Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0219803-20.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA
ADVOGADO(A): EVADREN ANTONIO FLAIBAM (OAB SP065973)
ADVOGADO(A): EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI (OAB SP246414)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 5.249.556,00 (cinco milhões, duzentos e quarenta e nove mil e quinhentos e cinquenta e seis reais).
Após a transformação em pagamento definitivo, a parte exequente foi intimada para informar a quitação integral do débito, tendo informado, no evento 134, que houve a transformação em pagamento definitivo do valor total depositado nos autos no montante de R$ 6.320.457,78 (seis milhões, trezentos e vinte mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Contudo, salienta que o valor do débito da CDA 70 6 17 013339-01, na data do depósito (14/08/2024), era R$ 6.320.447,88.
Deste modo, considerando que o valor transformado em pagamento definitivo é superior ao valor do débito exequendo na data do depósito, requer a intimação da CEF para que desfaça a operação em questão, devolvendo os valores para a conta judicial que anteriormente se encontravam, para que possa refazer a transformação em pagamento definitivo apenas do montante de R$ 6.320.447,88 (seis milhões, trezentos e vinte mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Esse é o relatório. Decido.
1. Tendo em vista a manifestação da parte exequente acostada ao evento 134, determino que a CEF realize a reversão do valor de R$ 6.320.457,78 (seis milhões, trezentos e vinte mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) transformados em pagamento definitivo na presente demanda para a conta judicial originária ou, no caso de não ser possível, uma nova conta judicial, servindo essa decisão como ofício.
2. Em ato contínuo, determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CPF/CNPJ nº 00394460021653, da importância parcial de R$ 6.320.447,88 (seis milhões, trezentos e vinte mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), relativo ao depósito iniciado em Agosto de 2024 na conta judicial em que houve a reversão, referente ao processo em epígrafe, a ser imputado na inscrição nº 70 6 17 013339‐01, servindo esta decisão como Ofício.
1.1. Sendo necessário, autorizo a abertura de nova conta para possibilitar a imputação determinada.
2. Com a confirmação da conversão/transformação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para o regular prosseguimento do feito, informando a quitação total do débito.
3. Confirmada a quitação do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, momento em que será analisado o levantamento do saldo remanescente da conta judicial vinculada a presente demanda.
Autos vistos em inspeção judicial, realizada entre 19/05/2025 e 23/05/2025.