Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do tetoContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
08/08/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
07/08/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/08/2025, 13:37
Ato ordinatório praticado
06/08/2025, 13:37
Baixa Definitiva
30/07/2025, 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/07/2025, 18:12
Conclusos para julgamento
30/07/2025, 17:59
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5136911-67.2025.4.02.9666/TRF (RAPHAEL FERNANDO COSTA GOMES DE ANDRADE)
30/07/2025, 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
11/06/2025, 12:27
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. 25510026991 processada no TRF2 com o no. 51369116720254029666/TRF (RAPHAEL FERNANDO COSTA GOMES DE ANDRADE)
10/06/2025, 03:10
Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. 25510026991
06/06/2025, 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
05/06/2025, 10:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
05/06/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
04/06/2025, 02:00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•06/08/2025, 13:37
SENTENÇA
•30/07/2025, 18:12
06/08/2025, 13:37
Baixa Definitiva
30/07/2025, 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/07/2025, 18:12
Conclusos para julgamento
30/07/2025, 17:59
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5136911-67.2025.4.02.9666/TRF (RAPHAEL FERNANDO COSTA GOMES DE ANDRADE)
30/07/2025, 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
11/06/2025, 12:27
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. 25510026991 processada no TRF2 com o no. 51369116720254029666/TRF (RAPHAEL FERNANDO COSTA GOMES DE ANDRADE)
10/06/2025, 03:10
Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. 25510026991
06/06/2025, 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
05/06/2025, 10:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
05/06/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5132694-67.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: RAPHAEL FERNANDO COSTA GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE EMMENDORFER (OAB PR111802)
ADVOGADO(A): REGIANI APARECIDA CORREIA (OAB PR089032)
ADVOGADO(A): ROGERIO LUIS LOCH HACKENHAAR (OAB PR113316)
ADVOGADO(A): JOSE LUCIO GLOMB (OAB PR006838)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 54 - Mantenho a decisão prolatada no evento 50, por seus próprios fundamentos.
O momento limite para a juntada do contrato de honorários, a fim de que se proceda ao devido destaque na requisição de pagamento já é conhecido de antemão, pela expressa disposição legal contida no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
O advogado da parte exequente teve diversas oportunidades para juntar a referida documentação como, por exemplo, com a própria petição inicial, como o fazem alguns advogados, no momento em que juntou os cálculos do evento 41 ou, anteriormente, no momento em que juntou os cálculos do evento 23, não havendo o que se falar em necessidade de exortação expressa do juízo para tal finalidade.
Intime-se e cumpra-se a determinação contida na decisão do evento 50.
04/06/2025, 00:00
Decisão interlocutória
03/06/2025, 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
03/06/2025, 10:22
Conclusos para decisão/despacho
02/06/2025, 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
30/05/2025, 18:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
27/05/2025, 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
26/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5132694-67.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: RAPHAEL FERNANDO COSTA GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE EMMENDORFER (OAB PR111802)
ADVOGADO(A): REGIANI APARECIDA CORREIA (OAB PR089032)
ADVOGADO(A): ROGERIO LUIS LOCH HACKENHAAR (OAB PR113316)
ADVOGADO(A): JOSE LUCIO GLOMB (OAB PR006838)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 48 - Após a expedição da requisição de pagamento juntada no evento 42, as advogadas do Autor juntaram contrato de honorários advocatícios, requerendo a retificação da RPV, a fim de que nela seja contemplado o destaque da verba honorária pactuada.
Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, a dedução da verba honorária contratual do montante a ser pago à parte apenas é devida até a expedição do mandado ou da requisição de pagamento.
Tal limite temporal legalmente estabelecido visa a assegurar a celeridade, bem como a fluidez da marcha processual, evitando que, em fases avançadas da execução ou do cumprimento de sentença, tenha que se recadastrar a requisição de pagamento e renovar as intimações processuais devidas em virtude de tal procedimento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1, Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente.
2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de a quo registrou que, "conforme se observa do incidente em apenso (nº 1025156-66.2015.8.26.0577/01), o ofício requisitório foi expedido na data de 21/06/2020 (fls. 163), ao passo que o contrato de honorários advocatícios (fls. 359 dos presentes autos) foi juntado aos autos somente em 28/09/2020 (fls. 355/358), subsequentemente ao pleito formulado pelos ora agravantes nos autos originários.
Trata-se, pois, de hipótese em que o contrato de honorários advocatícios, celebrado entre o advogado e o cedente do crédito, foi juntado posteriormente à expedição do requisitório, não fazendo jus, portanto, à dedução almejada, ex vi do disposto no § 4º do precitado dispositivo legal. Finalmente, não se perca de vista que a cessão de crédito foi realizada no importe de 70% (setenta por cento) sobre os direitos creditórios do precatório. Desse modo, o segurado permanece credor da parcela não cedida, equivalente a 30%, cujo valor pode ser repassado ao patrono por força do contrato celebrado." (fl. 76, e-STJ).
3. O Tribunal de origem não diverge do entendimento do STJ, no sentido de que "é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF". (REsp 1703697/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019).
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame de cláusulas do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Ressalta-se, que não está sendo privado do agravante o direito ao recebimento dos honorários contratuais, mas tão somente a possibilidade de recebimento por meio do destaque solicitado, conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.388.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
Assim, INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, devendo o processo prosseguir para as ulteriores fases do procedimento de execução.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, tendo em vista os arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, a Portaria nº TRF2-PTC-2023/00199, também da CRJF da 2ª Região, o § 4º do art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. Rio de Janeiro - RJ, em 20/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
20/05/2025, 16:27
Indeferido o pedido
20/05/2025, 16:27
Conclusos para decisão/despacho
20/05/2025, 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
16/05/2025, 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
10/05/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
05/05/2025, 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
05/05/2025, 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
30/04/2025, 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
30/04/2025, 16:57
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. 25510026991
30/04/2025, 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
11/03/2025, 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
12/02/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
03/02/2025, 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
03/02/2025, 20:55
Determinada a intimação
02/02/2025, 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
02/02/2025, 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
02/02/2025, 14:05
Conclusos para decisão/despacho
31/01/2025, 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
17/12/2024, 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
03/12/2024, 23:59
Determinada a intimação
22/11/2024, 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/11/2024, 18:52
Conclusos para decisão/despacho
22/11/2024, 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
04/10/2024, 11:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
31/08/2024, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
23/08/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/08/2024, 15:06
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
07/08/2024, 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
17/07/2024, 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
07/06/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/05/2024, 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
28/05/2024, 16:33
Determinada a intimação
28/05/2024, 16:33
Conclusos para decisão/despacho
28/05/2024, 16:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
21/05/2024, 23:36
Transitado em Julgado - Data: 14/05/2024
21/05/2024, 23:36
Juntada de Petição
17/05/2024, 15:53
Juntada de Petição
17/05/2024, 15:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
14/05/2024, 03:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
30/04/2024, 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
26/04/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/04/2024, 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
16/04/2024, 14:01
Julgado procedente o pedido
16/04/2024, 14:01
Conclusos para julgamento
04/04/2024, 16:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4