Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007163-57.2003.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EXECUTADO: JULIO RODRIGUEZ REINOSO
ADVOGADO(A): NEWTON PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ014985)
INTERESSADO: LEANDRO LIMA MOTA
ADVOGADO(A): MONIQUE PEREIRA DE LUNA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB em face de JULIO RODRIGUEZ REINOSO. Os autos foram conclusos para decisão após o levantamento da suspensão determinada no evento 793, DESPADEC1, em decorrência da prolação de sentença nos Embargos de Terceiro nº 5102975-40.2023.4.02.5101 (evento 797, SENT1), e da juntada de ofício da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro solicitando reserva de crédito (evento 801, EMAIL1).
Compulsando os autos, verifica-se que a Exequente, por meio das petições constantes dos evento 790, PET1 e evento 791, PET1, formulou diversos requerimentos visando o prosseguimento da execução, notadamente no que tange à satisfação de seu crédito e à regularização de pendências relativas aos bens penhorados. Ademais, pende de análise o pedido de reserva de crédito oriundo da Justiça Laboral.
I. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5102975-40.2023.4.02.5101
Conforme despacho proferido no evento 793, DESPADEC1, o prosseguimento do feito aguardava a apreciação da tutela requerida nos Embargos de Terceiro nº 5102975-40.2023.4.02.5101, opostos por DIOGO SPAZZAFUMO REINOSO e RAIZA SPAZZAFUMO REINOSO.
A sentença proferida naqueles autos, juntada no evento 797, SENT1 deste processo (processo 5102975-40.2023.4.02.5101/RJ, evento 19, SENT1), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por intempestividade, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Subsequentemente, os embargos de declaração opostos pelos terceiros embargantes foram rejeitados (processo 5102975-40.2023.4.02.5101/RJ, evento 35, SENT1) e foi interposto recurso de apelação (processo 5102975-40.2023.4.02.5101/RJ, evento 42, APELACAO1), o qual foi remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 21 de março de 2025 (Evento 48 dos autos dos embargos).
Considerando a extinção dos referidos embargos de terceiro em primeira instância, ainda que pendente de julgamento o recurso de apelação, entendo ser possível o prosseguimento da presente execução, ressalvando-se, contudo, que eventuais atos expropriatórios devem observar a prudência necessária diante da possibilidade de reforma da decisão.
As questões suscitadas pelos terceiros embargantes na petição do evento 782, PET1 foram, em essência, objeto da decisão proferida nos embargos de terceiro, não cabendo nova análise neste momento, salvo se determinado em instância superior.
II. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA EXEQUENTE (CONAB – evento 790, PET1 E evento 791, PET1)
Passo à análise dos pleitos pendentes formulados pela Exequente:
II.1. Da Transferência do Saldo Remanescente para a 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
A Exequente requer a transferência do saldo remanescente da conta judicial vinculada ao evento 772, EXTR1 (após a transferência de 50% para a CONAB, referente ao quinhão do executado JULIO RODRIGUEZ REINOSO) para conta à disposição do Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0011637-71.2003.4.02.5101.
Tal pedido fundamenta-se na penhora no rosto destes autos, deferida naqueles autos em desfavor de ENRIQUE RODRIGUEZ REINOSO, coproprietário dos bens alienados.
O despacho proferido no evento 773, DESPADEC1 já havia determinado que, após a manifestação da CONAB sobre a primeira transferência (o que ocorreu no evento 790, PET1), os autos retornassem conclusos para deliberação sobre a transferência do saldo remanescente.
Considerando que o valor remanescente na conta judicial se refere à cota-parte de ENRIQUE RODRIGUEZ REINOSO e que existe penhora no rosto dos autos em seu desfavor, DEFIRO o pedido.
EXPEÇA-SE ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do saldo remanescente da conta judicial nº 0625.005.86450618-9 (evento 772, EXTR1), com os devidos acréscimos legais, para conta judicial à disposição do Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, vinculada ao processo nº 0011637-71.2003.4.02.5101.
II.2. Da Inclusão do Valor Pago ao RGI no Débito Exequendo
A Exequente pleiteia que o valor de R$ 1.263,33 (mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), despendido para o cancelamento do registro da doação junto ao 12º Ofício de Registro de Imóveis (evento 769, PET1), seja acrescido ao montante da execução.
Tratando-se de despesa necessária ao prosseguimento dos atos executórios, decorrente da necessidade de regularização registral dos bens para viabilizar a expropriação em virtude de ato do executado (doação em fraude à execução), DEFIRO o pedido.
Intime-se o Executado, na pessoa de seu patrono, para ciência do acréscimo do referido valor ao saldo devedor.
