Publicado no DJEN - no dia 13/11/2025 - Refer. ao Evento: 156
13/11/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/11/2025 - Refer. ao Evento: 156
12/11/2025, 02:00
Ato ordinatório praticado
11/11/2025, 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/11/2025, 01:13
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/11/2025 - 5177179-66.2025.4.02.9666/TRF (RENATA BRUNA SILVA ARAUJO)
02/11/2025, 13:15
Baixa Definitiva
23/09/2025, 14:31
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. 25510054431 processada no TRF2 com o no. 51771796620254029666/TRF (RENATA BRUNA SILVA ARAUJO)
17/09/2025, 03:11
Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. 25510054431
16/09/2025, 11:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
16/09/2025, 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 138 e 139
13/09/2025, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138 e 139
05/09/2025, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
05/09/2025, 01:08
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
28/08/2025, 02:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
27/08/2025, 15:34
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•26/08/2025, 23:01
ATO ORDINATÓRIO
•26/08/2025, 17:22
11/11/2025, 01:13
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/11/2025 - 5177179-66.2025.4.02.9666/TRF (RENATA BRUNA SILVA ARAUJO)
02/11/2025, 13:15
Baixa Definitiva
23/09/2025, 14:31
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. 25510054431 processada no TRF2 com o no. 51771796620254029666/TRF (RENATA BRUNA SILVA ARAUJO)
17/09/2025, 03:11
Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. 25510054431
16/09/2025, 11:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
16/09/2025, 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 138 e 139
13/09/2025, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138 e 139
05/09/2025, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
05/09/2025, 01:08
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
28/08/2025, 02:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
27/08/2025, 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
27/08/2025, 15:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
27/08/2025, 02:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
26/08/2025, 23:01
Ato ordinatório praticado
26/08/2025, 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
26/08/2025, 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
26/08/2025, 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
26/08/2025, 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
26/08/2025, 16:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. 25510054431
26/08/2025, 16:45
Juntada de Petição
20/08/2025, 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
17/08/2025, 23:59
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 132
08/08/2025, 08:53
Determinada a intimação
07/08/2025, 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/08/2025, 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/08/2025, 19:05
Conclusos para decisão/despacho
07/08/2025, 12:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 126
06/08/2025, 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 126
07/07/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/06/2025, 13:36
Determinada a intimação
27/06/2025, 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/06/2025, 13:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
27/06/2025, 12:15
Conclusos para decisão/despacho
27/06/2025, 12:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO36
25/06/2025, 15:04
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
25/06/2025, 15:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 108
25/06/2025, 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
18/06/2025, 01:07
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 108
30/05/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
27/05/2025, 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
27/05/2025, 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
26/05/2025, 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
26/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5047191-15.2022.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: RENATA BRUNA SILVA ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DE CARVALHO FERNANDES (OAB RJ145672)
ADVOGADO(A): MAXUEL DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ123049)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1.1. A sentença (Evento 33) julgou procedente o pedido da autora RENATA BRUNA SILVA ARAUJO para condenar o INSS a implantar em seu favor pensão por morte instituída pelo falecioment, em 02/09/2021, de seu companheiro FABIO LUIZ FERREIRA DA SILVA, com efeitos patrimoniais desde o óbito (visto que o requerimento de pensão deu-se em menos de 90 dias). A segunda ré, PAOLA PIGATTI FERREIRA DA SILVA (filha do instituidor), requereu, em contestação, que, caso julgado procedente o pedido, o INSS fosse proibido de operar qualquer desconto sobre sua conta de pensão; a sentença, contudo, autorizou expressamente a autarquia a descontar o valor recebido a maior pela segunda ré:
Trata-se de ação movida pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de PAOLA PIGATTI FERREIRA DA SILVA, objetivando a condenação do 1º Réu a reconhecer a existência de união estável e conceder-lhe benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de Fabio Luiz Ferreira da Silva, seu companheiro, ocorrido em 2/9/2021 (fl. 3, ev. 12).
A parte autora formulou requerimento em 6/10/2021, e o INSS negou-lhe o benefício por falta de qualidade de dependente em relação ao instituidor (fl. 129, ev. 12).
A segunda ré, por sua vez, não apresentou contestação, tendo sido nomeada a DPU como sua curadora especial (ev. 17), que apresentou contestação por negativa geral e requereu a declaração de que as parcelas vencidas não poderão ser cobradas da corré em caso de procedência (ev. 20).
...
