Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0000493-70.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: EDUARDO DOS ANJOS BERNARDO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS CARVALHO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: EDUARDO FERREIRA DA COSTA E SILVA NETO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: EDUARDO ROMARIZ (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: EDUARDO FRANCISCO DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: EDUARDO LOURENCO DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: EDVALDO LIMA DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO desprovido.
1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
2. A solução da vexata quaestio, diverso do que afirmam os Embargantes, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas todas as questões que se revelam pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015.
3. Conforme ressaltado no Acórdão atacado, "na hipótese dos autos, não há qualquer contrariedade às orientações firmadas pelo STF e pelo STJ, porquanto o próprio título exequendo já previu a possibilidade de compensação, o que limitaria ao pagamento integral".
4. O julgado atacado destacou também que "o STJ tem decidido pela possibilidade de compensação das parcelas do reajuste de 28,86% pagas administrativamente, a fim de impedir o enriquecimento ilícito por parte dos servidores públicos, o que deve ser averiguado caso a caso". Quanto à alegação de decadência/prescrição do contracrédito da executada, a questão foi abordada de forma clara no Acórdão.
5. A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. Portanto, a insatisfação com o resultado do julgamento deve desafiar recurso próprio, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal.
6. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos (REsp 1.814.271/DF).
7. Para fins de prequestionamento, a matéria ventilada no recurso foi expressamente debatida, tendo a vexata quaestio sido solucionada à luz das normas e questões pertinentes, bem como em conformidade com a evolução da jurisprudência sobre a matéria, embora a tese defendida pelo Recorrente não tenha sido acolhida (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.336/MA; AgInt no AREsp n. 1.987.469/RJ).
8. Forçoso concluir que inexiste qualquer vício no julgado, e que os Embargantes insurgem-se contra a própria decisão proferida no Acórdão atacado, sendo incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir questões analisadas e devidamente fundamentadas na decisão, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 41796 RJ 2021/0156803-3).
9. Embargos declaratórios opostos por EDUARDO DOS ANJOS BERNARDO E OUTROS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por EDUARDO DOS ANJOS BERNARDO E OUTROS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.