II.3. Da Nova Avaliação das Salas nº 301 a 304
A Exequente requer a realização de nova avaliação dos imóveis constituídos pelas salas nº 301, 302, 303 e 304, localizadas na Rua Campo Grande, nº 856, ao argumento de que a última avaliação ocorreu há aproximadamente oito anos (evento 791, PET1).
Considerando o lapso temporal decorrido, o que pode implicar alteração significativa no valor de mercado dos bens, e visando assegurar a efetividade da execução por preço justo, DEFIRO o pedido de nova avaliação.
Contudo, a expedição do mandado de avaliação fica condicionada à comprovação, pela Exequente, do efetivo cancelamento do registro da doação dos referidos imóveis junto ao 12º Ofício de Registro de Imóveis (v. item II.5 abaixo), conforme diligência já determinada no evento 705, DESPADEC1, parte 1, em atenção ao determinado no evento 531, OUT87, pág. 1/3.
II.4. Do Levantamento da Multa Depositada na Ação Rescisória nº 0010381-50.2015.4.02.0000
A Exequente reitera o pedido de levantamento da multa depositada nos autos da Ação Rescisória nº 0010381-50.2015.4.02.0000.
Conforme já orientado no despacho proferido no evento 737, DESPADEC1, tal pleito deve ser formulado diretamente naqueles autos, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, órgão competente para processar e julgar a referida ação. REITERE-SE a orientação.
II.5. Da Comprovação do Cancelamento do Registro da Doação das Salas nº 301 a 304
A Exequente requer a expedição de ofício ao 12º Ofício de Registro de Imóveis para que comprove o cancelamento do registro da doação referente às salas nº 301, 302, 303 e 304.
Considerando o pagamento das custas informado no evento 769, COMP2 e a necessidade de regularização para prosseguimento da alienação, DEFIRO o pedido.
EXPEÇA-SE ofício ao 12º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se foi efetivado o cancelamento do registro da doação nas matrículas dos imóveis correspondentes às salas nº 301, 302, 303 e 304 do Edifício situado na Rua Campo Grande, nº 856, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ (matrículas nº 5453, 5454, 5455 e 5456, respectivamente, conforme informado no evento 764, EMAIL1), em cumprimento ao Protocolo nº 70737, cujas custas foram recolhidas pela Exequente.
III. DO PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO FORMULADO PELA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
O Juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por meio do ofício juntado no evento 801, OFIC2, solicita a reserva de crédito no valor de R$ 7.877,82 (sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) nos presentes autos, em decorrência da execução movida por FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO em face de TORTILIE DOCES LTDA - ME, ANA DEOLINDA TEIXEIRA REINOSO e JULIO RODRIGUEZ REINOSO (processo nº 0110700-74.2006.5.01.0068).
Tratando-se de penhora no rosto dos autos em desfavor do executado JULIO RODRIGUEZ REINOSO, DEFIRO o pedido.
PROCEDA a Secretaria à anotação da referida penhora no rosto dos autos.
Fica determinado que, após a satisfação integral do crédito da Exequente nestes autos e o atendimento de eventuais outras penhoras com preferência legal, havendo saldo remanescente pertencente ao executado JULIO RODRIGUEZ REINOSO, seja reservado o valor de R$ 7.877,82 em favor do Juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, comunicando-se oportunamente.
IV. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS
Diante do exposto, DETERMINO:
A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do saldo integral remanescente da conta judicial nº 0625.005.86450618-9 (evento 772, EXTR1), com os devidos acréscimos legais, para conta judicial à disposição do Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, vinculada ao processo nº 0011637-71.2003.4.02.5101, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos autos.
A expedição de ofício ao 12º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se foi efetivado o cancelamento do registro da doação nas matrículas dos imóveis correspondentes às salas nº 301, 302, 303 e 304 do Edifício situado na Rua Campo Grande, nº 856, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ (matrículas nº 5453, 5454, 5455 e 5456), em cumprimento ao Protocolo nº 70737.
A anotação da penhora no rosto dos autos em favor do Juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, referente ao processo nº 0110700-74.2006.5.01.0068, no valor de R$ 7.877,82, em desfavor do executado JULIO RODRIGUEZ REINOSO.
Intimem-se as partes, inclusive o executado JULIO RODRIGUEZ REINOSO, na pessoa de seu patrono, acerca da presente decisão e para ciência do acréscimo do valor de R$ 1.263,33 ao saldo devedor, referente às custas cartorárias adiantadas pela Exequente.
