Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
15/09/2025, 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
14/09/2025, 23:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
12/09/2025, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/09/2025, 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/09/2025, 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/09/2025, 08:22
Decisão interlocutória
11/09/2025, 08:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
09/09/2025, 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
08/09/2025, 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
07/09/2025, 03:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
07/09/2025, 03:01
Conclusos para decisão/despacho
05/09/2025, 15:23
Juntada de Petição
05/09/2025, 15:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA AUDIÊNCIA 35ª VARA FEDERAL - 07/10/2025 14:00
05/09/2025, 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/09/2025, 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/09/2025, 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/09/2025, 13:46
Convertido o Julgamento em Diligência
04/09/2025, 13:46
Conclusos para julgamento
19/08/2025, 18:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'CONTESTAÇÃO' para 'PETIÇÃO'
19/08/2025, 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
19/08/2025, 18:08
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
14/08/2025, 16:51
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
01/08/2025, 02:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
31/07/2025, 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
31/07/2025, 09:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
31/07/2025, 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
30/07/2025, 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
30/07/2025, 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
30/07/2025, 12:14
Decisão interlocutória
30/07/2025, 12:14
Conclusos para decisão/despacho
24/07/2025, 12:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
24/07/2025, 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
24/07/2025, 11:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
24/07/2025, 01:04
Juntada de Petição
23/07/2025, 19:49
Juntada de Petição
23/07/2025, 18:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
01/07/2025, 18:09
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 09:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
22/06/2025, 23:59
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
18/06/2025, 09:53
Expedição de mandado - RJBPISECMA
13/06/2025, 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
12/06/2025, 15:31
Determinada a citação
12/06/2025, 15:31
Conclusos para decisão/despacho
12/06/2025, 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
11/06/2025, 17:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
27/05/2025, 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
26/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004368-21.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLAUDIA REGINA LIMA RENTROIA
ADVOGADO(A): SIMONE ALLEM ALLAM RENTROIA (OAB RJ139531)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO - 19/05/2025 a 23/05/2025
CLAUDIA REGINA LIMA RENTROIA propõe a presente ação em face da IOLANDA DE BRITO GOMES e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual requer:
d) O reconhecimento da união estável post mortem entre a Autora e o Lúcio Wandeck de Brito Gomes, para todos os fins de direito no período anterior ao casamento com a primeira Ré;
e) O reconhecimento do acordo firmado entre Lúcio Wandeck de Brito Gomes e Claudia Regina Lima Rentroia em que o primeiro oferece à segunda o valor de R$ 4.500,00 de pensão alimentícia e a segunda o aceita.
f) Que seja determinado ao Comando de Aeronáutica o pagamento retroativo da pensão por morte desde a data do falecimento do militar e a continuidade do pensionamento;
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 319, V, do CPC, o valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder à pretensão econômica deduzida na demanda.
No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondente a 12 (doze) meses da pensão pretendida.
Ocorre que a parte autora requer "o pagamento retroativo da pensão por morte desde a data do falecimento do militar" e, nos termos do art. 292, §1º, do CPC, devem ser somadas as prestações vencidas e vincendas.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC:
(a) atribuir o valor correto à causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, incluindo as parcelas vencidas, apresentando planilha detalhada com os valores devidos.
Retificado o valor da causa, caso seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, restará atraída a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Nesse caso, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias:
(a) emendar a petição inicial, adequando o rito processual ao dos Juizados Especiais Federais e promovendo as devidas alterações no cadastro do processo no e-Proc;
(b) apresentar declaração expressa de renúncia aos valores excedentes ao limite de 60 salários-mínimos.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, retifique o valor atribuído à causa.
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/05/2025, 15:10
Decisão interlocutória
20/05/2025, 15:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
07/05/2025, 01:06
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
29/04/2025, 21:02
Conclusos para decisão/despacho
29/04/2025, 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
25/04/2025, 23:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO23F para RJRIO35F)
15/04/2025, 11:16
Declarada incompetência
15/04/2025, 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/04/2025, 09:48
Juntada de certidão
14/04/2025, 17:12
Conclusos para decisão/despacho
11/03/2025, 18:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 10/03/2025 17:18:24)
11/03/2025, 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
03/02/2025, 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
03/02/2025, 14:57
Determinada a intimação
27/01/2025, 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/01/2025, 16:10
Juntada de certidão
27/01/2025, 16:04
Conclusos para decisão/despacho
27/01/2025, 16:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM