Incidência sobre AposentadoriaIRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 90.874,06
Órgão julgador
Juízo Federal da 2ª VF de Nova Iguaçu
Partes do Processo
LUIZ CLAUDIO GARCEZ
CPF
Autor
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
CNPJ
Reu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUZIANNE PEREIRA DA SILVA
OAB/RJ 179518·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ ARANTES DE SOUZA
OAB/RJ 126247·CPF·Representa: Autor
VITORIA SOUSA LAGO BAZILIO DOS SANTOS
OAB/RJ 238587·CPF·Representa: Autor
JOSIANI GOBBI MARCHESI
CPF·Representa: Réu
JANIS MARIA SAFE SILVEIRA
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
03/10/2025, 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
03/10/2025, 12:44
Publicado no DJEN - no dia 03/10/2025 - Refer. ao Evento: 191
03/10/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/10/2025 - Refer. ao Evento: 191
02/10/2025, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/10/2025, 12:29
Ato ordinatório praticado
01/10/2025, 12:29
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5022806-61.2025.4.02.9445/TRF (LUIZ CLAUDIO GARCEZ)
31/07/2025, 07:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. 25510019856 processada no TRF2 com o no. 50228066120254029445/TRF (LUIZ CLAUDIO GARCEZ)
29/06/2025, 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. 25510019856 processada no TRF2 com o no. 50228066120254029445/TRF (ARANTES & PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS)
29/06/2025, 03:10
Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. 25510019856
18/06/2025, 16:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
13/06/2025, 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
05/06/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
29/05/2025, 10:28
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 173
28/05/2025, 02:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
27/05/2025, 14:45
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•01/10/2025, 12:29
ATO ORDINATÓRIO
•26/05/2025, 17:26
01/10/2025, 12:29
Ato ordinatório praticado
01/10/2025, 12:29
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5022806-61.2025.4.02.9445/TRF (LUIZ CLAUDIO GARCEZ)
31/07/2025, 07:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. 25510019856 processada no TRF2 com o no. 50228066120254029445/TRF (LUIZ CLAUDIO GARCEZ)
29/06/2025, 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. 25510019856 processada no TRF2 com o no. 50228066120254029445/TRF (ARANTES & PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS)
29/06/2025, 03:10
Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. 25510019856
18/06/2025, 16:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
13/06/2025, 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
05/06/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
29/05/2025, 10:28
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 173
28/05/2025, 02:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
27/05/2025, 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
27/05/2025, 14:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 167
27/05/2025, 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 167
27/05/2025, 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 173
27/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007548-90.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES
EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO GARCEZ
ADVOGADO(A): LUZIANNE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ179518)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ ARANTES DE SOUZA (OAB RJ126247)
ADVOGADO(A): VITORIA SOUSA LAGO BAZILIO DOS SANTOS (OAB RJ238587)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 172 - 26/05/2025 - Juntado(a)
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 173
26/05/2025, 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
26/05/2025, 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
26/05/2025, 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
26/05/2025, 16:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. 25510019856
26/05/2025, 16:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 167
26/05/2025, 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 167
26/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007548-90.2022.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO GARCEZ
ADVOGADO(A): LUZIANNE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ179518)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ ARANTES DE SOUZA (OAB RJ126247)
ADVOGADO(A): VITORIA SOUSA LAGO BAZILIO DOS SANTOS (OAB RJ238587)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 163 - Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais.
Sob essa perspectiva, o contrato de honorários advocatício prevê, a título de verba honorária, o pagamento de 30% referente aos atrasados, cujo montante equivale a R$ 7.238,10, somado a R$ 6000,00 da clausula 02, item 2.1 do contrato, perfazendo, assim, o total de R$ 13.238,10.
Portanto, a quota devida a causídica ultrapassaria 54% do montante devido ao autor.
Diante disso, cabem algumas considerações sobre o percentual pactuado.
De certo, honorários contratuais são aqueles acertados entre a parte e seu procurador e se dispõem a remunerar o serviço prestado pelo advogado.
A Súmula Vinculante nº 47, fixou que: "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza"
É incontestável o entendimento de que o advogado faz jus à reserva dos valores correspondentes a honorários contratuais, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, bastando, para isso, a apresentação do respectivo contrato de honorários advocatícios e a comprovação de não antecipação, no todo ou em parte, dos valores acordados, antes do cadastramento das requisições.
