Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5048792-51.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: EDSON MESQUITA LEMOS JUNIOR
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON MESQUITA LEMOS JUNIOR contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente (evento 9, DESPADEC1).
Alega o embargante que a decisão embargada não teria enfrentado adequadamente os vícios apontados na condução da prova, especialmente a inexistência de cronômetro visível, a ausência de sinalização oficial, a atuação de coordenador estranho ao seu pelotão e o impedimento de concluir o percurso mesmo com tempo restante. Sustenta, ainda, que tais fatos configurariam ilegalidade manifesta, o que autorizaria a intervenção judicial direta, independentemente da via administrativa (evento 20, EMBDECL1). Assim requer a reconsideração da decisão.
Contrarrazões da UFF (evento 29, CONTRAZ1) e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 30, PET1).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe 1/2/2022)
A omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado; (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta a esses fundamentos (artigo 489, incisos IV, V e VI do CPC).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada. (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021).
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas (EDcl no REsp 1745371/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
No caso, não se verifica qualquer omissão relevante na decisão embargada. Como ali consignado, o indeferimento da tutela cautelar baseou-se na ausência de comprovação de interposição de recurso administrativo, etapa expressamente prevista no edital como obrigatória para candidatos considerados inaptos no TAF, e na aplicação do princípio da legalidade dos atos administrativos.
A decisão enfrentou adequadamente a questão da ausência do recurso, ressaltando que, mesmo intimado, o autor não apresentou qualquer prova de sua interposição, o que atrai a presunção de legalidade do ato de eliminação.
Quanto às alegações de vícios na condução da prova, foram devidamente analisadas sob o prisma da competência jurisdicional para controle de legalidade, não se identificando, ao menos nesta fase inicial, prova inequívoca de ilegalidade ou arbitrariedade que justifique o afastamento da regra editalícia.
Assim, não se constata qualquer omissão ou outro vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
O inconformismo com a decisão/sentença embargada deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para novamente analisar a pretensão. Assim orientam o STF (ED na ADI nº 3287, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 2/12/2020, publicado 3/12/2020; e ED no AG.REG. nos ED na Rcl nº 46585/MG, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 3/11/2021) e o STJ (AgInt no AREsp 1366951/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021; e EDcl no AgInt na PET nos EAREsp 1269645/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/11/2021, DJe 17/12/2021).
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Intime-se novamente a parte autora para, caso seja de seu interesse, emendar a inicial, nos termos do art. 310 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5048792-51.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: EDSON MESQUITA LEMOS JUNIOR
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por EDSON MESQUITA LEMOS JUNIOR em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo a suspensão do ato administrativo que o eliminou na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), assegurando-lhe o pleno retorno ao certame e a possibilidade de prosseguir nas etapas subsequentes do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado do Rio de Janeiro/RJ.
Alega, em síntese, que foi considerado inapto na prova de corrida de 2.400 metros, sob a justificativa de não ter completado o percurso dentro do tempo limite. Contudo, afirma que, segundo anotação da própria examinadora, faltaram cerca de 50 metros para a conclusão, o que revela dúvida razoável sobre a regularidade do exame.
Sustenta, ainda, que houve falhas na organização e condução da prova, notadamente na posição do marcador oficial de tempo, de difícil visualização, além de confusão com o uso de buzina por coordenador de outro pelotão, que teria antecipado indevidamente o encerramento da prova. Defende que, por seu próprio controle de tempo, ainda restavam entre 15 a 18 segundos quando foi impedido de continuar correndo, o que comprometeu a isonomia do certame.
Junta procuração e documentos.
Intimado para juntar aos autos o resultado oficial da avaliação física (TAF) e informar se interpôs recurso administrativo contra o resultado, anexando cópia do recurso e eventual resposta da Administração (evento 4, DESPADEC1), o autor o autor apresenta emenda à inicial, com modificação dos pedidos (evento 7, EMENDAINIC1).
Relato o necessário. Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar, de forma satisfatória, a probabilidade do direito invocado.
Ressalte-se que o edital do certame previa expressamente a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar do TAF, nos seguintes termos:
"7.3.19.5. Ao término dos quatro Testes Físicos, o candidato tomará ciência do Resultado Preliminar do Teste de Aptidão Física. O candidato considerado INAPTO, neste momento, poderá apresentar recurso, mediante requerimento fundamentado conforme modelo disponível no Anexo V deste Edital."
Ainda segundo o edital:
"7.3.19.9. Será ELIMINADO no Teste de Aptidão Física e, consequentemente, eliminado do Concurso o candidato que: (...) h) for considerado INAPTO no Resultado Preliminar e não solicitar recurso."
Apesar de intimado a comprovar a interposição do recurso administrativo previsto no edital, o autor não comprovou o cumprimento dessa etapa recursal.
Diante disso, aplica-se a presunção de legalidade dos atos administrativos, que somente pode ser afastada diante de prova inequívoca de ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica nos autos.
Ademais, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade, sendo vedada a reavaliação do mérito dos critérios técnicos definidos pela banca examinadora, sob pena de ofensa à separação dos poderes e à isonomia entre os candidatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar.
Intimem-se.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, caso queira, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 310 do CPC.