Publicado no DJEN - no dia 12/12/2025 - Refer. ao Evento: 126
12/12/2025, 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/12/2025 - Refer. ao Evento: 126
11/12/2025, 02:08
Determinada a intimação
10/12/2025, 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/12/2025, 22:20
Conclusos para decisão/despacho
09/12/2025, 17:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 116
04/12/2025, 03:06
Juntada de Petição
03/12/2025, 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
12/11/2025, 09:44
Publicado no DJEN - no dia 10/11/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116
10/11/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/11/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116
07/11/2025, 02:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/11/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116
06/11/2025, 15:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
06/11/2025, 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
06/11/2025, 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
06/11/2025, 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
06/11/2025, 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
06/11/2025, 14:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
15/10/2025, 01:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 103
12/10/2025, 11:39
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50143547320254020000/TRF2
07/10/2025, 18:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 98 Número: 50143547320254020000/TRF2
06/10/2025, 22:16
Juntada de Petição
06/10/2025, 09:18
Juntada de Petição
30/09/2025, 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
20/09/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
16/09/2025, 13:28
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
15/09/2025, 12:58
Expedição de mandado - RJSGOSECMA
12/09/2025, 15:12
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 98
12/09/2025, 02:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
11/09/2025, 08:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 98
11/09/2025, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/09/2025, 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/09/2025, 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/09/2025, 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/09/2025, 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
10/09/2025, 12:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
10/09/2025, 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
09/09/2025, 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/09/2025, 15:08
Determinada a intimação
09/09/2025, 13:46
Conclusos para decisão/despacho
08/09/2025, 18:07
Juntada de Petição
28/08/2025, 16:13
Intimado em Secretaria
19/08/2025, 16:47
Juntada de peças digitalizadas
19/08/2025, 16:46
Juntada de peças digitalizadas
01/08/2025, 12:13
Juntada de peças digitalizadas
20/06/2025, 12:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
16/06/2025, 18:14
Juntada de Petição
16/06/2025, 13:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
11/06/2025, 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 68
10/06/2025, 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
04/06/2025, 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
03/06/2025, 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
31/05/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
27/05/2025, 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
27/05/2025, 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
27/05/2025, 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
26/05/2025, 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
26/05/2025, 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
26/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004844-16.2022.4.02.5117/RJ
AUTOR: JOSELIA VIANA CORREA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Chamo o feito à ordem.
Quanto à competência do juízo, o e. TRF da 2ª Região vem se manifestando no sentido de que ações que tratam de responsabilidade por vícios de construção acarretam ao processo complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais federais:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1. Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2. Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01. Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3. Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro)." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel. Des. Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021)
*
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2. Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 3. Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO)
*
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico." 3. In casu, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). (TRF-2 - Conflito de Competência - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0002030-20.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002030-0) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - julgamento 06/12/2017).
Portanto, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC.
À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
Cite-se a construtora RARO ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 00.986.584/0001-16, nos termos dos eventos 13 e 46. Deverá, no mesmo prazo, manifestar-se a construtora sobre a verificação do imóvel realizada, bem como apresentar toda a documentação de que disponha em seu poder.
Após, venham conclusos.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004844-16.2022.4.02.5117/RJ
AUTOR: JOSELIA VIANA CORREA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Chamo o feito à ordem.
Quanto à competência do juízo, o e. TRF da 2ª Região vem se manifestando no sentido de que ações que tratam de responsabilidade por vícios de construção acarretam ao processo complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais federais:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1. Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2. Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01. Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3. Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro)." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel. Des. Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021)
*
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2. Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 3. Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO)
*
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico." 3. In casu, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). (TRF-2 - Conflito de Competência - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0002030-20.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002030-0) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - julgamento 06/12/2017).
Portanto, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC.
À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
Cite-se a construtora RARO ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 00.986.584/0001-16, nos termos dos eventos 13 e 46. Deverá, no mesmo prazo, manifestar-se a construtora sobre a verificação do imóvel realizada, bem como apresentar toda a documentação de que disponha em seu poder.
Após, venham conclusos.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004844-16.2022.4.02.5117/RJ RELATOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
AUTOR: JOSELIA VIANA CORREA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 57 - 29/10/2024 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 56 - 29/10/2024 - Juntada de mandado cumprido
Evento 24 - 19/12/2023 - Despacho
26/05/2025, 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
22/05/2025, 05:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
21/05/2025, 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2025, 15:50
Determinada a intimação
21/05/2025, 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2025, 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2025, 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
21/05/2025, 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
21/05/2025, 05:04
Conclusos para decisão/despacho
20/05/2025, 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/05/2025, 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/05/2025, 16:12
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
10/02/2025, 19:48
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
01/02/2025, 15:14
Juntada de Petição - (P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
01/02/2025, 15:13
Juntada de peças digitalizadas
29/10/2024, 13:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
29/10/2024, 13:43
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
21/10/2024, 14:24
Expedição de mandado - RJSGOSECMA
16/10/2024, 18:56
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
15/08/2024, 08:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
30/07/2024, 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
25/07/2024, 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
21/07/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
17/07/2024, 18:52
Determinada a intimação
11/07/2024, 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/07/2024, 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/07/2024, 13:35
Conclusos para decisão/despacho
10/07/2024, 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
09/05/2024, 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
09/05/2024, 15:21
Despacho
30/04/2024, 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
30/04/2024, 21:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
29/04/2024, 16:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
26/04/2024, 15:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA016983 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
23/04/2024, 13:22
Conclusos para decisão/despacho
18/03/2024, 17:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
05/03/2024, 19:14
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34