Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031957-56.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DREI INDUSTRIAL DE MODA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DREI INDUSTRIAL DE MODA LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 1.470.878,53 (um milhão, quatrocentos e setenta mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Da análise dos autos verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud no valor total de R$ 6.903,96 (seis mil novecentos e três reais e noventa e seis centavos), tendo sido os valores de R$ 1.784,88 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), R$ 1.855,15 (um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos) e R$ 2.551,43 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos) transferidos para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00051067-8.
O montante de R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinquenta centavos) foi transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00053278-7.
Intimada a se manifestar, a parte executada se manteve inerte.
A parte exequente, no evento 75, requer a transformação dos valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN.
Esse é o relatório. Decido.
1. Determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CPF/CNPJ nº 00394460021653, da importância:
i) INTEGRAL, relativo ao depósito iniciado em Janeiro de 2025 na conta nº 4117 / 635 / 00051067-8, referente ao processo em epígrafe, a ser imputado na inscrição nº 70 2 23 002418 27 (uma vez que possui valor mais elevado), servindo esta decisão como Ofício;
ii) INTEGRAL, relativo ao depósito iniciado em Maio de 2025 na conta nº 4117 / 635 / 00053278-7, referente ao processo em epígrafe, a ser imputado na inscrição nº 70 2 23 002418 27 (uma vez que possui valor mais elevado), servindo esta decisão como Ofício.
1.1. Autorizo, desde logo, a abertura de nova conta, caso seja necessário.
2. Com a confirmação da conversão/transformação e na hipótese de bloqueio/depósito parcial e considerando que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
2.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
2.2. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
2.3. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.