Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5124270-36.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RODRIGO DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA E SILVA (OAB RJ141579)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
O executado, Rodrigo de Souza e Silva, requereu a concessão de gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos, e informou que aderiu a parcelamento administrativo junto à OAB/RJ para quitação das anuidades em atraso, já tendo pago parte das parcelas. Solicitou o sobrestamento do feito até a finalização do parcelamento (evento 48, INF1).
Gratuidade de justiça deferida ao executado, nos termos do art. 99, §3º, do CPC (evento 62, DESPADEC1).
A exequente confirmou a existência do parcelamento administrativo das anuidades, requisitou a homologação do acordo e o sobrestamento da execução pelo prazo de 8 meses, nos termos do art. 922 do CPC. Ressaltou, contudo, que os honorários advocatícios fixados judicialmente não foram incluídos no parcelamento (evento 55, PET1).
II - FUNDAMENTAÇÃO
O art. 922 do CPC dispõe que, celebrado acordo para pagamento parcelado do débito, a execução deve ser suspensa pelo prazo avençado, retomando-se caso haja inadimplemento. O parcelamento administrativo das anuidades, devidamente comprovado, autoriza a suspensão do feito pelo prazo necessário à quitação integral do débito, conforme entendimento consolidado do TRF2 (Apelação Cível 0172458-92.2016.4.02.5101).
Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos mesmo que o débito principal seja pago por acordo administrativo (EDcl no AgInt no REsp 1.457.873/PR). O valor do acordo serve de base para o cálculo dos honorários, pois representa o proveito econômico obtido.
Contudo, tendo sido deferida a gratuidade de justiça ao executado, aplica-se o art. 98, §3º, do CPC, segundo o qual a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, podendo ser executados apenas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que o beneficiário deixou de ser hipossuficiente (STJ, REsp 1.990.562).
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo o acordo administrativo celebrado entre as partes quanto ao parcelamento das anuidades em atraso.
Suspendo o curso da execução pelo prazo de 8 (oito) meses, nos termos do art. 922 do CPC, conforme requerido pela exequente. Não há constrições judiciais a serem desbloqueadas.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor pactuado na via administrativa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, venham os autos conclusos.
VISTOS EM INSPEÇÃO
Processo eletrônico INSPECIONADO, no período de 19/05 a 23/05/2025, nos termos Portaria TRF2-PTC-2024/00194, de 9/08/2024, do art. 13, III, da Lei 5.010/1966, bem como, previstos no art. 1º e 2º da Resolução nº 496/2006, do CJF, do artigo 52 a 61 da Consolidação de Normas da Justiça Federal da 2ª Região e no Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.