Após a comprovação do cancelamento do registro da doação dos imóveis (salas 301 a 304) e a resposta da CEF quanto à transferência determinada no item 1, retornem os autos conclusos para expedição de mandado de nova avaliação dos referidos bens e demais deliberações pertinentes ao prosseguimento da execução.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007163-57.2003.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EXECUTADO: JULIO RODRIGUEZ REINOSO
ADVOGADO(A): NEWTON PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ014985)
INTERESSADO: LEANDRO LIMA MOTA
ADVOGADO(A): MONIQUE PEREIRA DE LUNA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB em face de JULIO RODRIGUEZ REINOSO. Os autos foram conclusos para decisão após o levantamento da suspensão determinada no evento 793, DESPADEC1, em decorrência da prolação de sentença nos Embargos de Terceiro nº 5102975-40.2023.4.02.5101 (evento 797, SENT1), e da juntada de ofício da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro solicitando reserva de crédito (evento 801, EMAIL1).
Compulsando os autos, verifica-se que a Exequente, por meio das petições constantes dos evento 790, PET1 e evento 791, PET1, formulou diversos requerimentos visando o prosseguimento da execução, notadamente no que tange à satisfação de seu crédito e à regularização de pendências relativas aos bens penhorados. Ademais, pende de análise o pedido de reserva de crédito oriundo da Justiça Laboral.
I. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5102975-40.2023.4.02.5101
Conforme despacho proferido no evento 793, DESPADEC1, o prosseguimento do feito aguardava a apreciação da tutela requerida nos Embargos de Terceiro nº 5102975-40.2023.4.02.5101, opostos por DIOGO SPAZZAFUMO REINOSO e RAIZA SPAZZAFUMO REINOSO.
A sentença proferida naqueles autos, juntada no evento 797, SENT1 deste processo (processo 5102975-40.2023.4.02.5101/RJ, evento 19, SENT1), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por intempestividade, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Subsequentemente, os embargos de declaração opostos pelos terceiros embargantes foram rejeitados (processo 5102975-40.2023.4.02.5101/RJ, evento 35, SENT1) e foi interposto recurso de apelação (processo 5102975-40.2023.4.02.5101/RJ, evento 42, APELACAO1), o qual foi remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 21 de março de 2025 (Evento 48 dos autos dos embargos).
Considerando a extinção dos referidos embargos de terceiro em primeira instância, ainda que pendente de julgamento o recurso de apelação, entendo ser possível o prosseguimento da presente execução, ressalvando-se, contudo, que eventuais atos expropriatórios devem observar a prudência necessária diante da possibilidade de reforma da decisão.
As questões suscitadas pelos terceiros embargantes na petição do evento 782, PET1 foram, em essência, objeto da decisão proferida nos embargos de terceiro, não cabendo nova análise neste momento, salvo se determinado em instância superior.
II. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA EXEQUENTE (CONAB – evento 790, PET1 E evento 791, PET1)
Passo à análise dos pleitos pendentes formulados pela Exequente:
II.1. Da Transferência do Saldo Remanescente para a 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
A Exequente requer a transferência do saldo remanescente da conta judicial vinculada ao evento 772, EXTR1 (após a transferência de 50% para a CONAB, referente ao quinhão do executado JULIO RODRIGUEZ REINOSO) para conta à disposição do Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0011637-71.2003.4.02.5101.
Tal pedido fundamenta-se na penhora no rosto destes autos, deferida naqueles autos em desfavor de ENRIQUE RODRIGUEZ REINOSO, coproprietário dos bens alienados.
O despacho proferido no evento 773, DESPADEC1 já havia determinado que, após a manifestação da CONAB sobre a primeira transferência (o que ocorreu no evento 790, PET1), os autos retornassem conclusos para deliberação sobre a transferência do saldo remanescente.
Considerando que o valor remanescente na conta judicial se refere à cota-parte de ENRIQUE RODRIGUEZ REINOSO e que existe penhora no rosto dos autos em seu desfavor, DEFIRO o pedido.
EXPEÇA-SE ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do saldo remanescente da conta judicial nº 0625.005.86450618-9 (evento 772, EXTR1), com os devidos acréscimos legais, para conta judicial à disposição do Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, vinculada ao processo nº 0011637-71.2003.4.02.5101.
II.2. Da Inclusão do Valor Pago ao RGI no Débito Exequendo
A Exequente pleiteia que o valor de R$ 1.263,33 (mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), despendido para o cancelamento do registro da doação junto ao 12º Ofício de Registro de Imóveis (evento 769, PET1), seja acrescido ao montante da execução.
Tratando-se de despesa necessária ao prosseguimento dos atos executórios, decorrente da necessidade de regularização registral dos bens para viabilizar a expropriação em virtude de ato do executado (doação em fraude à execução), DEFIRO o pedido.
Intime-se o Executado, na pessoa de seu patrono, para ciência do acréscimo do referido valor ao saldo devedor.
