Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO30 -> TRF2
18/08/2025, 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
07/08/2025, 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
07/08/2025, 18:49
Ato ordinatório praticado
30/07/2025, 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/07/2025, 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
30/07/2025, 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
29/07/2025, 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
29/07/2025, 15:12
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
29/07/2025, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
28/07/2025, 02:04
Julgado improcedente o pedido
25/07/2025, 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/07/2025, 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/07/2025, 16:31
Conclusos para julgamento
24/07/2025, 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
23/06/2025, 12:46
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•30/07/2025, 18:42
SENTENÇA
•25/07/2025, 16:31
30/07/2025, 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
30/07/2025, 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
29/07/2025, 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
29/07/2025, 15:12
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
29/07/2025, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
28/07/2025, 02:04
Julgado improcedente o pedido
25/07/2025, 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/07/2025, 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/07/2025, 16:31
Conclusos para julgamento
24/07/2025, 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
23/06/2025, 12:46
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 22:11
Juntada de Petição
04/06/2025, 19:14
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
03/06/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
02/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043274-80.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIANA PRETURLAN
AUTOR: MARILIA SILVA DA MOTA
ADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)
ADVOGADO(A): CAMILA LIMA BARRETO (OAB RJ255080)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 18 - 30/05/2025 - CONTESTAÇÃO
Evento 5 - 20/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
30/05/2025, 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/05/2025, 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
30/05/2025, 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
30/05/2025, 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
27/05/2025, 14:12
Alterado o assunto processual
27/05/2025, 13:55
Alterado o assunto processual
27/05/2025, 13:53
Alterado o assunto processual - De: Restabelecimento - Para: Maioridade
27/05/2025, 13:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
27/05/2025, 13:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
27/05/2025, 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
26/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043274-80.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARILIA SILVA DA MOTA
ADVOGADO(A): CAMILA LIMA BARRETO (OAB RJ255080)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por MARILIA SILVA DA MOTA em face de MARINHA DO BRASIL.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva o restabelecimento imediato da pensão militar de ex-combatente.
Alega que em 30 de junho de 1995, na qualidade de filha de ex-combatente AFONSO PADRE DA SILVA (NIP: 43.1002.36), foi declarada pensionista militar, com direito à pensão mensal de Segundo Sargento, na cota-parte 1/3, em virtude do óbito de sua mãe, MARIA CHAVIER DA CUNHA (NIP 85.952.81).
Entretanto, em Outubro de 2024, ela tomou conhecimento de que sua pensão, concendida em ambito jurídico, foi cancelada, com a justificativa da Autora ser Pensionista Por Morte Previdenciária Do Instituto Nacional Do Seguro Social, Benefício nº 191.748.070-6, sob fundamento de que é vedada a acumulação com qualquer importância recebida dos cofres públicos. Ressaltando que a pensão poderia ser reestabelecida a qualquer tempo, a partir da data da cessação do Benefício Previdenciário Social
Requer a prioridade na tramitação e o beneficio de gratuidade de justiça.
Decido.
Inicialmente, analisando os pedidos requeridos, verifica-se que a parte autora requer a anulação de ato administrativo federal, pedido excluído da competência do Juizado Especial Cível, segundo a lei 10.259/2001:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
(...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
Diante do exposto, retifiquem-se a classe para PROCEDIMENTO COMUM.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré. Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo.
Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Retifique-se a atuação para UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, uma vez que a Marinha do Brasil não possui personalidade jurídica.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos.
26/05/2025, 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
24/05/2025, 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
24/05/2025, 12:20
Juntada de Petição
24/05/2025, 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/05/2025, 15:27
Não Concedida a tutela provisória
20/05/2025, 15:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA