrubicina + Ciclofosfamida + Vincristina + Procarbazina + Prednisona + G-CSF). No tratamento de doença recaída ou refratária esquemas de poliquimioterapia à base de platina, como ICE (Ifosfamida, Carboplatina e Etoposídeo) ou DHAP (Dexametasona, Citarabina e Cisplatina), seguidos por um transplante de células tronco hematopoéticas (TCTH), caso o paciente apresentar condições de a ele se submeter. Pacientes com recidivas após o TCTH devem ser tratados com Brentuximabe Vedotina (o seu uso é compatível com o registro do procedimento de 3ª linha (Código APAC: 03.04.06.004-6), cuja descrição explicita em que condições pode ser autorizado).
Para atender de forma integral e integrada aos pacientes portadores das neoplasias malignas (câncer), o Ministério da Saúde estruturou-se através de unidades de saúde referência UNACONs e CACONs, sendo estas as responsáveis pelo tratamento como um todo, incluindo a seleção e o fornecimento de medicamentos antineoplásicos e ainda daqueles utilizados em concomitância à quimioterapia, para o tratamento de náuseas, vômitos, dor, proteção do trato digestivo e outros indicados para o manejo de eventuais complicações.
Embora a petição inicial esteja de acordo com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106 (REsp 1657156, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 4/5/2018), a ação foi protocolizada em 15/04/2025, depois da vigência das regras impostas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral.
Por se tratar de medicamento oncológico, nenhum deles consta da RENAME, razão pela qual se aplica o Tema 6 do STF:
1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3 – Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Especialmente em se tratando de medicamentos de alto custo como os ora pleiteados, é de observar-se a regra do art. 373, I, do CPC, que impõe o ônus do fato constitutivo de seu direito sobre a parte autora, a qual deve aduzir aos autos os elementos suficientes e necessários a comprovar o preenchimento dos parâmetros consagrados pelo STF no âmbito do Tema 1.234.
No caso em análise, a parte autora comprovou a negativa de fornecimento dos medicamentos na via administrativa (item 'a' acima), assim como a imprescindibilidade clínica do tratamento postulado, provada por laudo médico fundamentado, descrevendo, inclusive, qual o tratamento já realizado (item 'e'); e a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento (item 'f').
Quanto à impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (item 'c' do Tema 6), o relatório médico acostado à fl. 16 do evento 1, ANEXO2 evidencia o seguinte:
"Paciente de 57 anos, com diagnóstico de Linfoma de Hodgkin (CID C81.1) em dezembro de 2022, tratou com 6 ciclos de esquema ABVD (Adriblastina, Bleomicina, Vimblastina, Dacarbazina), porém apresentou refratariedade ao tratamento em PET-TC de reavaliação e biópsia com atividade de doença. Fez então 3 ciclos de protocolo ESHAP (Etoposideo, Citarabina, Cisplatina) com boa resposta terapêutica, consolidando com Transplante Autólogo de Células Tronco Hematopoéticas Autóloco com protocolo de condicionamento BEAM (Carmustina, Etoposídeo, Citarabina, Melfalano) e infusão em 02/02/2024 e radioterapia em axila com dose total de 2000 cGy.
(...)
Trata-se de Linfoma de Hodgkin com recaído/refratário a todos os esquemas quimioterápicos disponíveis pelo SUS. Não há mais terapia efetiva para a doença disponível no SUS. Desta forma, solicito início de quimioterapia Brentuximab em monoterapia.
Ressalto ainda que o tratamento com o protocolo solicitado é considerado como protocolo padrão de tratamento para os pacientes com este perfil. Porém, o Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP) não dispõe dessa medicação e a mesma não está contemplada para uso no SUS pela APAC.
Enfim, trata o caso de paciente com 57 anos), portador de doença grave, que já se submeteu a diversos tratamentos disponíveis no SUS, sem a resposta necessária.
Não se desconhece que o laudo médico acostado pelo autor indica que o paciente já fez uso de outras linhas de tratamento. Contudo, o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos contidos nos itens 'b', 'c' e 'd' do Tema 6 do STF, acima reproduzido, apesar de intimado para tanto, conforme item 3 da decisão do evento 3.
Tal perspectiva pode ser inferida também dos diversos enunciados aprovados nas Jornada de Direito da Saúde do CNJ:
ENUNCIADO Nº 33: Recomenda-se aos magistrados e membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos Advogados a análise dos pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec para auxiliar a prolação de decisão ou a propositura da ação.
ENUNCIADO Nº 57: Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC.
ENUNCIADO Nº 76: A decisão judicial sobre fornecimento de medicamentos e serviços de saúde deverá, à vista do contido nos autos, trazer fundamentação sobre as suas consequências práticas, considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas (arts. 20 a 22 da LINDB), não podendo fundar-se apenas em valores jurídicos abstratos (art. 20 da LINDB).
É fato notório que o ordenamento jurídico concede ao Poder Executivo espaço para atuar com uma maior ou menor margem de discricionariedade no exercício de suas funções, especialmente quando esteja em causa matéria de alta complexidade técnica. Em qualquer caso, o art. 20 da LINDM impõe ao julgador que tome em conta uma perspectiva pragmatista e compromissada com a realidade. Nesse sentido:
À luz do pragmatismo e de sua postura compromissada com a realidade, e com fundamento na teoria da accountability para a razoabilidade, abordamos alguns parâmetros mínimos para a aplicação judicial do controle procedimental tratado.
Em relação às demandas por medicamentos não incluídos nas relações do SUS ou para uso fora da previsão dos protocolos clínicos e nas quais houve decisão contrária da Conitec à incorporação, os juízes e tribunais devem, como regra, ser deferentes à decisão técnica e indeferir o pedido.
(In TAUK, Caroline Somesom. Accountability para a razoabilidade na saúde: uma proposta de controle procedimental. Revista de Direito Sanitário, v. 20, n. 3, p. 134).
Embora seja possível, em caráter excepcional, o controle judicial dos atos discricionários quando presente o desvio de finalidade, a violação dos motivos determinantes, ou, ainda, quando presente uma restrição excessiva e desproporcional a um direito fundamental, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Executivo na definição de políticas públicas de saúde, sobretudo quando a escolha da melhor opção demande conhecimentos técnicos específicos que o magistrado não possui, seja sob a perspectiva científica de eficácia e segurança do medicamento à situação em causa, seja sob a perspectiva orçamental da capacidade financeira do Poder Público de generalizar o tratamento a todos aqueles que se encontrem na mesma situação do peticionante, em atenção ao direito fundamental à igualdade (art. 5º da CRFB/88).
Nas lições do jurista português Jorge Reis Novais:
(...) na situação comum dos actuais Estados sociais de Direito, pode dizer-se que nunca há dinheiro, mas também que há sempre dinheiro e, de resto, essa percepção é intuitivamente assumida pelo cidadão comum quando, mesmo em situação comprovada de crise financeira, e sobretudo aí, reivindica e exige prestações do Estado.
Afinal é essa relativização que caracteriza a já referida situação de escassez moderada. Nunca há dinheiro porque há sempre múltiplas necessidades prementes com cuja satisfação o Estado se debate, há sempre outras necessidades básicas para onde deslocar os recursos requeridos pela prestação em causa, mas também, em contraprtida, há sempre dinheiro porque é sempre possível desviar para essa prestação disponibilidades residuais ou inicialmente afectadas a outros fins. (...)
Mas se isto é assim, e na generalidade dos casos o é, então o problema da 'reserva do possível' que eventualmente se coloque perante o poder judiciário não é o de apurar se há ou não dinheiro disponível para uma dada prestação que vem exigida ao Estado, mas antes, partindo do princípio de que a opção sobre distribuição de fundos é primariamente dos poderes políticos, saber se as implicações financeiras do caso sob judicie são, e com que alcance, suficientemente relevantes para justificar a existêcia determinante de uma decisão política de última palavra sobre o direito social.
(In Direito Sociais: teoria jurídica dos direitos sociais equanto direitos fundamentais. Almedina, 2010, pp. 115-116).
Ante o exposto, à míngua de outras provas, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, dada a ausência da probabilidade do direito alegado (Art. 300 do CPC), em atenção ao quanto disposto nos Temas 6 e 1234 do Eg. Supremo tribunal Federal.
Por não vislumbrar neste momento, a possibilidade de autocomposição (art. 334, §4º, do CPC), deixo de designar audiência e determino a citação das rés para apresentarem suas contestações, na forma e prazo do CPC/15, ressalvando que, caso haja manifestação expressa das partes sobre a possibilidade de conciliação, esta será designada pelo juízo.
O Estado do Rio de Janeiro poderá, no prazo acima, complementar a sua peça de defesa.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para falar em réplica.
Após, não havendo novos requerimentos de prova, tornem-me conclusos para julgamento.
26/05/2025, 00:00
Juntada de Petição
21/05/2025, 11:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
21/05/2025, 01:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
20/05/2025, 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
20/05/2025, 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
20/05/2025, 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
20/05/2025, 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/05/2025, 13:04
Conclusos para decisão/despacho
13/05/2025, 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
13/05/2025, 12:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
07/05/2025, 01:07
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
01/05/2025, 18:55
Juntada de Petição
30/04/2025, 17:14
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
29/04/2025, 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
25/04/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
24/04/2025, 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
24/04/2025, 02:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
23/04/2025, 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
16/04/2025, 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
15/04/2025, 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
15/04/2025, 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
15/04/2025, 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
15/04/2025, 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
15/04/2025, 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição