Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5103474-24.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BELTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)
DESPACHO/DECISÃO
Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022, do CPC.
No caso em tela, a Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão.
A decisão recorrida reconheceu a regularidade dos títulos executivos, afastou a prescrição suscitada pela parte, além de ter ressaltado ser indevida a análise da inclusão de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por demandar a realização de dilação probatória, não admitida na via estreita de defesa escolhida pela parte.
Logo, diferente do que afirma a Embargante, o decisum enfrentou todos os pontos trazidos por ela na Exceção de Pré-Executividade, os rejeitando de forma fundamentada, o que ora ratifico.
Assim, as questões levantadas pela Embargante traduzem seu inconformismo com o teor da decisão hostilizada. Ela pretende, indubitavelmente, rediscutir pontos que já foram apreciados e julgados, o que não se admite em sede de Embargos Declaratórios, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III) - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. Apenas, desejam os embargantes a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Precedentes. - No que tange as insurgências do embargante, salienta-se que todas as questões postas à apreciação pela petição inicial foram devidamente apreciadas, constando expressamente do julgado recorrido as razões pelas quais não foi reconhecida a aventada prescrição. - Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados (Número 0005194-97.2016.4.03.0000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 578434 - Relator(a)DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - TRIBUNAL DA TERCEIRA REGIÃO – Data: 19/09/2018).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios em apreço.
Intimem-se.