Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5017403-89.2023.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: RICHARD MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA (OAB RJ236783)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 59.1 - O exequente dá plena quitação a obrigação determinado em sentença e requer a transferência do valor do requisitório de pagamento em nome do patrono do autor.
No entanto, o requerimento de transferência mostra-se desnecessário, uma vez que, depositado o requisitório em favor da parte autora, nada impede que o advogado apresente, na agência do banco depositário, procuração ad judicia ou procuração específica, desde que contenha poder para receber valores em nome do cliente outorgante, acompanhada de certidão emitida pelo cartório de vara/juizado em que tramita os autos do processo, na qual ateste a habilitação do advogado para representar o titular do valor a ser liberado. É o que estabelece o art. 49, §8º da Resolução CJF nº 822/2023:
Art. 49. (...)
§ 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. (gn)
Ressalto que os valores referentes à condenação principal são de propriedade da parte e em nome dela devem ser expedidos os requisitórios de pagamento, principalmente em razão da necessidade da correta tributação do favorecido.
Ademais, de acordo com o art. 182, § 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região, o titular do crédito pode uma indicar conta bancária pessoal para transferência do valor a ser sacado, ou seja, uma conta de sua titularidade:
Art. 183. Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.
(...)
§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. (gn)
Resta claro assim que a transferência apenas pode ser realizada para conta da parte beneficiária do crédito, o que é necessário para transparência e segurança das operações bancárias e fiscais. Com efeito, sendo modalidade de entrega que substitui o alvará, o ofício de transferência eletrônica de valores deve ter os mesmos cuidados, de tal sorte que se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda, conforme dispõe o item 5 e 12, do Anexo I, da Resolução nº 110/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Assim sendo, indefiro o requerimento de transferência da verba condenatória por ser de titularidade do exequente da ação.
Expeça-se os alvarás de levantamento dos valores depositados pela CEF no evento 54, ANEXO4 e evento 54, ANEXO5 em favor do exequente, bem como expeça-se alvará de levantamento em favor do patrono do autor, referente aos honorários contratuais juntado no evento 52, CONHON4.
Ressalto que os alvarás possuem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e que o não levantamento deles dentro de tal prazo ensejará cancelamento.
Expedido o alvará, intime-se o exequente.
Suspenda-se o feito até que sejam realizados os pagamentos.
Comprovada o levantamento do valor depositado, arquivem-se os autos com baixa.