A qualidade de segurada do RGPS da pessoa instituidora é incontroversa.
Quanto à qualidade de dependente, a parte autora juntou: (i) diversos comprovantes de residência e notas fiscais em nome de ambos desde 2015 até 9/2021 (ev. 1.10/11); (ii) fotos do casal em várias ocasiões (ev. 1.12); (iii) prontuário médico do instituidor por ocasião da internação que culminou em seu falecimento, constando registrada a autora como responsável (fl. 2, ev. 1.13); (iv) declarações de 6 testemunhas, uma delas, irmã do de cujus (fls. 90/97 e fls. 4 e 107, ev. 12); (v) nota fiscal do serviço funerário em seu nome (fl. 111, ev. 12); e (vi) comprovantes de pagamento das contas de água de 8/2017 e da NET de 5/2018 efetivadas pela autora (fls. 102/103 e 119 e 120, ev. 12).
Os elementos de prova material acima referidos, por si só, documentam, de forma sólida e coerente, a relação conjugal existente entre a parte autora e o segurado Instituidor, até o momento do óbito deste. Com efeito, a documentação demonstra a existência de convivência integrada, inclusive com coabitação e encargos comuns desde ao menos 2015.
Assim, considero referida prova suficiente para atestar a analisada União Estável, sendo desnecessária a colheita de depoimentos em audiência, conforme requerido pela parte Autora.
Salienta-se que o INSS não desconstituiu a união estável assim demonstrada, seja em providências administrativas, seja no âmbito judicial. Não apontou, em nenhum momento, elementos consistentes que pudessem macular a relação de companheirismo da parte autora e do instituidor.
Comprovada, portanto, a qualidade de dependente da parte autora, nos termos do art. 16, I, da lei 8213/91 (companheira(o) do(a) instituidor(a)) é presumida sua dependência econômica em relação ao(à) segurado(a) falecido(a) (art. 16, § 4º da Lei 8213/91).
Destaque-se, ainda, que a presunção de dependência econômica estabelecida no referido dispositivo legal, para cônjuge e companheira(o), é absoluta (APELRE 200951680079635, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 – PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R – Data: 10.09.2013).
Assim, há direito à vindicada prestação previdenciária, que decorrerá do desdobramento da pensão por morte titularizada pela corré (fl. 79, ev. 12), com início dos efeitos financeiros a contar da data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo foi efetuado antes de completar 90 dias do falecimento (art. 74, II, da Lei 8213/91).
...
No presente caso, será devido à parte autora o benefício em questão por 15 anos a contar da data de início do pagamento.
No que diz respeito ao valores recebidos a maior pela corré, fica autorizado desde já que o INSS proceda a eventuais descontos na renda mensal do benefício da corré, respeitando-se o limite de 30%, referentes ao período em que recebeu parcelas a maior a contar de 1º/4/2020 até o efetivo desdobramento, nos termos dos artigos 74, §6º e 115, II, da Lei 8213/91.
Oportuno registrar que, a sentença proferida aos 10/3/2023 foi anulada pela Turma Recursal a fim de intimar o Ministério Público Federal antes da prolação da sentença, tendo em vista o interesse de menor incapaz (ev. 52). O MPF, intimado, limitou-se a afirmar a regularidade processual.
Por fim, caso a parte autora tenha recebido o auxílio emergencial da União, os valores pagos de forma concomitante deverão ser descontados do montante dos atrasados. Ademais, sendo o caso, deverá a autarquia proceder da forma que entender por direito acerca dos valores abatidos, a fim de efetivar eventuais acertos orçamentários.
JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora a cota-parte do benefício de pensão por morte vitalício instituído por Fabio Luiz Ferreira da Silva, decorrente do desdobramento do benefício nº 190.018.304-5, observando-se, no que diz respeito à futura cessação do benefício, e no que for aplicável, as disposições contidas no art. 77, V da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015, devendo pagar os valores atrasados referentes a sua cota-parte, desde 2/9/2021 até a data da implantação do benefício, tudo nos termos da fundamentação e conforme regras de cálculo vigentes ao tempo do óbito.
Fica autorizado desde já o desconto na renda mensal do benefício titularizado pela corré, referente aos valores recebidos a maior a contar de 2/9/2021 até a efetiva implantação do benefício ora concedido, respeitando-se o limite de 30%, nos termos da fundamentação.
