Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5067418-55.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Conheço dos embargos de declaração da parte autora, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Requereu a exequente: “Por todo o exposto, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para sanar o erro material e a omissão apontada, para o fim de que: a) os presentes embargos sejam declarados tempestivos; b) que seja reconhecido o erro material apontado, a fim de que não haja condenação em honorários de sucumbência, por estar a presente ação dentro do rito do JEF; c) Seja sanada a omissão, conforme fundamentação supra, a fim de que seja reconhecida a legitimidade passiva da credora fiduciária (CEF), ao pagamento das cotas condominiais antes da consolidação da propriedade, conforme enunciado nº 116, da JFRJ”.
Ao proferir sentença, o juízo cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/15, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).
Outrossim, “mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), o que não é o caso. Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa” (STJ, EEARES nº 202.452/SP, DJ 12/09/00).
Adoto, ainda, como razões de decidir, as contrarrazões da CEF:
“Inexistem os vícios apontados pelo autor. Os Embargos de Declaração opostos pela Exequente não merecem acolhimento, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão embargada enfrentou expressamente todos os pontos relevantes ao julgamento da Exceção de Pré-Executividade, tendo concluído pela ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo da presente execução, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. DA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS Conforme se depreende da leitura dos embargos, a Embargante se vale do recurso com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, pretendendo novo julgamento da matéria já decidida, o que é inadmissível por meio de Embargos de Declaração. A decisão foi clara ao reconhecer que, pela análise da planilha de cálculos apresentada pelo Condomínio Exequente no evento 1, DOC10, os débitos englobam período de 12/2015 a 11/2021, período anterior à consolidação da propriedade da CEF. A jurisprudência pacífica do STJ e a própria natureza das obrigações condominiais impõem a responsabilidade ao proprietário fiduciário ou arrendador formal do imóvel, enquanto não houver registro da alienação ou imissão de terceiro na posse com ciência inequívoca do condomínio. O Tema 886 do STJ reforça a tese acolhida na decisão embargada. Conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.345.331/RS: “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;” Ora, a Embargante teve ciência inequívoca da posse de CLAUDIO ROMÃO TEIXEIRA, e que este ocupava o imóvel quando venceram os débitos exequendos. Diante do exposto, deve ser rejeitado integralmente o recurso de Embargos de Declaração, eis que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada; o recurso é manifestamente protelatório, buscando rediscutir matéria já decidida com fundamento claro na jurisprudência do STJ; a decisão está amparada em sólida construção jurisprudencial e deve ser mantida na íntegra”.
O enunciado nº 116 JFRJ não é vinculante, podendo juízo de 1º grau decidir em sentido contrário, como o fez, acompanhando posicionamento do STJ. Vige a independência funcional do juiz.
A verba sucumbencial não pode ser afastada por embargos declaratórios, pois esses não substituem o recurso cabível no caso. Ademais, suposto error in judicando não pode ser superado em sede de embargos declaratórios.
Não há erros materiais na decisão interlocutória que se desejou aclarar. Não há omissão, vez que o juízo fundamentou a decisão e apreciou inteiramente questão posta nos autos. Não há omissão, vez que as questões principais do processo foram enfrentadas e julgadas, com a devida fundamentação.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5067418-55.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (JEF), proposta por RATEIO.COM COBRANCAS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Objetiva o pagamento das cotas condominiais em atraso, referente aos meses de Dezembro de 2015 à Novembro de 2021, da quantia atualizada de R$ 41.826,77 (quarenta e um mil oitocentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos).
Registro do imóvel juntado (evento 1, MATRIMÓVEL9), constando a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária em 13/02/23, conforme AV-8 da matrícula colacionada no evento 1, DOC9.
Citada na forma do artigo 829 do CPC, a CEF manteve-se inerte, entretanto apresentou Exceção de pré-executividade no evento 17, DOC1, com depósito da dívida no evento 17, DOC2, alegando ilegitimidade passiva e prescrição as taxas referentes ao período de 12/2015 a 08/2019, visto que a única causa interruptiva do prazo de cobrança foi a distribuição da presente ação ocorrida em 09/2024.
Em resposta, a Exequente, na petição do evento 21, DOC1, reitera os seus temos da petição inicial.
Decido.
A exceção de pré-executividade é figura de construção doutrinária, de ampla aceitação jurisprudencial, que se presta a defesa executiva atípica. Por meio de mera petição, permite-se ao executado a alegação de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício.
O STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que:
"A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
No evento 17, DOC1, a executada CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título executivo, ante a ausência de consolidação da propriedade e imissão na posse.
De fato, pela análise da matrícula do imóvel juntado (evento 1, MATRIMÓVEL9), consta a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária em 13/02/23, conforme AV-8.
Pela análise da planilha de cálculos apresentada pelo Condomínio Exequente no evento 1, DOC10, os débitos englobam período de 12/2015 a 11/2021, período anterior à consolidação da propriedade da CEF.
Sendo assim, por se tratar de matéria relativa à legitimidade passiva, cabível a exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar a ilegitimidade passiva da CEF para responder pelos débitos do condomínio no período anterior a 13/02/23.
Condeno o Exequente ao valor de 10% do valor da causa (R$ 41.826,77 x 10% = 4.182,67).
Diante do depósito efetivado pela CEF no evento 17, DOC2, AUTORIZO a apropriação dos valores depositados pela CEF, por tratar-se de quantia devida ao próprio banco depositário, na forma do art. 188, III, do Provimento nº TRF2-PVC- 2018/00011, de 9 de maio de 2018, (Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Deve a CEF comprovar a apropriação nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para Exequente comprove o pagamento dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a Exequente comprovar o pagamento dentro deste prazo.
Tudo cumprido e preclusa a presente decisão, sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença de extinção.