Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/04/2026
20/04/2026, 17:58
Publicado no DJEN - no dia 17/04/2026 - Refer. ao Evento: 143
17/04/2026, 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 143
16/04/2026, 02:12
Determinada a intimação
15/04/2026, 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 19:23
Conclusos para decisão/despacho
15/04/2026, 15:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 131 e 133
15/04/2026, 03:06
Juntada de Petição
14/04/2026, 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
23/03/2026, 08:49
Publicado no DJEN - no dia 19/03/2026 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133
19/03/2026, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/03/2026 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133
18/03/2026, 02:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/03/2026 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133
17/03/2026, 12:25
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•15/04/2026, 19:23
ATO ORDINATÓRIO
•17/03/2026, 12:25
17/04/2026, 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 143
16/04/2026, 02:12
Determinada a intimação
15/04/2026, 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 19:23
Conclusos para decisão/despacho
15/04/2026, 15:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 131 e 133
15/04/2026, 03:06
Juntada de Petição
14/04/2026, 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
23/03/2026, 08:49
Publicado no DJEN - no dia 19/03/2026 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133
19/03/2026, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/03/2026 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133
18/03/2026, 02:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/03/2026 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133
17/03/2026, 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
17/03/2026, 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
17/03/2026, 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
17/03/2026, 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
17/03/2026, 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
17/03/2026, 08:18
Juntada de Petição
24/02/2026, 10:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 112
24/02/2026, 03:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
20/02/2026, 17:04
Juntada de Petição
13/02/2026, 15:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 97
06/02/2026, 03:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 105
04/02/2026, 03:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 117
03/02/2026, 18:15
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117
02/02/2026, 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
02/02/2026, 16:10
Juntada de Petição
30/01/2026, 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
28/01/2026, 11:38
Publicado no DJEN - no dia 28/01/2026 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
28/01/2026, 02:02
Expedição de mandado - RJSGOSECMA
27/01/2026, 11:08
Publicado no DJEN - no dia 27/01/2026 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
27/01/2026, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/01/2026 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
27/01/2026, 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
26/01/2026, 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/01/2026, 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/01/2026, 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/01/2026, 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/01/2026, 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
26/01/2026, 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
26/01/2026, 11:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/01/2026 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
26/01/2026, 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/01/2026, 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/01/2026, 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/01/2026, 17:19
Determinada a intimação
23/01/2026, 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/01/2026, 17:19
Conclusos para decisão/despacho
23/01/2026, 16:31
Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
22/01/2026, 03:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
21/01/2026, 02:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2026 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
14/01/2026, 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2026, 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2026, 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2026, 17:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 92
07/01/2026, 16:10
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
17/11/2025, 00:40
Expedição de mandado - RJSGOSECMA
14/11/2025, 19:11
Juntada de Petição
12/11/2025, 08:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
17/10/2025, 01:08
Juntada de certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 81
11/10/2025, 01:15
Publicado no DJEN - no dia 09/10/2025 - Refer. ao Evento: 84
09/10/2025, 02:12
Juntada de peças digitalizadas
08/10/2025, 12:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/10/2025 - Refer. ao Evento: 84
08/10/2025, 02:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
07/10/2025, 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/10/2025, 20:26
Determinada a intimação
07/10/2025, 20:26
Conclusos para decisão/despacho
07/10/2025, 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
07/10/2025, 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
07/10/2025, 16:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
15/09/2025, 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
12/09/2025, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/09/2025, 23:07
Determinada a intimação
11/09/2025, 23:07
Conclusos para decisão/despacho
11/09/2025, 13:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
04/09/2025, 01:02
Juntada de Petição
20/08/2025, 16:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
13/08/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
12/08/2025, 02:00
Determinada a intimação
07/08/2025, 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/08/2025, 20:35
Conclusos para decisão/despacho
06/08/2025, 14:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
11/06/2025, 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
10/06/2025, 01:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
27/05/2025, 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
27/05/2025, 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
26/05/2025, 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
26/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006837-94.2022.4.02.5117/RJ
AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Chamo o feito à ordem.
Quanto à competência do juízo, o e. TRF da 2ª Região vem se manifestando no sentido de que ações que tratam de responsabilidade por vícios de construção acarretam ao processo complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais federais:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1. Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2. Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01. Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3. Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro)." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel. Des. Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021)
*
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2. Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 3. Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO)
*
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico." 3. In casu, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). (TRF-2 - Conflito de Competência - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0002030-20.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002030-0) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - julgamento 06/12/2017).
Portanto, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC.
À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
Tendo em vista reiteradas decisões proferidas pela Turmas Recursais, no sentido de que a construtora, pelo fato de ser a responsável direta pela obra e, portanto, pelos danos dai advindos, torna-se imprescindível a sua participação no polo passivo da presente demanda como litisconsorte passiva necessária.
Assim sendo, DETERMINO a inclusão da construtora no polo passivo, como litisconsorte passiva necessária, devendo a parte ré ser intimada para indicar expressamente os dados necessários para tanto. Prazo: 10 (dez) dias. A ré deverá também, no mesmo prazo fornecer a cópia integral do contrato de compra e venda objeto do presente feito, conforme determinado no evento 3.
Com a resposta, cite-se a construtora para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias. Deverá a construtora, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da verificação do imóvel realizada, bem como apresentar toda a documentação de que disponha em seu poder.
Por fim, sem prejuízo, intime-se a parte a parte autora para manifestação sobre a certidão do evento 52. Prazo: 10 dias.
Após, venham conclusos.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006837-94.2022.4.02.5117/RJ
AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Chamo o feito à ordem.
Quanto à competência do juízo, o e. TRF da 2ª Região vem se manifestando no sentido de que ações que tratam de responsabilidade por vícios de construção acarretam ao processo complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais federais:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1. Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2. Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01. Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3. Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro)." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel. Des. Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021)
*
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2. Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 3. Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO)
*
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico." 3. In casu, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). (TRF-2 - Conflito de Competência - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0002030-20.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002030-0) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - julgamento 06/12/2017).
Portanto, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC.
À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
Tendo em vista reiteradas decisões proferidas pela Turmas Recursais, no sentido de que a construtora, pelo fato de ser a responsável direta pela obra e, portanto, pelos danos dai advindos, torna-se imprescindível a sua participação no polo passivo da presente demanda como litisconsorte passiva necessária.
Assim sendo, DETERMINO a inclusão da construtora no polo passivo, como litisconsorte passiva necessária, devendo a parte ré ser intimada para indicar expressamente os dados necessários para tanto. Prazo: 10 (dez) dias. A ré deverá também, no mesmo prazo fornecer a cópia integral do contrato de compra e venda objeto do presente feito, conforme determinado no evento 3.
Com a resposta, cite-se a construtora para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias. Deverá a construtora, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da verificação do imóvel realizada, bem como apresentar toda a documentação de que disponha em seu poder.
Por fim, sem prejuízo, intime-se a parte a parte autora para manifestação sobre a certidão do evento 52. Prazo: 10 dias.
Após, venham conclusos.
26/05/2025, 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
22/05/2025, 05:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
21/05/2025, 12:28
Determinada a intimação
21/05/2025, 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2025, 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2025, 07:32
Conclusos para decisão/despacho
20/05/2025, 18:17
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
11/02/2025, 09:00
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
01/02/2025, 15:22
Juntada de Petição - (P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
01/02/2025, 15:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
20/11/2024, 00:11
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
14/10/2024, 16:11
Expedição de mandado - RJSGOSECMA
11/10/2024, 18:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
15/08/2024, 08:35
Determinada a intimação
01/07/2024, 17:10
Conclusos para decisão/despacho
01/07/2024, 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
08/05/2024, 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
27/04/2024, 23:59
Juntada de Petição
24/04/2024, 15:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
23/04/2024, 15:23
Despacho
17/04/2024, 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/04/2024, 20:32
Conclusos para decisão/despacho
17/04/2024, 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
16/02/2024, 16:45
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
30/01/2024, 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
28/01/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/01/2024, 12:43
Despacho
18/01/2024, 12:43
Conclusos para decisão/despacho
23/10/2023, 15:30
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 26
14/09/2023, 11:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
02/08/2023, 03:04
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
31/07/2023, 19:11
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 31/07/2023 16:45:25)
31/07/2023, 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
28/07/2023, 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
28/07/2023, 09:52
Expedição de mandado - RJSGOSECMA
25/07/2023, 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
25/07/2023, 10:21
Despacho
24/07/2023, 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2023, 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2023, 13:15
Conclusos para decisão/despacho
21/07/2023, 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
05/05/2023, 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
20/04/2023, 23:59
Determinada a intimação
10/04/2023, 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2023, 14:35
Conclusos para decisão/despacho
10/04/2023, 12:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
27/01/2023, 01:06
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
21/12/2022, 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
16/12/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/12/2022, 13:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
19/11/2022, 01:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
09/11/2022, 20:29
Juntada de Petição
07/11/2022, 18:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
15/10/2022, 09:35
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
07/10/2022, 08:59
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
05/10/2022, 07:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4