1.2. Em recurso inominado, a segunda ré, PAOLA PIGATTI FERREIRA DA SILVA, assistida pela DPU, sustentou (i) não ter sido comprovada a relação de união estável, postulando a manutenção de seu benefício de forma integral, ou, sucessivamente, em caso de manutenção da procedência, (ii) que não haja qualquer desconto a título de atrasados devidos à parte autora em seu benefício, em virtude de sua boa-fé.
1.3. Decisão monocrática do Evento 87 negou provimento ao recurso inominado interposto pela ré PAOLA.
1.4. PAOLA opôs embargos de declaração (Evento 94).
2. Os embargos de declaração devem ser providos, com efeitos modificativos, para adequação da decisão monocrática aos exatos termos da jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
A decisão monocrática passa a ter o seguinte conteúdo:
1) A união estável restou devidamente comprovada de forma documental, como consignou a sentença, que fica confirmada por seus próprios fundamentos.
2) No sistema dos Juizados Especiais Federais, não se admite a reconvenção (art. 31 da Lei 9.099/1995). Admite-se pedido contraposto da parte ré em relação à parte autora, quando e apenas quando esse pedido guardar homogeneidade fática em relação à lide.
O pedido formulado pela parte ré PAOLA no sentido de que não fosse autorizada a realização de descontos pelo INSS sobre sua cota de pensão caso o pedido da autora fosse julgado procedente é dirigido à autarquia ré, não à parte autora e, por isso, inadmissível, no sistema dos Juizados. A sentença não deveria ter se pronunciado a respeito disso. Também andou mal a sentença ao autorizar os descontos, porque não lhe cabia proferir decisão que desbordasse dos termos do pedido formulado pela parte autora.
Logo, o recurso interposto pela parte ré PAOLA deve ser provido em parte para anular a parte da sentença que autorizou a realização dos descontos, por tratar-se de decisão extra petita, sem que isto signifique que se está a proibir a realização dos descontos. Cabe à autarquia interpretar a lei e decidir, por sua conta e risco (sempre respeitando o devido processo legal), se realizará ou não os descontos; caso decida realizá-los e a parte se sinta prejudicada, poderá judicializar a questão.
3. Dou provimento aos embargos de declaração para alterar a decisão monocrática do Evento 97, de modo a dar parcial provimento ao recurso inominado interposto por PAOLA para -- mantida a condenação do INSS a implantar pensão por morte em favor de RENATA BRUNA, com efeitos patrimoniais desde o óbito, com a consequente diminuição do valor da cota devida a PAOLA -- anular (por ser extra petita) a autorização para que o INSS operasse descontos sobre a cota devida a PAOLA. Esta anulação tem por efeito fazer com que essa questão não seja decidida agora pelo Judiciário, uma vez que não integrou o pedido constante da petição inicial; não se está, portanto, a acolher a tese de que a autarquia não pode, na via administrativa, por sua conta e risco, operar descontos sobre a cota de pensão de PAOLA. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5047191-15.2022.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: RENATA BRUNA SILVA ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DE CARVALHO FERNANDES (OAB RJ145672)
ADVOGADO(A): MAXUEL DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ123049)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1.1. A sentença (Evento 33) julgou procedente o pedido da autora RENATA BRUNA SILVA ARAUJO para condenar o INSS a implantar em seu favor pensão por morte instituída pelo falecioment, em 02/09/2021, de seu companheiro FABIO LUIZ FERREIRA DA SILVA, com efeitos patrimoniais desde o óbito (visto que o requerimento de pensão deu-se em menos de 90 dias). A segunda ré, PAOLA PIGATTI FERREIRA DA SILVA (filha do instituidor), requereu, em contestação, que, caso julgado procedente o pedido, o INSS fosse proibido de operar qualquer desconto sobre sua conta de pensão; a sentença, contudo, autorizou expressamente a autarquia a descontar o valor recebido a maior pela segunda ré:
Trata-se de ação movida pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de PAOLA PIGATTI FERREIRA DA SILVA, objetivando a condenação do 1º Réu a reconhecer a existência de união estável e conceder-lhe benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de Fabio Luiz Ferreira da Silva, seu companheiro, ocorrido em 2/9/2021 (fl. 3, ev. 12).
A parte autora formulou requerimento em 6/10/2021, e o INSS negou-lhe o benefício por falta de qualidade de dependente em relação ao instituidor (fl. 129, ev. 12).
