Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003316-36.2020.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: SUPER MATRIZ ACOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 103, PET1, pugna o executado pelo desbloqueio do valor constrito através do SISBAJUD, ao argumento de que se trata de quantia impenhorável.
Na hipótese, observa-se que, em que pese se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, não resta comprovada a natureza salarial/alimentar, sendo certo que não está depositada em caderneta de poupança, o que seria suficiente para atrair a impenhorabilidade prevista legalmente.
Considerando a divergência jurisprudencial quanto à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, o Egrégio TRF da 2ª Região, em 23/11/2023, com fundamento no art. 1.030, V, c/c o art. 1.036, § 1º, do CPC, admitiu os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia, a fim de que se decida acerca da possibilidade de se estender a proteção da impenhorabilidade não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas a quaisquer modalidades de depósitos mantidos em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da necessidade de se provar a natureza salarial do importe depositado, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema TRF2 GRC nº 15).
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento do recurso especial repetitivo:
"entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, restando determinado, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a esse Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Assim, como nas respectivas ações restou determinada a suspensão das demandas que tratem da possibilidade de se estender a proteção da impenhorabilidade não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas a quaisquer modalidades de depósitos mantidos em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da necessidade de se provar a natureza salarial do montante depositado, suspendo a apreciação do pedido de desbloqueio de Evento xx, até que sobrevenha a decisão final do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia.
INTIME-SE a exequente para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
P.I.