Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008774-85.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MIRTES BERNADETE GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): ANNA CLAUDIA PINGITORE (OAB RJ111264)
DESPACHO/DECISÃO
MIRTES BERNADETE GONCALVES PEREIRA apresentou exceção de pré-executividade no evento 17, requerendo o reconhecimento da prescrição para cobrança dos créditos.
Além disso, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud.
Decisão determinando o levantamento integral das quantias bloqueadas (evento 28).
Manifestação da exequente (evento 36), contrapondo-se às alegações da excipiente, em que ressalta que não há prescrição porque os débitos foram objeto de parcelamento.
É o Relatório. Decido.
Quanto ao requerimento de desbloqueio dos valores apreendidos da conta corrente da executada, ressalto que este já foi apreciado e deferido na decisão de evento 28.
Desse modo, será analisada a seguir apenas a alegação de prescrição para cobrança dos créditos.
Inexiste prescrição para cobrança dos créditos.
Como é assente, a prescrição das cobranças tributárias tem como termo inicial a data de constituição definitiva do crédito tributário (Código Tributário Nacional, artigo 174, caput). Neste sentido, o prazo de prescrição para a cobrança desses tributos é aquele fixado pelo CTN: cinco anos (artigo 174).
Também é certo, nos termos do art. 156, VI, do CTN, que o parcelamento interrompe a prescrição para cobrança do crédito tributário.
Quanto à CDA 7012306494274, observa-se que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 01/06/2022 (evento 1, anexo 7), e, além disso, conforme consulta ao sistema Inscreve Fácil houve solicitação de adesão a parcelamento em 21/05/2025.
No que tange à CDA 7011906186319, verifica-se que este foi constituído em 02 de maio de 2016 (evento 1, anexo 5).
Todavia, após consulta ao sistema Inscreve Fácil, constata-se que o crédito nela inscrito foi objeto de sucessivos pedidos de parcelamentos, tendo o primeiro ocorrido em 18/12/2019, e sido rescindido em 25/11/2020. Posteriormente, foi deferido novo parcelamento em 31/12/2021, rescindido em 06/12/2023.
Finalmente, quanto à CDA n. 7011602185207, observa-se que os créditos nela cobrados foram definitivamente constituídos em 04/05/2015 (evento 1, anexo 6).
Entretanto, após consulta ao sistema Inscreve Fácil, constata-se que o crédito nela inscrito também foi objeto de sucessivos pedidos de parcelamentos, tendo o primeiro ocorrido em 18/12/2019, e sido rescindido em 25/11/2020. Posteriormente, foi deferido novo parcelamento em 31/12/2021, rescindido em 06/12/2023.
Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 04/02/2025, ou seja, em período inferior a 05 anos, não restou configurada a prescrição suscitada pela excipiente.
Assim, não afastada a presunção legal de liquidez e certeza que ampara a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade ora apresentada.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a alegação de prescrição para cobrança dos créditos, formulada pela executada no evento 17.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para requerer, em 15 (quinze) dias e, de maneira específica, o que entender de direito para dar prosseguimento ao feito.