Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041967-91.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VERONICA DE MEDEIROS PINTO
ADVOGADO(A): BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707)
AUTOR: TRANSFORMARE CURSOS PROFISSIONALIZANTES NA AREA DE BELEZA LTDA
ADVOGADO(A): BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707)
AUTOR: ERNESTO EDUARDO CAMBAO SOUZA
ADVOGADO(A): BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707)
DESPACHO/DECISÃO
VERONICA DE MEDEIROS PINTO e OUTROS propõem a presente ação, pelo procedimento comum, por meio da qual objetivam, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos débitos, bem como eventuais compensações nas contas dos sócios. No mérito, requer que seja declarada a prescrição parcial dos débitos inscritos em dívida ativa nº 70.4.21.052666-91 (cuja prescrição dos períodos de 05, 07 e 11/2017) e nº 70.4.22.097695-09 (cuja prescrição dos períodos de 06/2017 a 11/2019), declarando-se a nulidade das respectivas CDAs. Requer, ainda, a não responsabilização dos sócios da empresa, bem como a restituição da quantia compensada a título de restituição de IR da primeira autora, no valor histórico de R$ 4.444,57 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), com os acréscimos legais.
Narram os autores, em apertada síntese, que em 2024 receberam notificação de instauração de procedimento administrativo para reconhecimento de responsabilidade tributária, emitida pela PGFN, em razão de débitos tributários da empresa "TRANSFORMARE CURSOS PROFISSIONALIZANTES NA ÁREA DE BELEZA", da qual são sócios.
Afirmam que apresentaram defesa no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (nº 000.069.710.999-8), contudo tiveram seu pleito indeferido, sob o argumento de que a suposta dissolução irregular da empresa configuraria infração à legislação tributária, autorizando, assim, a responsabilização dos sócios.
De todo modo, sustentam que as DAUs estariam prescritas, argumentando o seguinte:
"A primeira, CDA nº 70 4 22 097695-09, no valor de R$ 36.229,86, refere-se a tributos devidos no ano de 2017. Embora inscrito em dívida ativa, não houve ajuizamento de execução fiscal no prazo legal de cinco anos, razão pela qual o crédito prescreveu em 2022. Ainda assim, a Procuradoria instaurou o procedimento de redirecionamento da dívida aos sócios apenas em 2024, quando o crédito tributário não mais existia.
A segunda, CDA nº 70 4 21 052666-91, no valor total de R$ 309.946,40, abrange débitos com período de apuração entre junho de 2017 e janeiro de 2021. Dentre esses, a grande maioria – correspondente aos anos de 2017 a 2018 e parte de 2019 – já estava igualmente prescrita em 2024, data em que se iniciou o processo de responsabilização pessoal dos sócios. Apenas uma fração mínima dos valores exigidos poderia, em tese, ainda não estar alcançada pela prescrição, o que, de todo modo, não justifica a imputação pessoal aos sócios, tampouco a indevida compensação com valores de restituição de imposto de renda, como ocorreu no caso da sócia Veronica".
De acordo com a documentação carreada nos autos, verifico que a CDA nº 70422097695-09 foi inscrita em 27/06/2022 e a CDA nº 70421052666-91 foi inscrita em 14/06/2021.
Além das anulações das referidas CDAs, os autores buscam a restituição da quantia compensada a título de imposto de renda da primeira autora, Sra. Verônica de Medeiros Pinto, na quantia histórica de R$ 4.444,57 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça, evento 3.1.
Emenda à inicial apresentada no evento 9.1.
É o breve relatório, passo a decidir.
Verifico que a parte autora foi diligente e apresentou os documentos necessários ao prosseguimento do feito.
Recebo a emenda apresentada, de modo a retificar o valor da causa para R$ 350.620,83 (trezentos e cinquenta mil seiscentos e vinte reais e oitenta e três centavos), eis que corresponde ao conteúdo econômico efetivamente pretendido.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência em caráter liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
O pedido liminar, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos. Isto é, "indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, conforme fundamentação supra.
Intimem-se os autos para ciência desta decisão.