II.3. Da Nova Avaliação das Salas nº 301 a 304
A Exequente requer a realização de nova avaliação dos imóveis constituídos pelas salas nº 301, 302, 303 e 304, localizadas na Rua Campo Grande, nº 856, ao argumento de que a última avaliação ocorreu há aproximadamente oito anos (evento 791, PET1).
Considerando o lapso temporal decorrido, o que pode implicar alteração significativa no valor de mercado dos bens, e visando assegurar a efetividade da execução por preço justo, DEFIRO o pedido de nova avaliação.
Contudo, a expedição do mandado de avaliação fica condicionada à comprovação, pela Exequente, do efetivo cancelamento do registro da doação dos referidos imóveis junto ao 12º Ofício de Registro de Imóveis (v. item II.5 abaixo), conforme diligência já determinada no evento 705, DESPADEC1, parte 1, em atenção ao determinado no evento 531, OUT87, pág. 1/3.
II.4. Do Levantamento da Multa Depositada na Ação Rescisória nº 0010381-50.2015.4.02.0000
A Exequente reitera o pedido de levantamento da multa depositada nos autos da Ação Rescisória nº 0010381-50.2015.4.02.0000.
Conforme já orientado no despacho proferido no evento 737, DESPADEC1, tal pleito deve ser formulado diretamente naqueles autos, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, órgão competente para processar e julgar a referida ação. REITERE-SE a orientação.
II.5. Da Comprovação do Cancelamento do Registro da Doação das Salas nº 301 a 304
A Exequente requer a expedição de ofício ao 12º Ofício de Registro de Imóveis para que comprove o cancelamento do registro da doação referente às salas nº 301, 302, 303 e 304.
Considerando o pagamento das custas informado no evento 769, COMP2 e a necessidade de regularização para prosseguimento da alienação, DEFIRO o pedido.
EXPEÇA-SE ofício ao 12º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se foi efetivado o cancelamento do registro da doação nas matrículas dos imóveis correspondentes às salas nº 301, 302, 303 e 304 do Edifício situado na Rua Campo Grande, nº 856, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ (matrículas nº 5453, 5454, 5455 e 5456, respectivamente, conforme informado no evento 764, EMAIL1), em cumprimento ao Protocolo nº 70737, cujas custas foram recolhidas pela Exequente.
III. DO PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO FORMULADO PELA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
O Juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por meio do ofício juntado no evento 801, OFIC2, solicita a reserva de crédito no valor de R$ 7.877,82 (sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) nos presentes autos, em decorrência da execução movida por FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO em face de TORTILIE DOCES LTDA - ME, ANA DEOLINDA TEIXEIRA REINOSO e JULIO RODRIGUEZ REINOSO (processo nº 0110700-74.2006.5.01.0068).
Tratando-se de penhora no rosto dos autos em desfavor do executado JULIO RODRIGUEZ REINOSO, DEFIRO o pedido.
PROCEDA a Secretaria à anotação da referida penhora no rosto dos autos.
Fica determinado que, após a satisfação integral do crédito da Exequente nestes autos e o atendimento de eventuais outras penhoras com preferência legal, havendo saldo remanescente pertencente ao executado JULIO RODRIGUEZ REINOSO, seja reservado o valor de R$ 7.877,82 em favor do Juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, comunicando-se oportunamente.
IV. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS
Diante do exposto, DETERMINO:
A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do saldo integral remanescente da conta judicial nº 0625.005.86450618-9 (evento 772, EXTR1), com os devidos acréscimos legais, para conta judicial à disposição do Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, vinculada ao processo nº 0011637-71.2003.4.02.5101, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos autos.
A expedição de ofício ao 12º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se foi efetivado o cancelamento do registro da doação nas matrículas dos imóveis correspondentes às salas nº 301, 302, 303 e 304 do Edifício situado na Rua Campo Grande, nº 856, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ (matrículas nº 5453, 5454, 5455 e 5456), em cumprimento ao Protocolo nº 70737.
A anotação da penhora no rosto dos autos em favor do Juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, referente ao processo nº 0110700-74.2006.5.01.0068, no valor de R$ 7.877,82, em desfavor do executado JULIO RODRIGUEZ REINOSO.
Intimem-se as partes, inclusive o executado JULIO RODRIGUEZ REINOSO, na pessoa de seu patrono, acerca da presente decisão e para ciência do acréscimo do valor de R$ 1.263,33 ao saldo devedor, referente às custas cartorárias adiantadas pela Exequente.
Após a comprovação do cancelamento do registro da doação dos imóveis (salas 301 a 304) e a resposta da CEF quanto à transferência determinada no item 1, retornem os autos conclusos para expedição de mandado de nova avaliação dos referidos bens e demais deliberações pertinentes ao prosseguimento da execução.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.