No entanto, seguindo o entendimento firmado pelos tribunais, entendo haver limites à cláusula quota litis nos honorários contratuais ad exitum das ações previdenciárias, sob risco de se configurar verdadeira abusividade. Quanto ao tema, vejamos as seguintes decisões:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida”. (grifos nossos)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. OFENSA AOS ARTS. 551 E 557, § 1º-A, DO CPC⁄73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. REMUNERAÇÃO CONVENCIONADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. ABUSIVIDADE”. RECURSO ESPECIAL Nº 1.731.096 - RJ (2015/0239204-2) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. AGRAVO PROVIDO.1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. A tabela de honorários da OAB-SP, estabelece para a advocacia previdenciária o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5016012-52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP.
1. Consoante a previsão do Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
2. No caso concreto, o valor requerido revela-se abusivo, na medida em que extrapola o limite da tabela de honorários da OAB-SP de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para ações previdenciárias. Por conseguinte, deve ser acolhido o pleito sucessivo de destaque dos honorários contratuais limitado a 30% do valor total da condenação. (grifos nossos)
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004212-56.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)
Portanto, considero que o valor cobrado a título de honorários advocatícios deve se limitar a 30% do montante devido à parte autora, na esteira da jurisprudência remansosa dos tribunais pátrios.
Assim, INDEFIRO o destaque da clausula 02, item 2.1 do contrato de honorários.
Intime-se.
Após, prossiga-se com o envio dos requisitórios.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007548-90.2022.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO GARCEZ
ADVOGADO(A): LUZIANNE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ179518)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ ARANTES DE SOUZA (OAB RJ126247)
ADVOGADO(A): VITORIA SOUSA LAGO BAZILIO DOS SANTOS (OAB RJ238587)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 163 - Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais.
Sob essa perspectiva, o contrato de honorários advocatício prevê, a título de verba honorária, o pagamento de 30% referente aos atrasados, cujo montante equivale a R$ 7.238,10, somado a R$ 6000,00 da clausula 02, item 2.1 do contrato, perfazendo, assim, o total de R$ 13.238,10.
Portanto, a quota devida a causídica ultrapassaria 54% do montante devido ao autor.
Diante disso, cabem algumas considerações sobre o percentual pactuado.
De certo, honorários contratuais são aqueles acertados entre a parte e seu procurador e se dispõem a remunerar o serviço prestado pelo advogado.
A Súmula Vinculante nº 47, fixou que: "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza"
É incontestável o entendimento de que o advogado faz jus à reserva dos valores correspondentes a honorários contratuais, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, bastando, para isso, a apresentação do respectivo contrato de honorários advocatícios e a comprovação de não antecipação, no todo ou em parte, dos valores acordados, antes do cadastramento das requisições.
No entanto, seguindo o entendimento firmado pelos tribunais, entendo haver limites à cláusula quota litis nos honorários contratuais ad exitum das ações previdenciárias, sob risco de se configurar verdadeira abusividade. Quanto ao tema, vejamos as seguintes decisões:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida”. (grifos nossos)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. OFENSA AOS ARTS. 551 E 557, § 1º-A, DO CPC⁄73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. REMUNERAÇÃO CONVENCIONADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. ABUSIVIDADE”. RECURSO ESPECIAL Nº 1.731.096 - RJ (2015/0239204-2) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. AGRAVO PROVIDO.1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. A tabela de honorários da OAB-SP, estabelece para a advocacia previdenciária o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5016012-52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP.
1. Consoante a previsão do Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
2. No caso concreto, o valor requerido revela-se abusivo, na medida em que extrapola o limite da tabela de honorários da OAB-SP de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para ações previdenciárias. Por conseguinte, deve ser acolhido o pleito sucessivo de destaque dos honorários contratuais limitado a 30% do valor total da condenação. (grifos nossos)
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004212-56.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)
Portanto, considero que o valor cobrado a título de honorários advocatícios deve se limitar a 30% do montante devido à parte autora, na esteira da jurisprudência remansosa dos tribunais pátrios.
Assim, INDEFIRO o destaque da clausula 02, item 2.1 do contrato de honorários.
Intime-se.
Após, prossiga-se com o envio dos requisitórios.
26/05/2025, 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167