A segunda ré, por sua vez, não apresentou contestação, tendo sido nomeada a DPU como sua curadora especial (ev. 17), que apresentou contestação por negativa geral e requereu a declaração de que as parcelas vencidas não poderão ser cobradas da corré em caso de procedência (ev. 20).
...
A qualidade de segurada do RGPS da pessoa instituidora é incontroversa.
Quanto à qualidade de dependente, a parte autora juntou: (i) diversos comprovantes de residência e notas fiscais em nome de ambos desde 2015 até 9/2021 (ev. 1.10/11); (ii) fotos do casal em várias ocasiões (ev. 1.12); (iii) prontuário médico do instituidor por ocasião da internação que culminou em seu falecimento, constando registrada a autora como responsável (fl. 2, ev. 1.13); (iv) declarações de 6 testemunhas, uma delas, irmã do de cujus (fls. 90/97 e fls. 4 e 107, ev. 12); (v) nota fiscal do serviço funerário em seu nome (fl. 111, ev. 12); e (vi) comprovantes de pagamento das contas de água de 8/2017 e da NET de 5/2018 efetivadas pela autora (fls. 102/103 e 119 e 120, ev. 12).
Os elementos de prova material acima referidos, por si só, documentam, de forma sólida e coerente, a relação conjugal existente entre a parte autora e o segurado Instituidor, até o momento do óbito deste. Com efeito, a documentação demonstra a existência de convivência integrada, inclusive com coabitação e encargos comuns desde ao menos 2015.
Assim, considero referida prova suficiente para atestar a analisada União Estável, sendo desnecessária a colheita de depoimentos em audiência, conforme requerido pela parte Autora.
Salienta-se que o INSS não desconstituiu a união estável assim demonstrada, seja em providências administrativas, seja no âmbito judicial. Não apontou, em nenhum momento, elementos consistentes que pudessem macular a relação de companheirismo da parte autora e do instituidor.
Comprovada, portanto, a qualidade de dependente da parte autora, nos termos do art. 16, I, da lei 8213/91 (companheira(o) do(a) instituidor(a)) é presumida sua dependência econômica em relação ao(à) segurado(a) falecido(a) (art. 16, § 4º da Lei 8213/91).
Destaque-se, ainda, que a presunção de dependência econômica estabelecida no referido dispositivo legal, para cônjuge e companheira(o), é absoluta (APELRE 200951680079635, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 – PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R – Data: 10.09.2013).
Assim, há direito à vindicada prestação previdenciária, que decorrerá do desdobramento da pensão por morte titularizada pela corré (fl. 79, ev. 12), com início dos efeitos financeiros a contar da data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo foi efetuado antes de completar 90 dias do falecimento (art. 74, II, da Lei 8213/91).
...
No presente caso, será devido à parte autora o benefício em questão por 15 anos a contar da data de início do pagamento.
No que diz respeito ao valores recebidos a maior pela corré, fica autorizado desde já que o INSS proceda a eventuais descontos na renda mensal do benefício da corré, respeitando-se o limite de 30%, referentes ao período em que recebeu parcelas a maior a contar de 1º/4/2020 até o efetivo desdobramento, nos termos dos artigos 74, §6º e 115, II, da Lei 8213/91.
Oportuno registrar que, a sentença proferida aos 10/3/2023 foi anulada pela Turma Recursal a fim de intimar o Ministério Público Federal antes da prolação da sentença, tendo em vista o interesse de menor incapaz (ev. 52). O MPF, intimado, limitou-se a afirmar a regularidade processual.
Por fim, caso a parte autora tenha recebido o auxílio emergencial da União, os valores pagos de forma concomitante deverão ser descontados do montante dos atrasados. Ademais, sendo o caso, deverá a autarquia proceder da forma que entender por direito acerca dos valores abatidos, a fim de efetivar eventuais acertos orçamentários.
JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora a cota-parte do benefício de pensão por morte vitalício instituído por Fabio Luiz Ferreira da Silva, decorrente do desdobramento do benefício nº 190.018.304-5, observando-se, no que diz respeito à futura cessação do benefício, e no que for aplicável, as disposições contidas no art. 77, V da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015, devendo pagar os valores atrasados referentes a sua cota-parte, desde 2/9/2021 até a data da implantação do benefício, tudo nos termos da fundamentação e conforme regras de cálculo vigentes ao tempo do óbito.
Fica autorizado desde já o desconto na renda mensal do benefício titularizado pela corré, referente aos valores recebidos a maior a contar de 2/9/2021 até a efetiva implantação do benefício ora concedido, respeitando-se o limite de 30%, nos termos da fundamentação.
