Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5096721-17.2024.4.02.5101/RJ
INDICIADO: JUAN HENRIQUE FONSECA BERNARDINO
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)
ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)
ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)
ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)
ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)
ADVOGADO(A): NATALIA VON RONDOW (DPU)
INDICIADO: BRENDO DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)
ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)
ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)
ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)
ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)
ADVOGADO(A): NATALIA VON RONDOW (DPU)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Relaxamento de Prisão de JUAN HENRIQUE FONSECA BERNARDINO preso nos autos do Inquérito Policial em epígrafe, aduzindo a defesa, em síntese, excesso de prazo para prestação jurisdicional ou alternativamente revogar a prisão preventiva decretada em seu desfavor, adotando-se que seja imposta uma das medidas cautelares diversa da prisão prevista no artigo 319 do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura (EVENTO-42).
Instado a se manifestar, o Ministério Público promove o arquivamento parcial do suposto crime previsto nos incisos IV e V do § 1 o do art. 334-A do Código Penal e e o declínio de atribuição em relação aos delitos remanescentes, requerendo a este Juízo o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal no presente feito, com a remessa dos autos à Justiça Estadual (EVENTO 49-PROMOÇÃO1).
Ademais, em outra promoção trazida aos autos no EVENTO-51, caso este Juízo não entenda pela incompetência da Justiça Federal para apreciar o pleito de Evento 42 (pedido de Relaxamento de Prisão), se manifesta pela substituição da prisão preventiva do requerente por medidas cautelar diversas, notadamente o monitoramento através de tornozeleira eletrônica.
Decido.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em 12 de novembro de 2024, pela 27ª Delegacia de Polícia Civil, em face de JUAN HENRIQUE FONSECA BERNARDINO pela suposta prática do delito descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/23 c/c Art. 288 e Art. 334-A, Art. 311 e 180 do CP e, em face de BRENDO DOS SANTOS DA CRUZ pela suposta prática de delito descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/23 c/c Art. 288 e Art. 334-A, Art. 311 e 180 do CP.
Em 14 de novembro de 2024, foi realizada a Audiência de Custódia, perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira. Analisada a prisão em flagrante e reconhecida sua legalidade, por estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
O Juízo da Custódia, analisando o pedido do Parquet Estadual, converteu a prisão em flagrante em preventiva, por entender presentes os fumus comissi delicti e periculum libertatis que justificam o cárcere antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.
Em 22 de Novembro de 2024, o Ministério Púbico Estadual pugnou pelo declínio de competência para a Justiça Federal, posto que o delito de contrabando e descaminho deveriam ser julgado pelo Juízo Federal do local da apreensão da droga, conforme prevê a Súmula 151 do STJ, assim como, em relação aos crimes conexos com o crime do artigo 334-A do CP, o Juízo Federal é competente para o processo e julgamento, conforme Súmula 122 do STJ.
Em 25 de novembro de 2024, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira acolheu o pedido do Parquet e declinou da competência para uma das Varas Criminais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Autos recebidos e autuados em 25 de novembro de 2024 no Sistema Eproc e distribuídos para esta 1ª Vara Federal Criminal/RJ, sendo o Ministério Público Federal instado a ser manifestar no evento 3, DESPADEC1.
Em 29 de novembro de 2024, o MPF ofereceu seu parecer, seguindo a manifestação do Parquet Estadual (EVENTO-6) e pugnando pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgar o feito. No mesmo sentido, manifestou-se pela ratificação da prisão preventiva dos investigados, com base na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Por decisão proferida em 04/12/2024, acolhendo os fundamentos apresentados pelo Ministério Público Federal, ratifiquei os atos praticados pela Justiça Estadual, especialmente a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça/RJ que converteu a prisão em flagrante dos indiciados em preventiva e determinei que o presente feito tramitasse de forma direta nos termos do Provimento TRF2-PVC-2024/00014 (EVENTO-8), o que ocorreu até o pedido de relaxamento de prisão que sobreveio aos autos.
Pois bem.
No que tange ao fundamento trazido pela defesa de excesso de prazo - o que de fato se verifica pelo tempo decorrido até presente data - incumbe destacar que o dispositivo do parágrafo § 2º do art. 3º-B do CPP, que preconiza em sua literalidade que a prisão deverá ser imediatamente relaxada após a prorrogação do inquérito por até 15 (quinze) dias, se verifica que lhe foi atribuído interpretação conforme no julgamento paradigmático do Juíz de Garantias, conforme trecho que destaco:
(.....) ix) atribuir interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram; (....)
(STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux) julgados em 24/08/2023 (Info 1106).
Dito isto, a prima facie, denota-se que não há qualquer ilegalidade ou irregularidade a ser reconhecida de forma automática por este Juízo.
Lado outro, a atuação judicial quanto ao pedido de arquivamento limita-se a verificar eventual ausência de suporte fático ou de teratologia nas razões invocadas pelo Parquet, a impor a aplicação do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em apreço.
Isto posto, ARQUIVEM-SE (parcialmente) os autos em relação à suposta prática do crime previsto nos incisos IV e V do § 1 o do art. 334-A do Código Penal, ressalvando-se o disposto no art. 18 do CPP.
Ante o arquivamento do suposto crime investigado previsto nos incisos IV e V do § 1º do art. 334-A do Código Penal, que atraía a competência para esta Justiça Federal, em relação à suposta prática dos delitos remanescentes previstos no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/23 c/c Art. 288, Art. 311 e 180 do CP, acolho as razões e fundamentos expendidos pelo Ministério Público Federal e DECLINO DA COMPETÊNCIA do presente feito para uma das varas criminais da Comarca da Capital - Regional de Madureira - TJRJ.
Por tais razões, deixo de apreciar o pleito contido no EVENTO-42 de relaxamento da prisão/revogação da preventiva, ou alterrnativamente impor aos indiciados medidas cautelares diversas da prisão (Artigo 319 CPP).
Remetam-se os autos com urgência para Justiça Estadual, uma vez tratar-se de processo com indiciados presos.
Intimem-se.
MARCOS ANDRE BIZZO MOLIARI
Juiz Federal