Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006226-91.2006.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: SAUTEC TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): OLINDA PIRES BOTELHO (OAB RJ113951)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BOTELHO (OAB RJ110495)
EXECUTADO: SERGIO AURELIO ALMEIDA SIMOES
ADVOGADO(A): OLINDA PIRES BOTELHO (OAB RJ113951)
EXECUTADO: RICARDO LUIZ VIEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BOTELHO (OAB RJ110495)
ADVOGADO(A): OLINDA PIRES BOTELHO (OAB RJ113951)
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)
ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)
ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)
ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)
ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)
ADVOGADO(A): DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT (DPU)
DESPACHO/DECISÃO
De acordo com o artigo 77 do CPC:
“Art.77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.”
Verifico que a CEF, embora devidamente intimada, por diversas vezes quedou-se inerte, deixando de cumprir integralmente o decisum retro ou justificando a impossibilidade de fazê-lo.
Assim sendo, reitere-se o ofício pendente de cumprimento, para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, seja dado cumprimento à determinação contida no ofício retromencionado ou apresentada justificativa, em caso de impossibilidade, intimando-se pessoalmente o gerente da agência, desta vez com a ressalva de que o seu não cumprimento configurará ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-o à multa diária, a qual, desde já, fixo em R$ 100,00 (cem reais).
Não obstante, observado novo descumprimento, extraia-se cópia do presente feito e remeta-se ao MPF para apuração do crime de desobediência e de eventual improbidade administrativa.
Intime-se.