Sem prejuízo, cite-se a União Federal/Fazenda Nacional para que, em até 30 (trinta) dias, apresente ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, devendo, na oportunidade, apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Após a contestação, dê-se vista aos autores em réplica.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041967-91.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VERONICA DE MEDEIROS PINTO
ADVOGADO(A): BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707)
AUTOR: TRANSFORMARE CURSOS PROFISSIONALIZANTES NA AREA DE BELEZA LTDA
ADVOGADO(A): BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707)
AUTOR: ERNESTO EDUARDO CAMBAO SOUZA
ADVOGADO(A): BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção de 19/05/2025 a 23/05/2025.
VERONICA DE MEDEIROS PINTO e OUTROS propõem a presente ação, pelo procedimento comum, por meio da qual objetivam, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos débitos, bem como eventuais compensações nas contas dos sócios. No mérito, requer que seja declarada a prescrição parcial dos débitos inscritos em dívida ativa nº 70.4.21.052666-91 (cuja prescrição dos períodos de 05, 07 e 11/2017) e nº 70.4.22.097695-09 (cuja prescrição dos períodos de 06/2017 a 11/2019), declarando-se a nulidade das respectivas CDAs. Requer, ainda, a não responsabilização dos sócios da empresa, bem como a restituição da quantia compensada a título de restituição de IR da primeira autora, no valor histórico de R$ 4.444,57 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), com os acréscimos legais.
Narram os autores, em apertada síntese, que em 2024 receberam notificação de instauração de procedimento administrativo para reconhecimento de responsabilidade tributária, emitida pela PGFN, em razão de débitos tributários da empresa "TRANSFORMARE CURSOS PROFISSIONALIZANTES NA ÁREA DE BELEZA", da qual são sócios.
Afirmam que apresentaram defesa no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (nº 000.069.710.999-8), contudo tiveram seu pleito indeferido, sob o argumento de que a suposta dissolução irregular da empresa configuraria infração à legislação tributária, autorizando, assim, a responsabilização dos sócios.
De todo modo, sustentam que as DAUs estariam prescritas, argumentando o seguinte:
"A primeira, CDA nº 70 4 22 097695-09, no valor de R$ 36.229,86, refere-se a tributos devidos no ano de 2017. Embora inscrito em dívida ativa, não houve ajuizamento de execução fiscal no prazo legal de cinco anos, razão pela qual o crédito prescreveu em 2022. Ainda assim, a Procuradoria instaurou o procedimento de redirecionamento da dívida aos sócios apenas em 2024, quando o crédito tributário não mais existia.
A segunda, CDA nº 70 4 21 052666-91, no valor total de R$ 309.946,40, abrange débitos com período de apuração entre junho de 2017 e janeiro de 2021. Dentre esses, a grande maioria – correspondente aos anos de 2017 a 2018 e parte de 2019 – já estava igualmente prescrita em 2024, data em que se iniciou o processo de responsabilização pessoal dos sócios. Apenas uma fração mínima dos valores exigidos poderia, em tese, ainda não estar alcançada pela prescrição, o que, de todo modo, não justifica a imputação pessoal aos sócios, tampouco a indevida compensação com valores de restituição de imposto de renda, como ocorreu no caso da sócia Veronica".
De acordo com a documentação carreada nos autos, verifico que a CDA nº 70422097695-09 foi inscrita em 27/06/2022 e a CDA nº 70421052666-91 foi inscrita em 14/06/2021.
Além das anulações das referidas CDAs, os autores buscam a restituição da quantia compensada a título de imposto de renda da primeira autora, Sra. Verônica de Medeiros Pinto, na quantia histórica de R$ 4.444,57 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
As partes requereram o benefício da gratuidade de justiça.
É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente:
Comprovante de residência em nome de Verônica de Medeiros Pinto, uma vez que o documento do evento 1.8 encontra-se "protegido por senha";
Decisão de indeferimento administrativo no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (nº 000.069.710.999-8), aludida na inicial;
Além da documentação acima, deverá a parte autora atribuir à causa conteúdo econômico compatível com o benefício pretendido, levando-se em conta o valor das CDAs questionadas (nº 70422097695-09 e nº 70421052666-91), além do pedido de restituição de imposto de renda compensado pelo Fisco, nos termos do artigo 292 do CPC.
Após o cumprimento, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.