1.2. Em recurso inominado, a segunda ré, PAOLA PIGATTI FERREIRA DA SILVA, assistida pela DPU, sustentou (i) não ter sido comprovada a relação de união estável, postulando a manutenção de seu benefício de forma integral, ou, sucessivamente, em caso de manutenção da procedência, (ii) que não haja qualquer desconto a título de atrasados devidos à parte autora em seu benefício, em virtude de sua boa-fé.
1.3. Decisão monocrática do Evento 87 negou provimento ao recurso inominado interposto pela ré PAOLA.
1.4. PAOLA opôs embargos de declaração (Evento 94).
2. Os embargos de declaração devem ser providos, com efeitos modificativos, para adequação da decisão monocrática aos exatos termos da jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
A decisão monocrática passa a ter o seguinte conteúdo:
1) A união estável restou devidamente comprovada de forma documental, como consignou a sentença, que fica confirmada por seus próprios fundamentos.
2) No sistema dos Juizados Especiais Federais, não se admite a reconvenção (art. 31 da Lei 9.099/1995). Admite-se pedido contraposto da parte ré em relação à parte autora, quando e apenas quando esse pedido guardar homogeneidade fática em relação à lide.
O pedido formulado pela parte ré PAOLA no sentido de que não fosse autorizada a realização de descontos pelo INSS sobre sua cota de pensão caso o pedido da autora fosse julgado procedente é dirigido à autarquia ré, não à parte autora e, por isso, inadmissível, no sistema dos Juizados. A sentença não deveria ter se pronunciado a respeito disso. Também andou mal a sentença ao autorizar os descontos, porque não lhe cabia proferir decisão que desbordasse dos termos do pedido formulado pela parte autora.
Logo, o recurso interposto pela parte ré PAOLA deve ser provido em parte para anular a parte da sentença que autorizou a realização dos descontos, por tratar-se de decisão extra petita, sem que isto signifique que se está a proibir a realização dos descontos. Cabe à autarquia interpretar a lei e decidir, por sua conta e risco (sempre respeitando o devido processo legal), se realizará ou não os descontos; caso decida realizá-los e a parte se sinta prejudicada, poderá judicializar a questão.
3. Dou provimento aos embargos de declaração para alterar a decisão monocrática do Evento 97, de modo a dar parcial provimento ao recurso inominado interposto por PAOLA para -- mantida a condenação do INSS a implantar pensão por morte em favor de RENATA BRUNA, com efeitos patrimoniais desde o óbito, com a consequente diminuição do valor da cota devida a PAOLA -- anular (por ser extra petita) a autorização para que o INSS operasse descontos sobre a cota devida a PAOLA. Esta anulação tem por efeito fazer com que essa questão não seja decidida agora pelo Judiciário, uma vez que não integrou o pedido constante da petição inicial; não se está, portanto, a acolher a tese de que a autarquia não pode, na via administrativa, por sua conta e risco, operar descontos sobre a cota de pensão de PAOLA. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
26/05/2025, 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
22/05/2025, 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
22/05/2025, 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
20/05/2025, 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
20/05/2025, 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
20/05/2025, 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
20/05/2025, 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
20/05/2025, 07:41
Conclusos para decisão/despacho
20/05/2025, 07:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
30/04/2025, 01:06
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
15/04/2025, 08:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
15/04/2025, 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
07/04/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
02/04/2025, 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 91
31/03/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/03/2025, 15:41
Despacho
28/03/2025, 10:03
Conclusos para decisão/despacho
28/03/2025, 09:17
Juntada de Petição
25/03/2025, 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
24/03/2025, 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
24/03/2025, 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
21/03/2025, 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
21/03/2025, 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
21/03/2025, 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
21/03/2025, 10:38
Conhecido o recurso e não provido
21/03/2025, 09:52
Conclusos para decisão/despacho
21/03/2025, 09:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
16/11/2023, 18:51
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
16/11/2023, 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
16/11/2023, 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
16/11/2023, 18:41
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 71
08/11/2023, 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/11/2023, 15:52
Ato ordinatório praticado
07/11/2023, 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
07/11/2023, 12:39
Juntada de Petição
05/11/2023, 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 71, 72 e 73
20/10/2023, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
11/10/2023, 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
11/10/2023, 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
10/10/2023, 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
10/10/2023, 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
10/10/2023, 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença