Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007020-45.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: GAFISA S/A.
ADVOGADO(A): VANDERSON MACULLO BRAGA FILHO (OAB RJ203946)
EMBARGANTE: GAFISA SPE - 113 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): VANDERSON MACULLO BRAGA FILHO (OAB RJ203946)
DESPACHO/DECISÃO
Preliminarmente, face ao informado no evento 47, PET1 pelo Perito anteriormente nomeado, proceda-se à seleção de novo expert, intimando-o nos termos do despacho do evento 39, DESPADEC1.
Na hipótese de ausência de manifestação do Perito que vier a ser nomeado ou não havendo interesse na realização da perícia, fica a Secretaria autorizada, desde já, a promover a nomeação de novo Perito.
Evento 48, PET1: Considerando que o prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos não é preclusivo, podendo o disposto no art. 465, §1º, do CPC, ser cumprido após o prazo nele previsto, desde que antes do início dos trabalhos periciais, DEFIRO a dilação pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela CEF no evento 45, PET1.
Nesse mesmo sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça que, tratando de situação semelhante, decidiu que o prazo para indicação do assistente técnico e apresentação de quesitos não está sujeito ao instituto da preclusão, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. TRABALHO DO PERITO JÁ INICIADO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. Recurso especial interposto em 17/05/2016 e redistribuído a esta Relatora em 25/08/2016.
2. O prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é perempetório, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, mas sempre antes do início dos trabalhos periciais.
3. Recurso especial não provido...EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1618618 2016.02.06644-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:30/09/2016..DTPB:.)
(grifei)
Por fim, face à alegação da parte embargante acerca da existência de irregularidade na representação processual da CEF, esclareço que o cadastro de advogado para fins de intimação é de responsabilidade do advogado cadastrado no sistema eProc com perfil de Procurador-Chefe e Gerente da entidade, não cabendo ao Juízo tal providência. Com efeito, tratando-se a CEF de entidade, o cadastramento de advogados para acesso aos autos, inclusive a peças com sigilo nível 1, deverá ser feito pelo advogado cadastrado com perfil de Procurador-Chefe e Gerente da entidade, nos termos do art. 10, IV, da Resolução TRF2 nº 17/2018. O mesmo ocorre com o substabelecimento, que deve ser feito pelo substabelecente no próprio sistema, dispensada a juntada de documentos, conforme art. 28 da citada Resolução, razão pela qual não há que se falar em afronta ao disposto no art. 104 do CPC.
Cientes as partes acerca da presente decisão e decorrido o prazo acima deferido, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
I. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007020-45.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: GAFISA S/A.
ADVOGADO(A): VANDERSON MACULLO BRAGA FILHO (OAB RJ203946)
EMBARGANTE: GAFISA SPE - 113 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): VANDERSON MACULLO BRAGA FILHO (OAB RJ203946)
DESPACHO/DECISÃO
Preliminarmente, face ao informado no evento 47, PET1 pelo Perito anteriormente nomeado, proceda-se à seleção de novo expert, intimando-o nos termos do despacho do evento 39, DESPADEC1.
Na hipótese de ausência de manifestação do Perito que vier a ser nomeado ou não havendo interesse na realização da perícia, fica a Secretaria autorizada, desde já, a promover a nomeação de novo Perito.
Evento 48, PET1: Considerando que o prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos não é preclusivo, podendo o disposto no art. 465, §1º, do CPC, ser cumprido após o prazo nele previsto, desde que antes do início dos trabalhos periciais, DEFIRO a dilação pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela CEF no evento 45, PET1.
Nesse mesmo sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça que, tratando de situação semelhante, decidiu que o prazo para indicação do assistente técnico e apresentação de quesitos não está sujeito ao instituto da preclusão, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. TRABALHO DO PERITO JÁ INICIADO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. Recurso especial interposto em 17/05/2016 e redistribuído a esta Relatora em 25/08/2016.
2. O prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é perempetório, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, mas sempre antes do início dos trabalhos periciais.
3. Recurso especial não provido...EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1618618 2016.02.06644-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:30/09/2016..DTPB:.)
(grifei)
Por fim, face à alegação da parte embargante acerca da existência de irregularidade na representação processual da CEF, esclareço que o cadastro de advogado para fins de intimação é de responsabilidade do advogado cadastrado no sistema eProc com perfil de Procurador-Chefe e Gerente da entidade, não cabendo ao Juízo tal providência. Com efeito, tratando-se a CEF de entidade, o cadastramento de advogados para acesso aos autos, inclusive a peças com sigilo nível 1, deverá ser feito pelo advogado cadastrado com perfil de Procurador-Chefe e Gerente da entidade, nos termos do art. 10, IV, da Resolução TRF2 nº 17/2018. O mesmo ocorre com o substabelecimento, que deve ser feito pelo substabelecente no próprio sistema, dispensada a juntada de documentos, conforme art. 28 da citada Resolução, razão pela qual não há que se falar em afronta ao disposto no art. 104 do CPC.
Cientes as partes acerca da presente decisão e decorrido o prazo acima deferido, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
I. Cumpra-se.