Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0097994-42.2017.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: MARCIA BETANIA DA SILVA
ADVOGADO(A): RENATA PESSOA DOS SANTOS (OAB RJ179806)
INTERESSADO: RAQUEL DA COSTA MATEUS SILVA
ADVOGADO(A): CLEBER DE ARAUJO DA SILVA LIMA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Evento 181. Trata-se de requerimento apresentado por Raquel da Costa Mateus Silva, com o qual pretende, em síntese, o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre imóvel localizado na Rua Desembargador Lima Castro, nº 337, apto 1104, Fonseca, Niterói/RJ, constante da matrícula nº 22.329 do 14º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói, sob o fundamento de que referido bem não pertence ao(s) executado(s) no presente feito.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, observa-se que a via eleita não se mostra adequada. A presente execução de título extrajudicial não é o meio próprio para o processamento de embargos de terceiro ou qualquer outra impugnação apresentada por terceiros alheios à relação processual executiva originária, conforme estabelece o artigo 674 do Código de Processo Civil:
"Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais alegue direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua ineficácia por meio de embargos de terceiro."
Tais embargos devem ser apresentados em autos próprios e autuados como ação autônoma, mediante distribuição regular, não se admitindo sua interposição nos próprios autos da execução.
Ademais, cumpre esclarecer que o Juízo da execução apenas detém competência para decidir acerca de requerimentos formulados por sujeitos regularmente integrados à relação processual. Terceiros interessados devem propor as medidas cabíveis nos moldes processuais adequados.
Diante do exposto, REJEITO o requerimento formulado no evento 181, por inadequação da via eleita.
Determino, contudo, o cadastramento da parte requerente, Raquel da Costa Mateus Silva, como interessada, de forma provisória, apenas para fins de viabilizar a intimação da presente decisão.
Evento 185. Trata-se de ofício encaminhado pelo 14º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói/RJ, por meio do qual o oficial registrador informa o adimplemento integral da obrigação garantida por alienação fiduciária registrada sob o R.05 da matrícula nº 22.329, de titularidade da empresa Delta Construções S.A., atual Salgueiro Construções S.A., bem como a expedição do respectivo termo de quitação, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.514/1997.
Em razão da consolidação da propriedade em nome do fiduciante, o registrador solicita autorização judicial para o cancelamento da averbação de indisponibilidade incidente sobre a mencionada matrícula, conforme exigência do art. 1.212, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CNCGJ/RJ).
Considerando que o cancelamento da indisponibilidade pode afetar os interesses da exequente, especialmente no tocante à garantia do crédito executado, reputo prudente assegurar-lhe a oportunidade de manifestação, em observância ao contraditório e à segurança jurídica do feito.
Diante do exposto, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o teor do ofício acostado, especialmente quanto ao requerimento de cancelamento da averbação de indisponibilidade constante da matrícula nº 22.329 do 14º Ofício de Registro de Imóveis de Niterói/RJ.
Decorrido o prazo sem manifestação ou após eventual manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação definitiva e, sendo o caso, para autorização da expedição do competente ofício ao cartório.
Intimem-se. Cumpra-se.